Uma outra Reforma Política

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Não há mais possibilidade de contornar temas aflitivos que despertam indignação social. A sucessão de Comissões e adiamentos impulsiona uma sensação de que o desfecho pretendido jamais será alcançado. Se por um ângulo a constante exposição da matéria converteu a Reforma Política numa espécie de redenção ética de cunho salvacionista, a outro é leviano supor que a sua aprovação funcionará, por si só, como um antídoto capaz de eliminar todas as mazelas políticas que vicejam no país.

 

É essencial que prevaleça lucidez na delimitação de temas que possam dar vitalidade à política como atividade pública respeitável. Lista fechada, voto distrital e financiamento público são temas importantes mas demasiadamente complexos para este momento-limite, onde a população rejeita o formato vigente. Outras questões mais factíveis e nem por isso menos decisivas, todas amparadas em projetos formulados e tramitando, se credenciam como viáveis para atenuar os níveis de saturação que o sistema eleitoral e de representação manifestam.

 

Ampliação das atribuições de deputados estaduais e vereadores – A administração pública, de qualquer grau, é sempre compartilhada. Não é razoável que iniciativas parlamentares sejam restringidas sob a alegação de interferência no Executivo. Projetos relevantes não podem ser repelidos por sua origem parlamentar. Parlamentos são polpas vivas das comunidades e merecem real autonomia, sobretudo porque seus integrantes são tão eleitos quanto os Chefes do Poder Executivo.

 

Eliminação do quociente eleitoral – A representação popular sofre desvirtuamento quando um candidato ao Legislativo, amparado em votação retumbante, é preterido por outro de desempenho inferior. Conforme a PEC 54/07, os eleitores, além de não entenderem, desconfiam de um sistema eleitoral que admite a eleição de candidatos com pouca votação. A eleição dos mais votados corresponde à verdade eleitoral num país com mais de 30 siglas registradas na Justiça Eleitoral.

 

Suplentes no recesso – Porque contrasta à realidade e ao bom senso, a efetivação de substitutos remunerados nos períodos de recesso parlamentar é descartável vez que a sua finalidade se revela contraproducente. O parlamentar fica impossibilitado de apresentar projetos, participar de sessões e as Comissões não se reúnem. Esta anomalia desacredita o Parlamento perante o eleitor.

 

Candidaturas avulsas – A exemplo de diversos países (Estados Unidos, Itália, Israel, Portugal, Alemanha), admitir candidaturas de não-filiados subscritas por eleitores ou entidades civis ampliaria a participação política. As candidaturas independentes já foram possíveis até meados da década de 40 no Brasil.

 

Redução da Câmara dos Deputados – Inoperância pelo excesso de parlamentares, elevado custo público, sucessões de escândalos, apresentação de projetos inúteis ou bizarros, produção legislativa escassa ou irrelevante. É a indisfarçável ineficiência de uma estrutura acrítica justificando a sua diminuição.

 

Extinção dos suplentes de senador – Preenchida de forma indireta e confinada à homologação de nomes indicados pelos partidos, a suplência, além de impopular, é destituída de respaldo pelo eleitor e vulnera a soberania popular que chancela as eleições para os demais cargos.

 

Redução de mandato dos senadores – A demasiada extensão do mandato senatorial, a par de anacrônica, é fator impeditivo à renovação e fiscalização da Casa Legislativa e de seus membros. O cargo de Senador é relevante por suas atribuições e não pela sua duração. Oito anos é tempo demasiadamente extenso. Sua redução para quatro seria adequada, inclusive porque todos os demais mandatos são por este período.

 

“Janela” partidária – Uma troca de partido no curso do mandato não pode ser vedada de forma artificial e tampouco rotulada de injustificável. É imperativo atenuar o rigorismo vigente, imposto artificialmente pelo TSE através de uma medida administrativa ao invés de uma lei votada pelo Parlamento. Nas agremiações muitas vezes ocorrem fatos que tornam a coexistência insuportável. O mandatário, desde que justificadamente, tem o direito de exercer a sua representação em partido diverso daquele pelo qual se elegeu.

 

Para a efetivação destas melhorias, plebiscito, referendo e constituinte são procedimentos demagógicos, desnecessários, onerosos e inúteis. A Reforma Política é um empreendimento da cidadania que depende exclusivamente do Congresso Nacional restaurar a sua missão precípua e indelegável: legislar de acordo com a Constituição vigente.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Para onde vão os votos de candidato indeferido

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Conforme ensina Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, 2ª. Ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 400), “É o registro a condição essencial a que se possa concorrer a cargo eletivo”. Para isso, os/as pretendentes devem reunir as condições de elegibilidade (CF/88, art. 14, §3º) e não configurar nenhuma hipótese da Lei Complementar 64/90, mais especificamente hoje, a tal de Ficha Limpa ou Suja. Caso contrário, na ausência de uma daquelas ou na presença de uma inelegibilidade, o registro da candidatura poderá ser impugnado ou indeferido, sem prejuízo de realização da campanha eleitoral. Entretanto, mesmo que tenha havido presença na urna eletrônica e votação, poderá se configurar o “ganhou mas não levou”.

Mencionada hipótese, recentemente reforçada pela decisão (inconclusa) do STF sobre a Lei Complementar Nº 135/10, além do impacto, frustra os protagonistas da disputa. Neste momento, surge um tema complexo cuja jurisprudência, em vista da proximidade do pleito, impõe reflexão: o destino dos votos sufragados a alguém cujo registro foi negado pela Justiça Eleitoral e que realizou campanha.

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral: abrir comitê, fazer carreata, visitações, santinhos, utilizar (e pagar) o horário eleitoral para sua propaganda no rádio e na televisão, etc. Porém, fique claro: tudo “por sua conta e risco, (…) ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”, conforme já advertia a Instrução Nº 73 do TSE.

Com relação às candidaturas majoritárias (Governo, Vices, Senador e Suplentes), o posicionamento da Corte é firme na aplicação do § 3º do artigo 175 do Código Eleitoral, conforme o acórdão 3.100/MA: “candidato inelegível ou não registrado nas eleições (…) majoritárias: nulidade dos votos recebidos”. Em caso de eleição proporcional, o aproveitamento ou não dos votos tem solução distinta. O § 4º do antes mencionado dispositivo excepciona ao admitir como válidos os votos sufragados à candidatura que teve negado seu registro em decisão definitiva proferida após o pleito. Com isso, os votos são aproveitados e incorporados à legenda. Nos demais casos, os votos são considerados nulos, na forma do § 3º, segundo o TSE (acórdão Nº 3.112/RS, relator o Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 16.05.2003).

Concorrer sem registro é, muitas vezes, situação causada pela letargia do TSE e, por isto mesmo, um risco potencial assumido por candidatos e partidos. Afinal, a normatização não determina à Justiça Eleitoral advertir os eleitores de que os candidatos concorreram “sub judice”. Mas fique claro: mesmo sem registro, o candidato nesta situação estará na urna eletrônica. No entanto, a sua votação será validada e computada para si, para a sua legenda e na formação de bancada somente se obtiver o registro, ainda que após a diplomação dos demais eleitos.

Ou seja: sem registro, sem votação.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.