O “benefício” da progressão penal

 

Por Paulo Fernandes Lira
Advogado e Ouvinte-internauta do CBN SP

Está correto pensarmos que ao mandar um homem preso para a cadeia estamos resolvendo um problema social? Que, após o devido processo legal, se condenado, será reintegrado à sociedade por nosso sistema carcerário?

Ao responder esses e outros questionamentos correlatos, digo que não, pois sob o fundamento de resolver questões sociais tão graves, como a violência e a criminalidade, encarceram-se pessoas em verdadeiras universidades do crime, esquecendo-se que elas voltarão piores do que quando lá ingressaram, e portanto, para que serviu o cumprimento da pena aplicada, senão para piorar aquele cidadão e ainda, onerando o erário estatal. Mas a essas perguntas, das quais já nos demoramos muito para responder, sofremos os efeitos nefastos que estão aí para quem quiser ver, o galopante e desenfreado aumento da criminalidade, da pobreza, do analfabetismo, etc…

Contudo, o fato é que, vivemos num Estado de Direito, democrático, em que devemos obediência às leis e ao cumprimento destas, e desse modo não podemos nos esquecer que a Lei de Execuções Penais vigente em nosso país prevê a progressão da pena ao condenado, assim como o direito a saída temporária, nos casos nela previstos, desde que cumpridos seus expressos requisitos.

Assim que, tanto pela saída temporária do preso ou a progressão da pena, que nesse último caso é a mudança de regime para outro menos gravoso, temos que são direitos do condenado e uma obrigação do Estado, por força de Lei.

No que se refere à matéria do Estadão de 24/10/10 “ As fugas de sempre” (pg. A3), em que pese a coerência de suas ponderações, cumpre-nos observar que, como operador do Direito, o Juiz das execuções está adstrito ao cumprimento da Lei, não lhe cabendo suprimir ou criar direitos. Como se diz “ O Juiz é a boca da lei” É o Estado-Juiz quem deverá analisar se o preso condenado preenche as previsões legais para obter o benefício por ele requerido, que em caso positivo deverá ser concedido, sob pena de ser reformado na instância superior.

Não concordo com o que foi dito “Com os juízes pressionados a conceder benefícios indiscriminadamente, pois estão assoberbados de trabalho e não tem tempo de analisar caso a caso…”. Não se trata de mera liberalidade do Estado-Juiz em conceder ou não, está previsto em lei e dependem, exclusivamente, da satisfação de requisitos pré-determinados na Lei de Execuções Penais. Vejamos o que dizem os artigos 112 e 123 da referida lei.

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado:
II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Temos que, ainda que o magistrado, em seu íntimo e por sua experiência de vida, entenda de maneira diversa, deverá dizer a lei por meio de suas decisões.

Desse modo, não podemos atribuir ao juiz da execução o ônus de, por mera liberalidade conceder ou não a progressão da pena ou a saída temporária do preso, pois não se trata de um juízo de valor pessoal e sim de uma previsão legal, e como tal deve ser cumprida.

Cabe portanto à sociedade, por meio dos nossos representantes, adequar as leis aos nossos tempos.

A maldição da cadeira

 

Por Nelson Valente

Em campanha eleitoral, Jânio Quadros visita o Palácio e encontra o presidente do STF.

– Nesta cadeira será diplomado um dos três candidatos à Presidência – disse-lhe o ministro Nelson Hungria.

– E o senhor ainda tem dúvida sobre qual será ele? – respondeu-lhe Jânio.

O fotógrafo, atento ao diálogo, convida Jânio a sentar na cadeira.

Ele recusa, dizendo:
– Dá azar! – batendo na mesa de madeira ao lado.