ECA Digital: o dilema entre a boa intenção e a ineficiência normativa

Por Beatriz Haikal

Photo by Tracy Le Blanc on Pexels.com

O recente avanço, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.628/22, apelidado “ECA Digital”, é um marco na discussão sobre a proteção de menores na internet. Não há como negar a nobreza do objetivo: criar um ambiente online seguro para crianças e adolescentes é um imperativo de nossa era digital. No entanto, a boa intenção, sozinha, não é suficiente para fazer uma boa lei. Uma análise técnica do texto revela graves lacunas que, se sancionadas da forma como estão, podem criar mais problemas do que soluções.

O principal vício do projeto reside no excesso de abstrações. A forma como o PL foi construída revela um padrão preocupante: soluções simplistas e pouca atenção às realidades técnicas, operacionais e econômicas. Um exemplo flagrante é a introdução do conceito de “acesso provável” para determinar as obrigações das plataformas. Amplo e vago, este termo pode abarcar praticamente qualquer produto ou serviço digital que, ainda que não destinado a menores, possa eventualmente atrair sua atenção. Isso não cria proteção; cria um risco regulatório considerável, que pode resultar em insegurança jurídica, custos elevados de compliance e, em alguns casos, o afastamento de players internacionais do mercado brasileiro.

Outro ponto crítico é a proibição genérica de técnicas de perfilamento e análise de dados. Ao eliminar a possibilidade de usos positivos, o PL peca por excesso de zelo e compromete a inovação. No afã de proibir riscos potenciais, o legislador pode acabar inviabilizando mecanismos concretos de proteção que dependem justamente da tecnologia para identificar predadores, comportamentos de risco como cyberbullying e até mesmo casos de automutilação.

As exigências para redes sociais, como a vinculação de contas a responsáveis e a verificação de idade por “meios confiáveis”, carecem de parâmetros técnicos claros e de uma análise de proporcionalidade. Sem padrões mínimos definidos em regulamento, o risco é criar um mosaico de soluções improvisadas e potencialmente invasivas. O prazo de um ano para adaptação desconsidera a complexidade operacional de grandes plataformas e o impacto econômico devastador sobre pequenas e médias empresas.

O projeto atual, infelizmente, cai em uma contradição comum: a vontade de proteger grupos vulneráveis se converte em um texto normativo excessivamente rígido, pouco técnico e, no limite, contraproducente. O Congresso, mais uma vez, parece repetir o ciclo de normas bem-intencionadas, mas de difícil aplicação prática. Uma lei não pode ser refém de slogans legislativos; precisa enfrentar a complexidade do tema com rigor técnico e visão de futuro. Antes de virar lei, o ECA Digital precisa de amadurecimento, sob o risco de falhar em sua missão mais essencial que é proteger de verdade crianças e adolescentes.

Beatriz Haikal é sócia da área de Proteção de Dados & Inteligência Artificial do BBL Advogados.

Menores: acorda Brasil!

 

Por Carlos Magno Gibrail

 

Crianças de rua

 

Ontem, Mílton Jung reforçou seu artigo de sexta, que pedia isenção e reflexão sobre a criminalidade de menores. Registrou os dados de Sonia Racy publicados no Estado de domingo, colhidos na Fundação Casa, informando que 3.600 internos de um total de 9.000, foram para lá em função do tráfico de drogas. Crime que encontra o despreparo do estado em 70% dos municípios paulistas, pois apenas 30% tem estrutura para lidar com as drogas.

 

Ainda ontem, a Folha em seu editorial “A rua vence a escola” publicou que pesquisa do Datapopular registrava que 44% dos professores do estado tinham recebido agressões físicas ou verbais, além de 84% saberem da violência nas escolas, das quais 42% originadas pelas drogas.

 

Na capital paulista, pesquisa publicada na semana passada indica que a maior preocupação do paulistano é o receio das drogas.

 

Atendendo a sugestão do artigo do Mílton procurei abastecer-me da necessária isenção sabendo das barreiras do juízo de valor, e refletindo dentro das minhas possibilidades, cheguei à conclusão que precisamos de atualização. De um lado, o jovem contemporâneo não pode ser visto dentro do perfil comportamental de antigamente. O amadurecimento é evidente, e a evolução da espécie já não é tabu, de forma que tratar o adolescente de 16 a 18 anos como criança, é no mínimo imprudente. De outro lado, o aparato estatal precisa estar equipado para atuar no mundo de hoje, considerando o universo do bem e do mal que cerca a juventude atual.

 

Acredito, portanto, que antes de refazer a antiga e certamente ultrapassada legislação do menor, precisamos definir a verdadeira idade dos adolescentes diante das prerrogativas e responsabilidades que deverão arcar. Sob este aspecto visualizo a necessária técnica da segmentação das faixas etárias, abrindo uma moderna escala especifica para cada grupo.

 

Ao Estado deverá caber a tarefa de se preparar com o conhecimento e habilidade necessária para enfrentar o desafio de administrar e controlar as causas antes dos efeitos, do mundo das drogas e afins, que ora estão atingindo a juventude.

 

Se a precipitação em torno da maioridade penal é contraindicada, a aceleração do processo de análise é essencial.

 

Carlos Magno Gibrail é mestre em Administração, Organização e Recursos Humanos. Escreve no Blog do Mílton Jung, às quartas-feiras.