R$ 1.759.308.815,61 em nome da Democracia

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Toma fôlego no Congresso Nacional o discurso de que o financiamento público de campanha corresponde à solução legislativa mais eficaz para revestir de igualdade e lisura as disputas eleitorais do país.Contudo, perante o modelo vigente, trata-se na verdade de um equívoco ou de uma propaganda enganosa, talvez ambos. Afinal, convém lembrar, a atual Lei dos Partidos Políticos já prevê a possibilidade de dinheiro do orçamento para campanhas eleitorais. A contar da Lei nº 9.096/95, o valor repassado aos partidos brasileiros pelo Tribunal Superior Eleitoral já chegou a R$ 1.759.308.815,61, conforme os números oficiais da Corte.

 

Neste período de mais de uma década e meia, as agremiações receberam seus repasses legais usufruindo de uma espécie de financiamento público. Detalhe: a lei, boazinha, contempla inclusive aqueles partidos que não ostentam um único mandatário em todo o território nacional. Ou seja: mesmo carecendo de voto ou representatividade, é certo que há verba garantida. Basta o partido estar constituído e sediado em Brasília.

 

Por óbvio que o paternalismo do Fundo Partidário incentiva a proliferação de siglas ocasionais cujas ocupações precípuas, além de enxovalhar o sistema partidário, são negociar horário gratuito de rádio e televisão no período eleitoral e depois dificultar a governabilidade pressionando pela acomodação de militantes nas burocracias.

 

Levando-se em conta o modelo de financiamento exclusivamente estatal delineado pelo Parlamento, quando cada voto implicará em R$ 7,00 por brasileiro, caso aprovado para a eleição seguinte e diante de uma projeção de 140.646.446 eleitores cadastrados pelo TSE (2012), seriam R$ 984.525.122,00 garantidos para as agremiações agirem “em nome do povo”, sem contabilizar o valor destinado ao Fundo Partidário para o mesmo período.

 

Para justificar e convencer acerca desta destinação cumulativa e bilionária de verba pública, somente se o Brasil fosse um país dotado de elevados índices de alfabetização, politização, saúde pública e participação popular nas decisões de interesse coletivo, o que nem de longe ocorre. Portanto, este formato de financiamento exclusivamente público de campanhas eleitorais que algumas lideranças do Congresso Nacional preconizam mantendo o Fundo Partidário é algo inconcebível e se aproxima do acinte.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.