Lei que proíbe prisão antes da eleição está ultrapassada

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

A vedação de prisão de eleitores nos períodos imediatamente antecedentes e seguintes à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas, vigora desde o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932.

 

O texto em vigor estabelece o seguinte: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

 

Esta redação legal, mantida praticamente inalterada ao longo de mais de oito décadas, esgotou-se. Não poderia ser diferente em relação a um instituto jurídico que remonta ao nefasto período do Estado Novo. Entre os segmentos de juristas e estudiosos, predomina o entendimento de que a interpretação literal do artigo 236 do Código Eleitoral colide com o direito de segurança pública guindado a patamares constitucionais pela Carta de 1988.

 

Como era de se imaginar, o Brasil tem eleições periódicas, passou de país agrário a urbano e a sua população superou os 200 milhões de habitantes. Contudo, este cenário implicou numa violência crescente e acompanhada de índices de criminalidade alarmantes. Delitos e criminosos não cessam mas gozam de uma tolerância legal absolutamente estarrecedora.

 

É diante dessa dura realidade que a regra eleitoral se mostra anacrônica ao restringir, senão obstruir, o trabalho de policiais, tribunais, promotores e juízes, além de reforçar a sensação de impunidade. Sua redação é lírica diante do cenário de guerra urbana que conflagra o cotidiano nacional.

 

O texto vigente exige alargamento para incluir outras hipóteses de prisão e adequação à realidade, ou seja, ao direito de segurança pública estabelecido em nome e em função da coletividade. Se as diversas proposições legislativas visando alterá-lo criam bolor no Congresso Nacional, que os integrantes da próxima legislatura tenham o bom-senso de votá-las. Afinal, “vivemos, atualmente, um período de normalidade político-institucional, com ampla liberdade de imprensa e com significativa participação popular, de sorte que não há mais espaço para normas dessa natureza”, sintetizou o bem fundamentado Projeto de Lei nº 5.005/13.

 


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Vereador cassado pode votar na Câmara de São Paulo

 

Plenário cheio, comissões funcionando, painel eletrônico registrando presença e projetos de lei aprovados. Assim foi a movimentação na Câmara Municipal de São Paulo desde o anúncio de cassação de 13 veredores e a inelegibilidade de um suplente, há três dias. Apesar de apenas quatro terem conseguido a suspensão temporária das punições por terem recebido doação da Associação Imobiliária Brasileira, todos seguiram trabalhando normalmente, ou quase.

Apesar da indignação de cidadãos que não entedem como é possível um vereador cassado continuar a exercer seu cargo, tomar decisões e usar dinheiro público, todos estão respaldados pela lei brasileira que tem o objetivo de resguardar os direitos políticos adquiridos. É o que explicou o advogado especialista em direito eleitoral, Antonio Augusto Mayer dos Santos em entrevista ao CBN São Paulo.

Dentre outros aspectos, é preciso esclarecer que a punição foi decida pela 1ª zona eleitoral da capital – portanto, a primeira instância – e todos os vereadores – aliás, todo o cidadão brasileiro – tem o direito de recorrer às instâncias superiores e, enquanto esperam esta decisão, reivindicar o direito de seguir exercendo suas funções, dentro de determinadas circunstâncias.

Para entender melhor esta questão e tirar outras dúvidas sobre este processo que puniu 14 vereadores de São Paulo e pode cassar mais 17, ouça a entrevista do advogado Antonio Augusto Mayer dos Santos