Esta é a carta que será encaminhada aos vereadores de São Paulo explicando porque entidades ligadas ao urbanismo pedem a retirada da proposta de revisão do Plano Diretor, feita pela prefeitura, da Câmara Municipal. (saiba mais ouvindo entrevistas três posts abaixo)
“Por uma cidade justa, democrática e sustentável
São Paulo, 29 de novembro de 2008
À População e aos Dirigentes da cidade de São Paulo.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, estabeleceu instrumentos fundamentais de política urbana e gestão participativa vinculadas ao Plano Diretor, o qual torna-se obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
O Plano Diretor Estratégico, Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, define metas, diretrizes e ações estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, o desenvolvimento humano e o desenvolvimento urbano e do meio ambiente para todo o Município. Em 25 de agosto de 2004 foi aprovada Lei 13.885, que estabelece o Plano Regional Estratégico de cada uma das 31 Subprefeituras e também as regras para o uso e ocupação do solo, ou seja, o zoneamento da cidade.
As regras estabelecidas nestas leis determinam como a cidade se estrutura e como se darão a organização e a produção dos espaços e atividades urbanas em função desta estrutura. As principais preocupações demonstradas nestes instrumentos de planejamento foram relativas à função social da cidade e da propriedade urbana, ao estabelecimento de instrumentos de gestão que possibilitem melhor distribuição das oportunidades e riquezas gerando inclusão social e à preservação e recuperação do meio ambiente.
Mas não se pode esquecer de dois aspectos fundamentais destes planos: a descentralização da gestão dando maior autonomia às Subprefeituras aliada à efetiva participação popular no processo de planejamento da cidade e suas regiões.
O Plano Diretor Estratégico prevê diretrizes de curto e longo prazos em horizonte até o ano de 2012, com uma revisão prevista em seu artigo 293 para 2006, exclusivamente da Lei 13.430, para adequação das ações estratégicas nele contidas e acréscimo de áreas passíveis da aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade. Qualquer revisão anterior a 2012, portanto, deve se ater ao limite estabelecido por este artigo e deve ser precedida de uma criteriosa análise dos resultados do que tenha sido implantado efetivamente como ação estratégica de curto prazo.
Ora, se grande parte dos 34 artigos que deveriam ser regulamentados não o foram e a maior parte das ações estratégicas não foram implantadas até hoje, não é cabível uma revisão ou transformação de conteúdo, neste momento, que vá além de corrigenda de pequenos erros que permaneceram no texto original da Lei.
O Projeto de Lei nº 671/2007 que tramita na Câmara Municipal de São Paulo, apresentado em outubro de 2007 pelo Executivo não só deixa de atender o que determina o referido artigo 293, alterando disposições de uso e ocupação do solo, pertinentes exclusivamente à Lei nº 13.885/2004, como altera substancialmente o Conteúdo do Plano Diretor Estratégico.
Dentre as alterações mais preocupantes apresentadas pelo PL 671/2007, cabe destacar-se:
“A supressão, pela retirada dos artigos 17 a 53, das Políticas Públicas Setoriais: Turismo; Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida; Trabalho, Emprego e Renda; Educação; Saúde; Assistência Social; Cultura; Esportes, Lazer e Recreação; Segurança Urbana; Abastecimento e Agricultura Urbana. Esta supressão tira do Plano Diretor seu caráter estratégico, eliminando diretrizes e ações estratégicas que articulam os diversos setores no planejamento do desenvolvimento econômico e social da cidade.
“A supressão de vários dispositivos de controle e participação popular e de fortalecimento dos movimentos sociais, como o artigo 46, que altera a redação do artigo 79 da Lei 13.430 com exclusão do inciso XII; o artigo 47 que altera a redação do artigo 80 da Lei 13.430 com a exclusão do inciso III; o artigo 58 que altera a redação do artigo 92 da Lei 13.430 com a exclusão do inciso III; o artigo 65 que altera a redação do artigo 97 da Lei 13.430 com a exclusão do inciso II; a alteração que o artigo 241 dá à redação do artigo 266 da Lei 13.430 e os artigos 137 e 138 que alteram a redação do artigo 175 com a retirada do parágrafo primeiro, eliminando o Conselho Gestor das ZEIS.
“O artigo 136 impõe alterações drásticas às disposições do artigo 176 da Lei 13.430, como a exclusão de percentual mínimo de área construída dedicada à Habitação de Interesse Popular. Por se tratar de artigo que define as normas básicas para a aprovação do parcelamento, uso e ocupação do solo nas ZEIS, esses parâmetros deveriam ser mantidos e apenas corrigidos conforme as determinações do artigo 139 da Lei 13.885/2004.
“O mesmo artigo 136 abre a possibilidade de que a destinação de Habitação de Interesse Social, proporcional à área construída em novas edificações, reformas para mudança de uso ou reforma de edifícios residenciais não ocupados ou sub utilizados em ZEIS, seja aplicada não apenas na mesma ZEIS mas em outras a critério do Executivo, o que pode acelerar um processo de expulsão das Habitações de Interesse Popular para a periferia ou locais carentes de serviços públicos.
“A retirada, no Capítulo III, das Macrozonas e Zonas de Uso, de todas as Macroáreas, definidas na LEI 13.430/2002 em seu artigos 151 a 153 e 155 a 158. Estas Macroáreas permitem justamente um planejamento territorial de longo prazo mais consistente, com a definição de vocação e características de porções do território que determinam diretrizes específicas de desenvolvimento ou controle de expansão, adequando sempre a ocupação às capacidades ambientais e de infra-estrutura.
“Os artigos 120 a 123 tratam de matéria de zoneamento exclusiva da Lei 13.885/2004, que não é objeto de revisão, segundo decisão judicial. O item b) do inciso III do artigo 122, inclusive, altera o coeficiente de aproveitamento máximo das Zonas Mistas denominadas ZM3b de 2,5 (duas vezes e meia a área do terreno), conforme determina o item d) do inciso III do artigo 108 da Lei 13.885/2004, para coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro vezes a área do terreno), propiciando um adensamento muito maior nestas zonas.
“Foram suprimidos os prazos para a apresentação e aprovação do Plano de Habitação e do Plano de Circulação Viária e Transportes.
“Tão grave quanto as alterações de conteúdo no projeto que está sendo encaminhado pelo Executivo, é o fato da sociedade não reconhecer como legítimas as audiências públicas, e o processo de consulta pública no todo, que a Prefeitura alega ter realizado. A forma e linguagem herméticas e excessivamente técnicas de apresentação do projeto impossibilitaram à grande maioria das pessoas uma compreensão clara dos regulamentos propostos e seus efeitos e conseqüências no território e na vida da população.
Todas estas alterações demonstram uma orientação fragmentada do PL 671/2007, que não só reforça como agrava o erro de não levar em conta, de maneira consistente e propositiva, a questão da sustentabilidade em todas as políticas públicas e na regulamentação do uso e ocupação do solo, comprometendo a capacidade da cidade de dar suporte à vida humana com qualidade.
Pelas razões aqui expostas, nós, signatários desta Carta Social, rejeitamos o Projeto de Lei 671/2007 e qualquer proposta de revisão da Lei Municipal nº 13.430 de 13 de setembro de 2002, o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, que continue a incorrer nos problemas ora apresentados.
Qualquer projeto de revisão do Plano Diretor Estratégico que venha a ser conduzido pelo Poder Executivo de São Paulo deverá, no nosso entendimento, apresentar necessariamente as seguintes condições:
“Que não altere qualquer determinação da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004, uma vez que esta não é objeto de revisão;
“Que o processo participativo de elaboração seja verdadeiramente amplo e legítimo, com exposição clara e pedagógica das propostas de maneira acessível a qualquer pessoa;
“Que sejam considerados os critérios e princípios de sustentabilidade em todos os aspectos do Plano e não apenas nas políticas ambientais específicas;
“Que sejam criados dispositivos concretos de captura e transferência para a coletividade da valorização urbana;
“Que sejam mantidos os conceitos, critérios e definições das ZEIS, corrigidos segundo as disposições da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004;
“Que sejam mantidas as políticas sociais e de desenvolvimento como na íntegra do Título II da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002;
“Que sejam definidos instrumentos que contenham o adensamento ambientalmente insustentável mas que também criem condições de repovoamento de áreas consolidadas da cidade;
“Que sejam mantidas as Macroáreas como importante instrumento de planejamento;
“Que seja acompanhado dos planos setoriais como Habitação e Circulação e Transportes e da determinação de que os regulamentos específicos das Operações Urbanas Consorciadas e das Áreas de Intervenção Urbana estejam submetidos às disposições destes Planos;
“Que sejam mantidas e todas as instâncias de participação e controle popular criadas pela Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002.
Com o objetivo de construir uma cidade justa, democrática e sustentável, onde a qualidade de vida da população e o desenvolvimento social com redução de diferenças e inclusão sejam reconhecidos pelo Poder Executivo, através do Plano Diretor Estratégico, como conquistas mais importantes que a contemplação de qualquer interesse setorial ou privado, subscrevem esta Carta:
Comissão Executiva do Seminário em Defesa do Plano Diretor Estratégico
Movimento Defenda São Paulo
Movimento Nossa São Paulo
Instituto Polis
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo
Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo
Central de Movimentos Populares
União dos Movimentos de Moradia
Fórum Centro Vivo
Mandato do Vereador Chico Macena
Arquiteto Jorge Wilheim
Arquiteto Nabil Bonduki