Parlamentares reeleitos não se livram de denúncias

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Os pedidos de cassações dos parlamentares estaduais e federais envolvidos em escândalos nesta legislatura que finda logo a seguir, podem resultar na extinção dos seus novos mandatos na posterior. Não basta alegar que aquela passou. Conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, a reeleição possibilita a retomada da tramitação do processo no ponto em que o mesmo estacionou.

É verdade que os Conselhos de Ética da Câmara dos Deputados e de Assembléias Legislativas podem rejeitar politicamente a reabertura dos processos contra deputados federais e estaduais acusados.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que se a representação popular do suspeito ou acusado foi confirmada pelo povo nas urnas, o fato que determinou as providências no Legislativo não sofre prescrição ou desaparece. Isto se chama “princípio da unidade da legislatura”.

Dois julgamentos do STF admitiram a continuidade dos processos de cassação por quebra de decoro. Segundo ambos, diante da exigência de moralidade nos mandatos, o fim da legislatura determina apenas o encerramento dos assuntos relativos ao processo legislativo (arquivamento de projetos, etc), sem implicações no impedimento de formalização de denúncias e tramitação de processos de responsabilização política por fatos ocorridos no mandato anterior.

O seguinte trecho de um voto proferido pelo Ministro Celso de Mello expõe didaticamente a compreensão do Supremo sobre este assunto:

(…) o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem então se achava investido na condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional (…).

Portanto, a posição consolidada no STF é clara no sentido de que a reeleição do parlamentar garante a continuidade da acusação.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Transições pós-eleitorais

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O pleito presidencial e os estaduais estão definitivamente concluídos. Em 2009, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou o Relatório da Proposta de Emenda Constitucional nº 60, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) estabelecendo a formalização de transições pós-eleitorais.

Esta medida, a par de oportuna, é de inquestionável relevância ao instituir e disciplinar uma relação organizada de responsabilidade entre o governante e o seu sucessor, especialmente porque o primeiro assegurará ao outro, previamente à posse, o acesso aos dados, informações e situações oficiais sobre o ente público.

A PEC 60/2004 merece ser impulsionada e convertida em norma jurídica porquanto resguarda a continuidade administrativa e os serviços públicos, impedindo que mesquinharias eleitoreiras, ressentimentos ou quireras paroquiais desviem tanto a finalidade quanto a rotina das instituições. E isto é bastante comum, especialmente após campanhas acirradas e vitórias de adversários ferrenhos. Com freqüência, os veículos de comunicação referem episódios de sonegação de documentos, sabotagens, danificação de arquivos e até furtos de equipamentos no período que antecede a passagem do poder.

Trata-se da necessária adequação, nos demais planos federativos, do que consta disciplinado ao federal através da Lei nº 10.609/02.

Dita regulamentação elevará todas as transições pós-eleitorais a um patamar institucional, impedirá a sonegação ou obstrução de informações e o que é mais essencial deste conjunto: protegerá a moralidade e a eficiência públicas, valores administrativos que devem ser preservados independentemente da orientação partidária que estiver no poder. Além de eleitor, o cidadão é contribuinte, portanto merece respeito e tranqüilidade neste momento de troca de gestores públicos estaduais.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Pelo fim do quociente eleitoral

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

A cada pleito, o fato se reproduz. Este ano não foi diferente.

Luciana Genro (PSOL) no Rio Grande do Sul. Sílvio Torres (PSDB), Walter Feldman (PSDB) e Régis de Oliveira (PSC) em São Paulo. Ricardo Gomyde (PCdoB) no Paraná. Bonifácio Andrada (PSDB) em Minas Gerais. Serys Slhessarenko (PT) pelo Mato Grosso. Estes parlamentares formam uma bancada suprapartidária: a dos que embora bem votados, não foram eleitos em razão de que seus partidos não atingiram o quociente eleitoral, ou seja, um determinado número de votos para viabilizar o alcance de uma primeira cadeira e daí por diante. É a democracia sendo solapada pela aritmética inconstitucional.

Isto, a par de incompreensível para o eleitorado, é algo nefasto. Nenhuma Casa Legislativa, das Câmaras Municipais ao Congresso Nacional, pode prescindir de parlamentares que se distinguem positivamente. Aquele que reúne experiência, atuação e produtividade deve ser valorizado e não depreciado de forma genérica como um “político profissional”, rótulo que muitas vezes traduz “injusta coloração pejorativa”, conforme o TSE.

Ser profissional não é pecado. Nem mesmo na política. Acumular mandatos também não. Se o reeleito é digno, respeitável e tem credibilidade, onde está o problema em mantê-lo com mandato? Renovação não é sinônimo de qualificação, em hipótese alguma. Criticar por criticar não resolve.

Adiante, surgem duas figuras anacrônicas: o “quociente eleitoral” e as coligações. É o momento de abolir ambos para que sejam eleitos ou reeleitos os mais votados que os partidos apresentarem. Não se justifica manter a possibilidade de coligação quando justamente o STF e o TSE, através de várias e conhecidas decisões, valorizaram os partidos políticos ao extremo na questão da Fidelidade Partidária a ponto de excluir da legitimidade os suplentes da coligação que não forem do partido.

Visando aperfeiçoamento, tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional Nº 54/2007, de autoria do Senador Francisco Dornelles (RJ). Esta PEC, oportuna e realista, altera o art. 45 da Constituição Federal para estabelecer o sistema majoritário na eleição de Deputados Federais, Estaduais e Vereadores ao dispor que “Estarão eleitos os candidatos mais votados na circunscrição eleitoral, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido, até o número de lugares a preencher”.

O parecer do relator enfatiza que a aplicação desta regra evitaria a ocorrência de situações paradoxais (verdadeiras anomalias) mas hoje frequentes e sucessivas: a eleição de candidatos com poucos votos, na esteira de um ou mais candidatos bem votados do mesmo partido ou coligação, e a derrota de candidatos que não alcançaram o quociente eleitoral, embora com votações expressivas. Até porque, como bem referido pelo mesmo em seu voto favorável à aprovação da Proposta, “o eleitor não entende e desconfia de um sistema que exclui candidatos bem votados, representativos nas respectivas comunidades, e que elege outros candidatos com pouca votação”.

Sendo a Democracia assentada na representação popular, somente com a eleição e posse dos parlamentares mais votados é que haverá fidelidade à vontade do eleitor. Coligação é cálculo, eleição é votação.

No Rio Grande do Sul por exemplo, Luciana Genro, combativa e atuante, foi a oitava mais votada no RS em 3 de outubro. Sua votação superou a soma dos três últimos candidatos eleitos e em 4,6 vezes a do menos votado, o qual, por conta de votos em coligação, será legitimamente diplomado à luz das regras vigentes. Dante de Oliveira (MT) e João Caldas (AL) tiveram absurdas experiências similares a de Luciana em pleitos anteriores (1990 e 2006, respectivamente).

Diante da Constituição Federal, o quociente eleitoral significa uma “cláusula de exclusão”, viola o princípio da igualdade de chances, o pluralismo político, o princípio do voto com valor igual e o próprio sistema proporcional.

Em síntese: deforma a verdade eleitoral. A democracia evolui e hoje não há mais espaço para fórmulas matemáticas para determinar quem será eleito. O voto é soberano e merece ser valorizado ao invés de calculado. Quociente eleitoral é anacronia e artificialismo.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Votos do deputado Tiririca não devem ser anulados

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Francisco Everardo (assim mesmo, com a consoante erre em vez do ele) Oliveira Silva se apresentava três vezes por semana na televisão, por 35 segundos cada uma delas. Sempre rindo, alegre e dançando. Embora possa parecer pouco, este tempo se revelou suficiente. Ou melhor: suficiente para determinar uma conquista.

Durante a campanha eleitoral, recebeu e aceitou convites para gravar sua performance no horário eleitoral de candidatos no Amazonas, Ceará e na Bahia. Utilizou um bordão: “vote em Tiririca, pior do que tá não fica”. Deu certo. Com a fantasia colorida de palhaço, repetindo a expressão “abestado”, Tiririca se elegeu Deputado Federal com 1.353.820 votos. Por conta disso, representará o Estado de São Paulo na Câmara dos Deputados pelos próximos quatro anos.

Contudo, após esta substancial (e previsível) votação popular, o eleito virou réu. Ora acusam-no de analfabeto, ora de falsidade ideológica. Em entrevista concedida à uma revista de circulação nacional, o humorista teria afirmado que declarou ao TSE não possuir nenhum bem em seu nome pois teria transferido o seu patrimônio em nome de terceiros em razão de demandas trabalhistas.

De prático, a Justiça Eleitoral aceitou uma denúncia-crime formalizada pelo Ministério Público argüindo a falsificação de assinaturas numa prova técnica apresentada pelo humorista ao TRE/SP. Em 22 de setembro, o MPE havia manifestado que Tiririca é analfabeto, situação que violaria um dos requisitos para ele se apresentar candidato. A base da acusação está no (vetusto) Código Eleitoral brasileiro, o qual estabelece reclusão de cinco anos e pagamento de multa para quem “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.

Isto mesmo: o Código de 1965, uma verdadeira colcha de retalhos dominada por textos quase líricos neste terceiro milênio de urnas eletrônicas, estabelece uma pena de reclusão mais elevada do que aquela para o furto e outros delitos graves. Uma anacronia mas é a lei vigente.

Não obstante o imbróglio jurídico, Tiririca será diplomado e empossado Deputado Federal. Se a um ângulo é certo que o momento jurídico para argüição desta suposta inelegibilidade por analfabetismo escoou durante o registro, não menos certa é a circunstância de que por se tratar de matéria prevista pela Constituição Federal, a questão pode, em tese, determinar outros processos impugnatórios. Estes, contudo, a par de discutíveis, somente poderão ser deflagrados na Justiça Eleitoral após a diplomação.

Além disso, fique claro que como disputou a vaga de deputado em condições absolutamente legais e normais, não tendo sido impugnado (o prazo para esta providência terminou em 03.08.2010) e tendo seu pedido de registro (protocolo nº 293620) sido deferido (em 12.08.2010) pela ilustra juíza relatora do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os seus 1.353.820 votos, todos decorrentes da vontade livre e soberana dos eleitores, são insuscetíveis de anulação, nem mesmo se houver a cassação do mandato. Afinal, durante a campanha, o candidato estava “na forma da lei”.

Por fim, é de se dizer que várias, para não dizer a maioria das decisões nesta matéria (argüição de analfabetismo) admitem que predomina a conservação do mandato eletivo ante o princípio do estado democrático de direito, o qual privilegia o respeito à manifestação soberana do eleitor.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Para onde vão os votos de candidato indeferido

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Conforme ensina Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, 2ª. Ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 400), “É o registro a condição essencial a que se possa concorrer a cargo eletivo”. Para isso, os/as pretendentes devem reunir as condições de elegibilidade (CF/88, art. 14, §3º) e não configurar nenhuma hipótese da Lei Complementar 64/90, mais especificamente hoje, a tal de Ficha Limpa ou Suja. Caso contrário, na ausência de uma daquelas ou na presença de uma inelegibilidade, o registro da candidatura poderá ser impugnado ou indeferido, sem prejuízo de realização da campanha eleitoral. Entretanto, mesmo que tenha havido presença na urna eletrônica e votação, poderá se configurar o “ganhou mas não levou”.

Mencionada hipótese, recentemente reforçada pela decisão (inconclusa) do STF sobre a Lei Complementar Nº 135/10, além do impacto, frustra os protagonistas da disputa. Neste momento, surge um tema complexo cuja jurisprudência, em vista da proximidade do pleito, impõe reflexão: o destino dos votos sufragados a alguém cujo registro foi negado pela Justiça Eleitoral e que realizou campanha.

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral: abrir comitê, fazer carreata, visitações, santinhos, utilizar (e pagar) o horário eleitoral para sua propaganda no rádio e na televisão, etc. Porém, fique claro: tudo “por sua conta e risco, (…) ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”, conforme já advertia a Instrução Nº 73 do TSE.

Com relação às candidaturas majoritárias (Governo, Vices, Senador e Suplentes), o posicionamento da Corte é firme na aplicação do § 3º do artigo 175 do Código Eleitoral, conforme o acórdão 3.100/MA: “candidato inelegível ou não registrado nas eleições (…) majoritárias: nulidade dos votos recebidos”. Em caso de eleição proporcional, o aproveitamento ou não dos votos tem solução distinta. O § 4º do antes mencionado dispositivo excepciona ao admitir como válidos os votos sufragados à candidatura que teve negado seu registro em decisão definitiva proferida após o pleito. Com isso, os votos são aproveitados e incorporados à legenda. Nos demais casos, os votos são considerados nulos, na forma do § 3º, segundo o TSE (acórdão Nº 3.112/RS, relator o Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 16.05.2003).

Concorrer sem registro é, muitas vezes, situação causada pela letargia do TSE e, por isto mesmo, um risco potencial assumido por candidatos e partidos. Afinal, a normatização não determina à Justiça Eleitoral advertir os eleitores de que os candidatos concorreram “sub judice”. Mas fique claro: mesmo sem registro, o candidato nesta situação estará na urna eletrônica. No entanto, a sua votação será validada e computada para si, para a sua legenda e na formação de bancada somente se obtiver o registro, ainda que após a diplomação dos demais eleitos.

Ou seja: sem registro, sem votação.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Direito de resposta é exceção

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

A maioria dos pedidos de direito de resposta que chegam à Justiça Eleitoral são descabidos. Os requerentes confundem suas dores emocionais e mágoas infantis com ofensas e ataques políticos. Questões sem referências nominais e fazendo indeterminado. A rigor, fazer uma alusão à situações a muito tempo noticiadas e conhecidas não significa ofender a honra de ninguém.

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu assim:

Representação. Agravo. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Não-divulgação de fatos sabidamente inverídicos (rombo no governo, telefones celulares nos presídios). Calúnia não configurada. Não caracterizada nenhuma divulgação de afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, é de ser indeferido o pedido de resposta. Agravo a que se nega provimento.
(Representação Nº 492, rel. Min. Gerardo Grossi, j 26.09.2002).

Até porque, a lembrança é parte integrante do discurso:

Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Rememorar fatos da história de políticos não constitui ofensa a ensejar direito de resposta. Recurso não conhecido.
(Recurso Nº 20.501, red. designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, j. 30.09.2002).

Se a indignação é contra a situação geral e se o discurso político é crítico e contundente, não há como prosperar o DIREITO DE RESPOSTA, que é uma exceção, não dá em árvore!

Afinal, se os governos podem exercer o seu direito de propaganda, às oposições deve se garantir o de ataque. Questões políticas decorrentes de fatos e temas políticos naturalmente relevantes que são, por exemplo, a má-administração pública e seus desdobramentos, podem ser veiculados no rádio e na televisão.

Direito de resposta exige que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. Críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o seu deferimento.

Críticas ríspidas, mesmo de natureza político-ideológica, que desprestigiam mas não chegam ao ponto de atingir a honra subjetiva e objetiva daquele contra quem foram proferidas, não justificam a concessão do direito de resposta. Se foram encetadas buscando a responsabilização de gestores pela má condução das atividades de Governo, consubstanciam típico discurso de oposição. Aspereza e indignação política não se confundem com ofensa.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Candidatos proibidos em inauguração de obra pública

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Dispunha a Lei nº 9.504/97 em sua redação primitiva:

Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.

Mais recentemente, a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 modificou-a da seguinte forma:

Art. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.” (NR) 

A alteração é de natureza substancial, posto que participar é conduta que admite margem de interpretação muito mais ampla do que comparecer. Esta modalidade de restrição, até então inédita no ordenamento eleitoral do país, consta inserida dentre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Se ao início objetivava atingir exclusivamente os candidatos aos cargos do Poder Executivo, inclusive os Vices, tanto da situação como da oposição, de qualquer esfera (Federal, distrital, estadual e municipal), hodiernamente, a regra atinge todos os candidatos a cargos eletivos. Contudo, se o titular do Executivo não estiver em campanha à reeleição, inexistem restrições quanto à sua presença em atos de inauguração. Eventuais excessos poderão eventualmente caracterizar abuso de poder político, punível nos rigorosos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa).

Trata-se de vedação que mesmo preterindo a melhor técnica redacional, visa resguardar o princípio constitucional da impessoalidade administrativa ao impedir, conforme ressalta a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados indevidamente em prol de campanhas personalizadas convertidas em menções elogiosas, presenças eleitorais, etc.

Logo, é vedado aos administradores a utilização da publicidade institucional decorrente da inauguração de obra pública para sua auto-promoção ou personalização, especialmente em caráter de natureza eleitoral. Aliás, a inauguração da obra pública não é uma exigência ou pressuposto para a concretização do princípio da publicidade na atividade estatal vez que a entrega da coisa pública para o seu detentor natural e finalístico (o povo), não a exige.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

O novo formato das campanhas eleitorais

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Nos pleitos anteriores, logo na arrancada das campanhas, as cidades amanheciam “sinalizadas” com banners, pirulitos, faixas e cartazes. Por conta dos excessos, a propaganda eleitoral em bens públicos exigia a imposição de restrições porquanto a maioria dos candidatos abusava da liberdade e poluía passarelas, postes e calçadas. Mais que isso: não retirava o material após o pleito. A propaganda remanescia de um pleito para o outro, deixando o que já não era muito limpo e agradável ainda mais horrendo.

Entretanto, se agora não predomina a poluição visual, as significativas alterações introduzidas em 2006 e 2009 intimidam candidatos, coordenadores e demais partícipes do cenário eleitoral. Vigora um excesso de regulamentação que, além dos receios, estabelece irrealismo. Prova está que passado o primeiro mês das campanhas, as mesmas permanecem discretas. Afinal, a simples fotografia de um parlamentar, a necessidade de dois CNPJs na propaganda, de comitês obedecerem limites de pintura ou se saber se um apito é brinde, inibem a propaganda.

Noutro passo, regras estabelecendo que muros e painéis devam ser “espontâneos e gratuitos”, proibindo outdoors ou limitando a publicação de “santinhos” expressam anacronia. De positivo, ressalte-se a proibição de distribuição de brindes e o recente questionamento em torno da antecipação das campanhas junto às desincompatibilizações, eliminando o inseguro período das “pré-candidaturas”.

Relativamente aos registros, a Lei Complementar 135/10, severa porém necessária para a reconstituição da atividade política num sistema saturado, impôs um volume adicional de impugnações de candidaturas, as quais desaguarão no TSE tornando esta eleição mais judicializada do que as anteriores, sobretudo após as diplomações. Isto potencializa uma demasiada litigância em torno de mandatos populares, o que não é normal.

No tocante ao setor das doações, o empresariado, fonte previsível e frequente de recursos, mostra-se retraído e cauteloso. Pudera, visto que além da injusta e sistemática demonização que sofre, a referida LC 135/10 prevê a responsabilização de pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais reputadas ilegais, ainda que de baixa monta. Por conta disso, a atuação de contadores com experiência eleitoral é indispensável.

Sobre as prestações de contas, o extravio de uma nota fiscal, o não-lançamento de um pedágio ou a utilização de um cheque que não for da conta exclusiva da campanha, pode vulnerá-las e resultar na impugnação do mandato. Mais do que nunca, os candidatos devem manter um acervo completo e organizado de todos os documentos relacionados às receitas e gastos.

A ausência de razoabilidade ou mesmo bom senso na regulamentação das campanhas resulta tanto da superficialidade do Congresso Nacional no tocante aos projetos legislativos quanto do rigorismo de interpretações pela Justiça Eleitoral. O TSE, que deveria irradiar segurança jurídica e estabilidade, rompeu seu limite se convertendo em verdadeiro órgão legiferante a ponto de definir conceitos e direitos em pleno processo eleitoral.

Se a propaganda eleitoral se tornou burocrática e ofende a Democracia, se doadores de pequenas quantias são responsabilizados severamente, é porque falta harmonia entre os Poderes para equacionar este fato social. Campanhas e eleições são expressões máximas e soberanas da liberdade que merecem tratamento condizente à sua magnitude.


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

O horário eleitoral não é gratuito

 

Por Antonio Augusto Meyer dos Santos

Entre os dias 17 de agosto e 30 de setembro, todos os canais de TV aberta, além dos canais a cabo sob responsabilidade do Senado, da Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, estarão obrigados a transmitir os “produtos” que candidatos, partidos e coligações elaboraram na tentativa de influenciar e obter o voto do eleitor no primeiro turno. Durante os 45 dias deste período, os pretendentes aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senadores, Suplentes, Deputado Federais e Estaduais irão usufruir de 3.780 minutos naquele que é conhecido como horário eleitoral gratuito de rádio e televisão.

Todavia, esclareça-se que esta propaganda é denominada de “gratuita” somente porque os atores do cenário eleitoral suportam apenas os encargos com a produção dos programas, nada desembolsando quanto à utilização do espaço de exibição naqueles que também ficaram conhecidos (e negociados) como “horários nobres” da televisão. É que a União Federal confere isenção fiscal ao valor que seria cobrado por inserções comerciais não-obrigatórias. Por outras palavras: o pagamento deste espaço e de seus respectivos impostos é remetido ao contribuinte.

Para esta eleição, há uma estimativa de que as 4.254 concessões públicas nacionais deixem de recolher o equivalente a R$ 851 milhões durante aquelas 63 horas de programação compulsória. As emissoras deduzem aproximadamente 80% do que receberiam se o período destinado ao horário eleitoral gratuito fosse vendido para o horário comercial normal.

Diante disso e, principalmente, dos resultados de diversas pesquisas apontando que expressiva maioria de entrevistados admite que este horário influencia a sua decisão, mais do que nunca se faz necessário valorizar o voto. Uma vez que um mandato é de no mínimo quatro anos e o eleitor é o destinatário desta conta, nada mais coerente do que juízo crítico, conscientização e valorização da cidadania. Assistir, avaliar, escolher e votar. Esta é a postura. O resto é lamúria.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Campanhas tímidas e reprimidas

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Antes, logo na arrancada das campanhas eleitorais, as cidades amanheciam “sinalizadas” com banners, pirulitos, faixas e cartazes colados em tapumes, praças e até no chão. Por conta disso, principalmente dos excessos, a propaganda eleitoral em bens públicos exigia a imposição de regramentos e limitações porquanto a maioria dos candidatos abusava da liberdade e poluía passarelas, postes e calçadas. Mais quem isso: não retirava o material de campanha após o pleito. A propaganda remanescia de um pleito para o outro, deixando o que já não era muito limpo e agradável ainda mais horrendo. Entretanto, agora, o excesso de vedações e restrições decorrentes reveste a ação dos candidatos de uma temeridade jamais vista. Hoje, contudo, vigora o excesso de regulamentação, a burocratização legal e o irrealismo.

Prova disso é que passado o primeiro mês de campanha, está tudo discreto e severamente vigiado. Vejamos por quê. Há necessidade do material impresso (santinhos, jornais, etc) reservar espaços para a propaganda dos majoritários (governo, senado). Tudo que for impresso por candidatos e coligações deve identificar quem produziu. Um pintor de muro ou cabo eleitoral podem vulnerar contabilmente uma prestação de contas. A eliminação da verticalização, que vigorou em 2002 e 2006, se a um ângulo liberou para coligações nacionais e estaduais, a outro complicou para a confecção das propagandas. Uma simples fotografia ou referência jornalística de um parlamentar ou de um candidato sem mandato mas com intensa atividade social, gera temor de representação ou denúncia. Os doadores de campanha, injusta e sistematicamente demonizados a cada pleito num cenário de constante “moralização das campanhas”, receosos do endurecimento da lei com relação a si e às empresas, aguardam.

Não resta dúvida que o volume de propaganda diminuiu substancialmente em razão destes fatores. Partidos e candidatos ficam intimidados e com receios os mais diversos, sobretudo multas ou acusações de abuso de poder por “excesso de propaganda”, o que tem resultado numa campanha virtual, de visitas e arregimentação local (junto às bases dos candidatos a deputado).

Neste sentido, é imprescindível lembrar que a involução imposta pela Lei 11.300, ainda em 2006, de eliminar os outdoors das campanhas eleitorais, os muros e painéis em terrenos passaram a ocupar um espaço privilegiado, ainda que pretensamente “espontâneos e gratuitos”. Atos outrora singelos e corriqueiros de campanha se tornaram burocráticos. Peças ordinárias como um simples banner, um adesivo, uma pintura, passaram a ser instrumentos infracionais.

Tudo passou a ser ameaça ao meio ambiente, à ordem pública ou passível de questionamento. A maioria dos justos pagando pelos poucos e competentes pecadores que sistematicamente violam leis.

A falta de bom senso na regulamentação das eleições no Brasil decorre da miopia e surdez do Congresso Nacional que não avalia corretamente as decisões tomadas pela Justiça Eleitoral, não dialoga frontalmente com o TSE e o que é pior: elabora normas erráticas, confusas e destituídas de bom senso a pretexto de “aperfeiçoar o sistema”. Se a propaganda eleitoral se tornou ofensiva à Democracia, é porque falta harmonia entre os Poderes.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.