Votar para senador é essencial

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

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         As disputas senatoriais brasileiras, embora revestidas de inequívoca importância, inúmeras vezes ficam relegadas a um plano secundário no curso das campanhas eleitorais e da atenção dos eleitores, sobretudo em determinadas faixas etárias. Esse fenômeno, que ocorre inclusive diante de situações onde há o dilema de muitas opções, é de nítida percepção a cada pleito que se sucede e tem algumas causas passíveis de abordagem. Essas, por sua vez, em função das características que reúnem, podem ser situadas em dois blocos distintos.

         De plano, é pertinente ressaltar que não obstante o Senado brasileiro ser considerado por estudiosos e analistas, inclusive internacionais, um dos mais poderosos dentre as democracias contemporâneas, o seu desempenho frustrante em torno de significativas demandas da sociedade tem gerado indignações. Outro componente a depreciá-lo está nos mandatos de quase uma década, os quais, por ficarem petrificados no tempo, distanciam os senadores da população. Some-se a isso o histórico atribulado das últimas legislaturas, lotado de cassações, escândalos e afastamentos, e o resultado não pode surpreender: há um considerável desinteresse do povo pela Câmara Alta do Congresso Nacional.

         Relativamente ao prisma eleitoral, a situação não se apresenta diversa. Primeiro, porque diante de alguns contextos eleitorais mais complexos, determinadas pelejas senatoriais ficam espremidas entre as escolhas do eleitorado quanto aos cargos de deputado, governador e presidente. Depois, que os debates de rádio e televisão em torno das cadeiras a preencher, a par de escassos, raramente desfrutam da mesma audiência daqueles que são proporcionados aos candidatos que rivalizam pelo Poder Executivo. Por fim, verdade seja dita, a maioria da população infelizmente desconhece as atribuições exercidas pelos senadores, mesmo aquelas mais comezinhas.

         Inquestionavelmente, o voto para senador deve ser mais valorizado. A realidade exige cada vez mais uma postura com esta conscientização. Indispensável ter presente que o Senado Federal detém atribuições constitucionais estratégicas, muitas vezes cruciais para o país. Nessa perspectiva, é essencial avaliar criteriosamente tanto os perfis quanto as promessas versadas por aqueles que pretendem apresentar projetos, votar impeachments, sabatinar candidatos aos tribunais superiores, arguir presidentes do Banco Central e numerosas outras matérias de impacto na República. Em síntese: são poucos meses de atenção ou omissão por parte do eleitor que definem oito extensos anos de mandato.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Editora Juspodivm, 2022).

É proibido pedir voto pelo WhatsApp?

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

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 Mais de 120 milhões de pessoas utilizam o WhatsApp no Brasil. Em função disso, é absolutamente corriqueiro, até mesmo previsível, que grupos de usuários sejam formados para debater política, eleições e pré-candidatos. Quando isso acontece, surge uma indagação: pedir votos em grupo de WhatsApp durante a pré-campanha eleitoral configura propaganda eleitoral antecipada? Vai haver multa para quem pediu? E para o candidato?

Não, não vai haver multa. 

Primeiro, porque as redes sociais são distintas entre si. Segundo, porque o ambiente da postagem do Whats é privado, não sendo aberto ao público a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. Terceiro, que em razão das duas peculiaridades anteriores, a conversa não objetivou o público em geral, mas ficou confinada aos membros do grupo. Portanto, tal comunicação é de natureza estritamente privada, restrita aos interlocutores, sem cunho de conhecimento geral das manifestações nele divulgadas. Isso justifica a prevalência da liberdade de expressão.

Quando o fato concreto reúne tais características, geralmente a postagem não ostenta potencialidade lesiva ou aptidão a ponto de comprometer o princípio da igualdade entre os candidatos concorrentes. Neste sentido, levando em conta que a “atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando hipótese desta natureza, decidiu:

“…dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais”.

Resumindo: a intransponível restrição que caracteriza esta plataforma de rede social, limitada que é aos usuários que possuem vínculos entre si e que inclusive obtiveram a aprovação do administrador para ingressar no grupo, são fatores que impedem o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada. Dizendo isso com outras palavras: não se trata de um meio apto ao conhecimento público do conteúdo propagado. 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico).

A fantasia das federações partidárias

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

As coligações que historicamente viabilizavam o acesso às cadeiras de deputados foram riscadas da legislação e substituídas pelas federações partidárias. Para instituir essa nova modalidade de consórcio político no Brasil, a Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021, adicionou um artigo à Lei nº 9.096/95, que disciplina os partidos políticos, e outro à Lei nº 9.504/97, que é a lei eleitoral propriamente dita. Em vista das suas peculiaridades, algumas considerações se justificam.

 De início, importa esclarecer que a partir desse novo e escancaradamente exótico regramento jurídico, dois ou mais partidos têm o direito de reunir-se através de federação. Após ser formalizada e averbada pelos interessados perante o TSE, juntamente com um programa e um estatuto, a mesma passará a existir e atuar como se fosse uma única agremiação. Até aqui, conforme se constata sem maior esforço, as características descritas remetem à ideia de uma coligação reciclada. 

Relativamente ao padrão de vínculo estabelecido entre as siglas, a par de inédito e pouco convincente, caracteriza-se pela sua despropositada rigidez num país onde os partidos se aproximam ou se afastam conforme a direção e o odor dos ventos.

Afinal, enquanto as coligações eram alianças locais e transitórias, fadadas ao desaparecimento após o pleito, as federações têm abrangência nacional e perduram por no mínimo quatro anos.

Nesse contexto com ares de ficção, o partido que optar pelo rompimento prematuro do pacto e, com isso, se retirar do condomínio, sofrerá sanções severas, cumulativas e nitidamente desproporcionais: estará proibido de ingressar em outra federação, não poderá celebrar coligação majoritária nas duas eleições seguintes e, por fim, ficará impossibilitado de acessar o fundo partidário até que aquele prazo escoe.

  Pretensiosa, a lei nova também dispôs que as federações, tanto no curso das campanhas eleitorais quanto posteriormente, no âmbito do funcionamento parlamentar, estarão submetidas a todas as normas que regem a escolha e registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos, propaganda, contagem de votos, obtenção de vagas, prestação de contas e convocação de suplentes. E aqui é que estão as maiores probabilidades de desavenças e escaramuças entre os sócios: fatiar a grana pública, os carguinhos nos parlamentos e as suplências – que deixam de ser partidárias para pertencer à federação.

 Se se trata de mais uma jabuticaba no país de Macunaíma ou da (improvável) evolução do sistema limando arestas, somente as urnas e o tempo evidenciarão. Entretanto, o caráter forçado e de burla à proibição constitucional das coligações emerge explícito. Porém, o mais patético, senão grotesco de tudo, é que as bancadas que lideraram a aprovação da salvação da própria pele no Congresso Nacional são exatamente as mesmas que agora mais reclamam dos efeitos derivados da lei. Alea jacta est.

Nota do editor: neste domingo, o jornalista Lauro Jardim, em sua coluna em O Globo, informa que partidos interessados em criar uma federação para este ano, estudam mudanças na lei para permitir que o consórcio se encerre no ano seguinte à eleição: “se tal ideia prosperar a federação de partidos seria uma ficção que valeria somente para 2022”

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico).

A lei permite pré-campanha eleitoral?

reprodução: site CNBB

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Difundir uma pré-candidatura, seja majoritária ou proporcional, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Afirmar-se como pré-candidato, inclusive perante os meios de comunicação, é um ato absolutamente lícito. Atualmente vigora uma proteção legal revestindo o status jurídico desse espaço de exposição. Com isso, os pretendes a cargos eletivos podem deflagrar as suas manifestações e articulações com mais segurança sem o risco de incorrer em ofensa à lei.

Oficializada como etapa integrante do cenário político em ano de disputas, a pré-campanha acha-se estabelecida como um instrumento adicional de expressão e informação disponibilizado à sociedade, aos meios de comunicação e políticos em geral. 

Neste sentido, a Lei Eleitoral passou a contar com diversas hipóteses de exposição lícita para aqueles que pretendem concorrer a cargo eletivo. Uma simples leitura desse dispositivo revelará que as inovações nele contidas autorizam que se dê conhecimento ao público de uma candidatura futura.

A perenidade democrática e a constância dos assuntos relacionados à política fizeram com que o ordenamento eleitoral abandonasse conceitos e dogmas superados e se ajustasse à edição de permissivos inovadores. Afinal, não há como não se levar em conta que, cada vez mais, a execução da democracia requisita normas atualizadas e objetivas. 

A transformação ocorrida no texto legal ao longo das reformas foi profunda ao banir a repressão que vigorava em torno de situações relacionadas à própria democracia. Em termos práticos, o tema foi objeto de três parágrafos e seis incisos pelo legislador. Aludidas possibilidades, reconheça-se, introduziram profundas alterações no regime jurídico da propaganda política, formando uma categoria específica de direitos de exposição em vista do cronograma contido no calendário eleitoral.

Outro olhar a ser levado em conta é que não havia sentido, de um lado, a Lei Fundamental da República garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a vedação do anonimato (art. 5º IV), o direito de resposta (art. 5º, V), as liberdades de consciência, crença (art. 5º, VI) e de informação jornalística (art. 220, §1º) e, de outro, uma lei ordinária, aprovada por acorde de líderes, asfixiar ou instabilizar o fluxo desses direitos constitucionalmente escudados.

Se examinada no conjunto das suas cláusulas essenciais, a Constituição de 1988, como nenhuma outra que lhe precedeu, contemplou a informação e a liberdade de expressão como valores imprescindíveis à vida social e política. Basta dizer que tais garantias, tratadas com visível esmero pelo constituinte, estão situadas junto aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. 

Visto assim, na medida em que “Todos são iguais perante a lei”, é razoável admitir que a democracia depende essencialmente de informações e manifestações para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento. Sem liberdade de informação e direito de expressão, a democracia sempre será um exercício de construção sobre areias movediças, situação que não condiz ao terceiro milênio e suas novas realidades de comunicação.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico).

Coligações e negócios

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Mesa diretora da CMSP foto: AdoteUmVereador/arquivo

 

Efeito colateral do vírus presidencialista, o hiperpartidarismo desfigura e polui a democracia. Nessa disfunção que caracteriza o sistema brasileiro, o número de partidos já superou o das letras que formam o alfabeto. A maioria deles, para não dizer a sua totalidade, inteiramente desconhecida da população, da mesma forma que os seus programas e propostas.  Dos mais de 30 existentes, vários não passam de meras legendas para negócios. 

Embora impressionando na quantidade e decepcionando na qualidade, o sistema tem se revelado fértil. No que tange às coligações, os quinhões de tempo decorrem do resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integram. Portanto, o tamanho das bancadas junto à Câmara dos Deputados é que direciona a maioria das negociações. Quanto mais partidos coligados, maior será o tempo de mídia. Quesitos como afinidade e coerência desimportam. Basta existir um tempo disponível e esse passa a ser negociável, sem maiores dilemas éticos ou tabus históricos. Cruamente falando, são ativos políticos para barganha. O mais esdrúxulo, porém, é que o número de deputados federais vale como critério para as eleições municipais, quando o certo deveria ser o número de integrantes das câmaras municipais.

 Adiante, como se fossem atores postados diante de um script, partidos competitivos e bem estruturados entram em cena e se associam a outros que muitas vezes dispõem de uma linha telefônica sequer. No lance seguinte, todos ficam à espera da definição de cada um para então decidir com quem se coligar. No momento que um se decide, os demais logo se agrupam e rapidamente ocorre o arremate. Inúmeras alianças eleitorais são seladas dessa forma, como se fossem casamentos por interesse onde o dote do partido está no espaço de rádio e TV.

Na prática, é mais ou menos assim: de um lado ficam os partidos hegemônicos, compradores. Do outro estão verdadeiros boliches propensos a comercializar os itens mais preciosos e por vezes únicos do seu estoque que são os minutos ou segundos da propaganda. Em resumo: pequenos lotes de tempo proporcionam grandes negócios.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Eleições presidenciais nos EUA

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

imagem: Pixabay

 

As eleições presidenciais norte-americanas, por conta da modelagem e extensão que adotam, determinam um ponto de convergência entre analistas e pesquisadores: a sua complexidade. Isso é compreensível. A Carta da Filadélfia, objeto de apenas duas alterações nessa matéria desde 17/09/1787, delegou aos Estados-membros a regulamentação do processo eleitoral. Com isso, cada um dos 50 eventos regionais que se sucede país afora de fevereiro a junho tem o seu próprio contorno.

 

Diante da liberdade para a etapa inicial do processo de escolha dos pretendentes, na ausência de uma forma consagrada, constam três modalidades de participação dos eleitores, não necessariamente filiados. Levando em conta os últimos pleitos, 35 unidades estaduais realizam primárias, cinco optam pelas convenções e o restante organiza caucuses. Refira-se que enquanto aquelas primeiras são revestidas de contornos formais, as últimas beiram a informalidade, correspondendo a uma espécie de festividade organizada por grupos de filiados ou militantes das candidaturas. Após essa maratona, os partidos realizam uma convenção nacional para homologar o nome que disputará a Casa Branca. O candidato ao cargo de vice-presidente geralmente é o segundo colocado das prévias ou uma indicação consensual pelo candidato à presidência.

 

Registrados para o embate nacional, os principais candidatos passam então a percorrer mais uma vez o país em eventos e comícios entre os meses de julho a novembro buscando convencer o eleitorado, agora não apenas acerca das suas propostas, mas especialmente de votar, visto que este ato é facultativo em terras americanas. Apuradas as urnas e transcorrido um mês da eleição, um colégio eleitoral formado por 538 delegados estaduais se reúne e elege o mandatário ianque para os quatro anos seguintes.

 

Item conclusivo do processo, o pleito indireto mantém intacto o espírito constitucional cimentado pelos fundadores da nação no sentido de que a essência democrática está assentada na representatividade do Poder Legislativo, esse sim, a ser eleito diretamente pela população. Isso se deve, segundo estudiosos e historiadores do sistema político dos EUA, ao temor de que o poderio presidencial pudesse derivar em despotismo, caractere decisivo à ruptura com a Coroa Britânica. Tal formato, sempre vale referir, embora longevo, não encontra resistência entre os americanos.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (2ª ed. 2020, Verbo Jurídico). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Eleições 2020: ajustes e novidades

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, em foto AdoteUmVerador/Arquivo

 

 As eleições deste ano foram transferidas do dia 4 de outubro para 15 de novembro. O adiamento tornou-se a medida mais apropriada frente à pandemia. É verdade que alguns buscaram prorrogar os mandatos estabelecidos em 2016 para coincidir com os embates de 2022. Todavia, a legalidade e a harmonia entre os poderes prevaleceram e o pleito ocorrerá conforme o ordenamento constitucional prevê, ou seja, na periodicidade dos quatro anos.

 

 Diante da linha do tempo, o certame de 2020 será o nono municipal desde a Constituição de 1988 e o décimo segundo disciplinado pela Lei nº 9.504. A periodicidade nas urnas somada à estabilidade da norma jurídica faz com que as agremiações estejam cientes de direitos e deveres como pré-campanha, propaganda, gastos e prestação de contas. Nesse quesito, as convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias deflagram as novidades introduzidas.

 

Relativamente ao delineamento das combinações ou tramas políticas, sobreveio uma mudança de impacto substancial: estão vedadas as coligações para as disputas das 57.931 vagas de vereador nos 5.568 municípios brasileiros. O resultado líquido dessa restrição é que as agremiações deverão formar listas completas para as câmaras municipais.

 

Na medida em que o objetivo é a conquista de cadeiras nos parlamentos, há necessidade de critérios no mínimo mais refletidos para a seleção dos nomes a serem apresentados ao eleitorado. Aqui, em função dos quocientes legais, aquelas cadeiras tradicionais obtidas por coligações estrategicamente repetidas pleito após pleito, tendem a ser oxigenadas.

 

  Isso, entretanto, não foi tudo. O financiamento público para as refregas paroquiais é outra metamorfose. Não que a presença ostensiva do dinheiro do contribuinte nos pleitos seja algo sensato num país da extensão e despolitização do Brasil. Pelo contrário. Contudo, embora dita inovação possa se traduzir em fôlego monetário aos concorrentes, a mesma não veio acompanhada de um fundamento legal garantindo paridade na distribuição dos valores gerenciados pelos dirigentes partidários. Esse vácuo poderá ocasionar fissuras internas no interior das siglas em função de eventuais privilégios nos repasses a determinados candidatos. Alea jacta est.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (2ª ed. 2020, Verbo Jurídico). Escreve no Blog do Mílton Jung.

A importância da eleição municipal

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

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Auditório da Câmara Municipal de SP FOTO: André Bueno / CMSP

 

Certa vez o jurista e político gaúcho Assis Brasil (1857-1938) enfatizou: “O voto deve ser a voz, não o eco”. Levando em conta essa referência, a escolha dos dirigentes das cidades traz uma carga de valor nem sempre devidamente mensurada pelos eleitores. Porém, é necessário ter presente, aliás, cada vez mais presente, que o vereador representa o povo junto à instância primeira da democracia representativa, que é a Câmara Municipal.

 

Tanto isso é verdade que inúmeros congressistas, governadores, deputados e inclusive 10 presidentes da República iniciaram as suas trajetórias políticas junto às Câmaras Municipais.

O legislativo municipal é uma instituição política de caráter permanente que tem competência para tratar de assuntos vinculados ao cotidiano dos cidadãos, desde o valor das tarifas públicas ao número de andares dos prédios, passando pela fiscalização dos serviços públicos, poluição visual e distancia entre os postos de combustível.

Daquele que ostenta diploma ao que não concluiu o primário, do mais velho ao novato, os 57.931 vereadores brasileiros exercem atribuições diversas e indelegáveis. Todos foram votados, diplomados e dispõem de um voto em plenário.

 

O Executivo dispõe da maioria das competências para administrar o município, seja ele gigantesco ou minúsculo. Ao prefeito e seu secretariado estão subordinadas as principais decisões relativas à execução de obras, serviços e outras tantas atividades disponibilizadas à coletividade. Além disso, os 5.568 gestores municipais do país dependem da União e dos Estados para completar as receitas locais. Por força desse equilíbrio nem sempre possível é que os mandatários locais, em função de suas decisões ou omissões, podem agradar a cem e desagradar a mil. Além disso, muitas são as limitações do poder, o que torna seu exercício simultaneamente glorioso e desgastante.

Todos os eleitores devem ter noção dessas realidades. O jovem também deve se fazer presente nesse processo. Afinal, se a legislação lhe autoriza trabalhar aos 14 anos e se filiar a um partido político aos 16, nada mais coerente do que haver um estímulo para que ele escolha aqueles que fixam a tarifa do transporte coletivo, o valor do IPTU, elaboram planos diretores, etc.

Em suma: o ato de votar impõe um posicionamento em relação aos candidatos locais porque é no município que se vive.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Votação aberta no Senado Federal

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Presidente do Senado Federal, senador Eunício Oliveira, conduz sessão deliberativa extraordinária

Plenário do Senado Federal em foto de Waldemir Barreto/Agência Senado

 

A discussão em torno do rito a ser adotado para a próxima eleição da Mesa do Senado da República recrudesceu. O ponto nodal da controvérsia que aportou no Supremo Tribunal Federal situa-se no quesito do escrutínio, se secreto ou ostensivo. De um lado, está o Regimento Interno da Câmara Alta, por seus artigos 60 e 291, II, dispondo que a votação ocorre de forma secreta. De outro, posicionados num patamar hierarquicamente superior, estão os incisos III, IV e XI do artigo 52 da Constituição Federal elencando as hipóteses de deliberações sigilosas e onde aquela não consta arrolada.

 

Diante desse descompasso, a indagação que emerge é objetiva: há interesse público num pleito de índole obscura para o preenchimento dos cargos diretivos? Obviamente que não. Em se tratando da Casa que deliberou publicamente dois processos de Impeachment, uma votação invisível, a par de espúria, expressa contrassenso. Essa modalidade de disputa concentra um arranjo de poder que inadmite a “prática acima da ética” preconizada por Maquiavel no seu clássico O Príncipe. De rigor, a demarcação do terreno político em jogo, ainda que renhida por parte dos contendores, deve ser nítida e passível da mais ampla fiscalização.

 

Reforçando os raciocínios anteriores, está o fato de que por se tratar da escolha daquele que presidirá não apenas o Senado Federal (CF, art. 57, §4º), mas o Congresso Nacional (art. 57, §5º) dispondo do poder de convocá-lo extraordinariamente (art. 57, §6º, I) e usufruindo de assento na linha sucessória (art. 80), a deliberação pelo voto oculto estabelece um clima de desconfiança, frustra a expectativa da sociedade quanto à nova legislatura e impede a efetivação do postulado da publicidade dos atos estatais.

 

Isso, porém, não é tudo. A jurisprudência do STF estabelecida nos episódios envolvendo os senadores Delcídio Amaral (2015, prisão) e Aécio Neves (2017, restrições de mandato), pelo seu elevado sentido jurídico-democrático determinando votações abertas, restou perfeitamente aplicável à espécie. O amadurecimento das instituições públicas exige absoluta transparência. O contrário do que foi decidido esta semana liminarmente pelo tribunal significaria casuísmo servil apto a favorecer ou intimidar, nas sombras do poder, este ou aquele candidato ou partido expondo o parlamento a um desnecessário juízo de reprovabilidade.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e prática” (2016). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Em carta, TSE e TREs reafirmam integridade e confiabilidade de urnas eletrônicas

 

O TSE e os TREs, através de seus presidentes, divulgaram, nesta segunda-feira, “Carta à Nação Brasileira”, com texto no qual reafirma a “total integridade e confiabilidade” das urnas eletrônicas e do modelo de votação e apuração das eleições. O documento é uma resposta aos frequentes questionamentos que o sistema eletrônico usado pelo Brasil tem enfrentado, especialmente após série de denúncias que ocorreram no primeiro tempo da eleição deste ano, com eleitores publicando imagens de supostas irregularidades — nenhuma delas comprovadas até o momento.

 

Na “Carta” — que publico na íntegra a seguir — os representantes dos tribunais eleitorais refutam a possibilidade de a urna eletrônica completar automaticamente o voto do eleitor e destaca ainda que a Justiça Eleitoral realiza, rotineiramente, testes e auditorias públicas que comprovariam e assegurariam a transparência e absoluta confiabilidade do voto eletrônico.

 

O texto conclama a sociedade para atuar em favor da manutenção do Estado Democrático de Direito.

 

Na sexta-feira passada, o advogado Antônio Augusto Mayer dos Santos, que colabora com este blog, escreveu artigo a propósito do tema sob o título “Eletrônicas? E daí?” no qual reclama que “a urna brasileira, arcaica e de geração ultrapassada, somente será confiável quando for independente do software e passível de conferência por auditorias. Infelizmente, ela é, sim, “à prova de provas”.

 

Leia a “Carta à Nação Brasileira”:

 

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