Candidatos proibidos em inauguração de obra pública

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Dispunha a Lei nº 9.504/97 em sua redação primitiva:

Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.

Mais recentemente, a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 modificou-a da seguinte forma:

Art. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.” (NR) 

A alteração é de natureza substancial, posto que participar é conduta que admite margem de interpretação muito mais ampla do que comparecer. Esta modalidade de restrição, até então inédita no ordenamento eleitoral do país, consta inserida dentre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Se ao início objetivava atingir exclusivamente os candidatos aos cargos do Poder Executivo, inclusive os Vices, tanto da situação como da oposição, de qualquer esfera (Federal, distrital, estadual e municipal), hodiernamente, a regra atinge todos os candidatos a cargos eletivos. Contudo, se o titular do Executivo não estiver em campanha à reeleição, inexistem restrições quanto à sua presença em atos de inauguração. Eventuais excessos poderão eventualmente caracterizar abuso de poder político, punível nos rigorosos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa).

Trata-se de vedação que mesmo preterindo a melhor técnica redacional, visa resguardar o princípio constitucional da impessoalidade administrativa ao impedir, conforme ressalta a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados indevidamente em prol de campanhas personalizadas convertidas em menções elogiosas, presenças eleitorais, etc.

Logo, é vedado aos administradores a utilização da publicidade institucional decorrente da inauguração de obra pública para sua auto-promoção ou personalização, especialmente em caráter de natureza eleitoral. Aliás, a inauguração da obra pública não é uma exigência ou pressuposto para a concretização do princípio da publicidade na atividade estatal vez que a entrega da coisa pública para o seu detentor natural e finalístico (o povo), não a exige.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.