Por Antonio Augusto Mayer dos Santos
Nos pleitos anteriores, logo na arrancada das campanhas, as cidades amanheciam “sinalizadas” com banners, pirulitos, faixas e cartazes. Por conta dos excessos, a propaganda eleitoral em bens públicos exigia a imposição de restrições porquanto a maioria dos candidatos abusava da liberdade e poluía passarelas, postes e calçadas. Mais que isso: não retirava o material após o pleito. A propaganda remanescia de um pleito para o outro, deixando o que já não era muito limpo e agradável ainda mais horrendo.
Entretanto, se agora não predomina a poluição visual, as significativas alterações introduzidas em 2006 e 2009 intimidam candidatos, coordenadores e demais partícipes do cenário eleitoral. Vigora um excesso de regulamentação que, além dos receios, estabelece irrealismo. Prova está que passado o primeiro mês das campanhas, as mesmas permanecem discretas. Afinal, a simples fotografia de um parlamentar, a necessidade de dois CNPJs na propaganda, de comitês obedecerem limites de pintura ou se saber se um apito é brinde, inibem a propaganda.
Noutro passo, regras estabelecendo que muros e painéis devam ser “espontâneos e gratuitos”, proibindo outdoors ou limitando a publicação de “santinhos” expressam anacronia. De positivo, ressalte-se a proibição de distribuição de brindes e o recente questionamento em torno da antecipação das campanhas junto às desincompatibilizações, eliminando o inseguro período das “pré-candidaturas”.
Relativamente aos registros, a Lei Complementar 135/10, severa porém necessária para a reconstituição da atividade política num sistema saturado, impôs um volume adicional de impugnações de candidaturas, as quais desaguarão no TSE tornando esta eleição mais judicializada do que as anteriores, sobretudo após as diplomações. Isto potencializa uma demasiada litigância em torno de mandatos populares, o que não é normal.
No tocante ao setor das doações, o empresariado, fonte previsível e frequente de recursos, mostra-se retraído e cauteloso. Pudera, visto que além da injusta e sistemática demonização que sofre, a referida LC 135/10 prevê a responsabilização de pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais reputadas ilegais, ainda que de baixa monta. Por conta disso, a atuação de contadores com experiência eleitoral é indispensável.
Sobre as prestações de contas, o extravio de uma nota fiscal, o não-lançamento de um pedágio ou a utilização de um cheque que não for da conta exclusiva da campanha, pode vulnerá-las e resultar na impugnação do mandato. Mais do que nunca, os candidatos devem manter um acervo completo e organizado de todos os documentos relacionados às receitas e gastos.
A ausência de razoabilidade ou mesmo bom senso na regulamentação das campanhas resulta tanto da superficialidade do Congresso Nacional no tocante aos projetos legislativos quanto do rigorismo de interpretações pela Justiça Eleitoral. O TSE, que deveria irradiar segurança jurídica e estabilidade, rompeu seu limite se convertendo em verdadeiro órgão legiferante a ponto de definir conceitos e direitos em pleno processo eleitoral.
Se a propaganda eleitoral se tornou burocrática e ofende a Democracia, se doadores de pequenas quantias são responsabilizados severamente, é porque falta harmonia entre os Poderes para equacionar este fato social. Campanhas e eleições são expressões máximas e soberanas da liberdade que merecem tratamento condizente à sua magnitude.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.