“Menu kids” não é só para criança, entenda

Por Rodolfo Estevam Correa Gibrail

Com as férias escolares, um programa comum entre as famílias nesse período é ir a restaurantes e, normalmente, estes oferecem em uma sessão do cardápio opções direcionadas ao público infantil, geralmente chamando essa parte de menu kids.

Repercutiu na mídia o caso da estadunidense Vanessa, que pediu um dos pratos ofertados no cardápio infantil do hotel em que estava hospedada. Em postagem na sua conta do TikTok, ela relatou que a garota que levou o pedido até o quarto, ao chegar, à perguntou onde estava a criança.

Afirmou a hóspede que pediu o prato infantil pois gostava da estética das porções preparadas para crianças no Japão e não via problema em um adulto escolher as opções do cardápio kids.

No caso de Vanessa, ocorreu apenas a reação da funcionária do hotel, entretanto, na sessão de comentários, uma usuária relatou sua experiência com cardápio infantil, na qual o restaurante se negou a vender um prato do menu kids para a sua filha de 13 anos, que preferia os pratos para crianças.

Alguns restaurantes determinam qual a idade permitida para o consumo dos itens do cardápio infantil, porém ela pode variar. De acordo com o artigo 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069, promulgada em 1990, “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Tendo em vista a idade legal para ser considerado criança, os restaurantes podem proibir a venda de pratos determinados pelo cardápio kids para os consumidores que tiverem doze anos completos ou mais?

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078, promulgada em 1990, considera a conduta descrita anteriormente como prática abusiva, pois o restaurante não pode se negar a vender qualquer produto que seja ofertado a quem se disponha a pagar, muito menos baseado em usos e costumes, conforme dispõe a lei:

Art 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.

Acerca do tema, as passagens do livro Código de Defesa do Consumidor Interpretado elucidam a aplicação das normas:

“Como já visto, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato. Logo, um anúncio, um panfleto, ou mesmo a exibição em uma prateleira. Constituem formas de ofertas que vinculam o fornecedor e outorgam ao consumidor o direito de aceitação (e o consequente direito de realização do negócio), independentemente de qualquer outro aspecto.

Deste modo, o dispositivo, em primeiro lugar, proíbe a recusa de venda com fundamento em pretextos discriminatórios de qualquer espécie. Traduz, portanto, a aplicação do preceito isonômico em sede de relações de consumo”. (SERRANO; ALVES, 2018, p. 200) “A recusa de venda de bens ou a prestação de serviços foi alçada à condição de prática abusiva.

Nesse ponto, a finalidade do dispositivo está em sintonia com os propósitos da Lei Antitruste e com a Lei de Crimes contra a Economia Popular. O fornecedor, possuindo mercadoria em estoque, não pode recusar-se a vendê-la a quem disponha a comprá-la mediante pronto pagamento. O dispositivo, no entanto, ressalva os casos de intermediação regulados em lei especial, como algumas espécies de corretagem”. (SERRANO; ALVES, 2018, p. 202).

Sendo assim, observando os dispositivos legais e a interpretação dos autores, concluímos que o restaurante não pode negar a venda de itens do cardápio infantil nem ao adolescente que tenha acabado de completar 12 anos, ou ao adulto com mais de 40 anos que não está com tanta fome, por exemplo, pois, a partir do momento que o fornecedor oferta algo no cardápio, ele deve vender para quem estiver disposto a pagar.

Rodolfo Estevam Correa Gibrail é estudante de Direito e estagiário da Defensoria Pública de SP

"Farra do Caviar": governo do Ceará muda cardápio milionário

 

 

A ‘Farra do Caviar’, como a oposição batizou a denúncia de que o Governo do Ceará gastará R$ 3,4 milhões em serviço de buffet no período de um ano, levou o governador Cid Gomes (PSB) a recuar na pedida. Em resposta aos críticos, anunciou que vai ‘tropicalizar’ o cardápio oferecido aos convidados do Estado em recepções públicas. Ao abrir mão de pratos escritos em francês, Gomes atiçou nosso apetite e inspirou o encerramento do Jornal da CBN, trabalho conjunto de toda a equipe de produção.