É proibido pedir voto pelo WhatsApp?

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

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 Mais de 120 milhões de pessoas utilizam o WhatsApp no Brasil. Em função disso, é absolutamente corriqueiro, até mesmo previsível, que grupos de usuários sejam formados para debater política, eleições e pré-candidatos. Quando isso acontece, surge uma indagação: pedir votos em grupo de WhatsApp durante a pré-campanha eleitoral configura propaganda eleitoral antecipada? Vai haver multa para quem pediu? E para o candidato?

Não, não vai haver multa. 

Primeiro, porque as redes sociais são distintas entre si. Segundo, porque o ambiente da postagem do Whats é privado, não sendo aberto ao público a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. Terceiro, que em razão das duas peculiaridades anteriores, a conversa não objetivou o público em geral, mas ficou confinada aos membros do grupo. Portanto, tal comunicação é de natureza estritamente privada, restrita aos interlocutores, sem cunho de conhecimento geral das manifestações nele divulgadas. Isso justifica a prevalência da liberdade de expressão.

Quando o fato concreto reúne tais características, geralmente a postagem não ostenta potencialidade lesiva ou aptidão a ponto de comprometer o princípio da igualdade entre os candidatos concorrentes. Neste sentido, levando em conta que a “atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando hipótese desta natureza, decidiu:

“…dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais”.

Resumindo: a intransponível restrição que caracteriza esta plataforma de rede social, limitada que é aos usuários que possuem vínculos entre si e que inclusive obtiveram a aprovação do administrador para ingressar no grupo, são fatores que impedem o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada. Dizendo isso com outras palavras: não se trata de um meio apto ao conhecimento público do conteúdo propagado. 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico).

Convenções partidárias: está na hora de os partidos decidirem quem são os candidatos a prefeito e vereador

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Embora os assuntos dominantes no país sejam as delações premiadas e o impeachment, 2016 também é ano de eleição municipal. Para que os candidatos possam efetivamente disputá-la, necessitam obrigatoriamente serem homologados pelas convenções dos seus partidos políticos.

 

Convenções, para lembrar, são aqueles eventos que oficializam as candidaturas dos filiados aos cargos que estarão em disputa na eleição e deliberam sobre os demais assuntos de interesse dos partidos. Embora geralmente tenham contornos festivos e sirvam para ajustes internos das agremiações, também são atos complexos que tem repercussão no mundo jurídico porque as suas deliberações são soberanas e vinculantes.

 

Calha observar que a redação original da Lei das Eleições estabelecia 21 dias para a realização das convenções. A Lei nº 12.891, de 2013, subtraiu-lhe dois dias. A disciplina atual, de 2015, prevê pouco mais de duas semanas para a sua realização. Sendo esse prazo exíguo e de contagem ininterrupta, todos os dias compreendidos entre 20 de julho e 5 de agosto podem ser utilizados pelas agremiações.

 

Também é importante observar que a lei não estabeleceu datas extras. Logo, se os partidos não as realizarem no prazo estabelecido, estarão impossibilitados juridicamente de apresentar candidatos e de formalizar coligações.

 

Em termos logísticos, geralmente os partidos políticos não dispõem de sedes suficientemente amplas para acomodar todos os convencionais que estão habilitados para votar. Sendo assim, para realizar as suas convenções, eles poderão utilizar gratuitamente qualquer prédio público, responsabilizando-se pelos eventuais danos causados. Neste quesito, a regra vigente possibilita aos interessados escolher o local mais conveniente, não havendo necessidade da solenidade partidária recair exclusivamente nas sedes do Poder Legislativo.

 

Acerca daqueles filiados eventualmente insatisfeitos com os rumos da convenção, os mesmos dispõem do direito de impugná-la arguindo a ocorrência de desvios ou casuísmos. Nestes casos, a Justiça Eleitoral detém competência para conhecer de litígio onde é suscitada uma possível ilegalidade de ato praticado no âmbito partidário com reflexos no processo eleitoral.

 

Por fim, é de se destacar que não há, na legislação, veto ao uso de faixas, balões, banners e cartazes para a propaganda intrapartidária no dia da convenção, desde que afixada em local próximo ou no interior do prédio onde será realizada, com as mensagens sendo direcionadas exclusivamente aos correligionários e não ao público em geral.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e prática” (2016).Escreve no Blog do Mílton Jung.

Campanhas tímidas e reprimidas

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Antes, logo na arrancada das campanhas eleitorais, as cidades amanheciam “sinalizadas” com banners, pirulitos, faixas e cartazes colados em tapumes, praças e até no chão. Por conta disso, principalmente dos excessos, a propaganda eleitoral em bens públicos exigia a imposição de regramentos e limitações porquanto a maioria dos candidatos abusava da liberdade e poluía passarelas, postes e calçadas. Mais quem isso: não retirava o material de campanha após o pleito. A propaganda remanescia de um pleito para o outro, deixando o que já não era muito limpo e agradável ainda mais horrendo. Entretanto, agora, o excesso de vedações e restrições decorrentes reveste a ação dos candidatos de uma temeridade jamais vista. Hoje, contudo, vigora o excesso de regulamentação, a burocratização legal e o irrealismo.

Prova disso é que passado o primeiro mês de campanha, está tudo discreto e severamente vigiado. Vejamos por quê. Há necessidade do material impresso (santinhos, jornais, etc) reservar espaços para a propaganda dos majoritários (governo, senado). Tudo que for impresso por candidatos e coligações deve identificar quem produziu. Um pintor de muro ou cabo eleitoral podem vulnerar contabilmente uma prestação de contas. A eliminação da verticalização, que vigorou em 2002 e 2006, se a um ângulo liberou para coligações nacionais e estaduais, a outro complicou para a confecção das propagandas. Uma simples fotografia ou referência jornalística de um parlamentar ou de um candidato sem mandato mas com intensa atividade social, gera temor de representação ou denúncia. Os doadores de campanha, injusta e sistematicamente demonizados a cada pleito num cenário de constante “moralização das campanhas”, receosos do endurecimento da lei com relação a si e às empresas, aguardam.

Não resta dúvida que o volume de propaganda diminuiu substancialmente em razão destes fatores. Partidos e candidatos ficam intimidados e com receios os mais diversos, sobretudo multas ou acusações de abuso de poder por “excesso de propaganda”, o que tem resultado numa campanha virtual, de visitas e arregimentação local (junto às bases dos candidatos a deputado).

Neste sentido, é imprescindível lembrar que a involução imposta pela Lei 11.300, ainda em 2006, de eliminar os outdoors das campanhas eleitorais, os muros e painéis em terrenos passaram a ocupar um espaço privilegiado, ainda que pretensamente “espontâneos e gratuitos”. Atos outrora singelos e corriqueiros de campanha se tornaram burocráticos. Peças ordinárias como um simples banner, um adesivo, uma pintura, passaram a ser instrumentos infracionais.

Tudo passou a ser ameaça ao meio ambiente, à ordem pública ou passível de questionamento. A maioria dos justos pagando pelos poucos e competentes pecadores que sistematicamente violam leis.

A falta de bom senso na regulamentação das eleições no Brasil decorre da miopia e surdez do Congresso Nacional que não avalia corretamente as decisões tomadas pela Justiça Eleitoral, não dialoga frontalmente com o TSE e o que é pior: elabora normas erráticas, confusas e destituídas de bom senso a pretexto de “aperfeiçoar o sistema”. Se a propaganda eleitoral se tornou ofensiva à Democracia, é porque falta harmonia entre os Poderes.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

O Ficha Limpa e a presunção da culpa

Gustavo Ferroni
Ouvinte-internauta

Achei muito pertinente abordarem a Campanha Ficha Limpa hoje (segunda-feira) pela manhã, porém creio que o assunto não foi aprofundado da maneira adequada.

A questão que esta por trás da Ficha Limpa não é apenas conseguirmos melhores candidatos e políticos eleitos, mas sim algo mais amplo que é a distorção da justiça brasileira com relação ao princípio da presunção da inocência. Ora, se alguém já foi condenado pelo Estado, em primeira instância, então não deveria ser presumidamente inocente apenas porque está apelando da sentença. Após a primeira condenação, a presunção deveria ser de que o processo funcionou corretamente, logo o réu é culpado.

Desta forma o réu seria considerado culpado durante todo o resto do processo (em instâncias superiores) e teria o ônus de provar que na verdade é inocente. Se o fizer será inocentado e merecerá uma reparação caso tenha cumprido pena ou pago multa. Se não conseguir continuará sendo culpado, cumprindo a sentença estabelecida.

É um absurdo um país se considerar uma democracia sendo que temos que esperar 20 nos para saber se alguém é culpado ou não. Neste caso esse “alguém” provavelmente terá vastos recursos financeiros e poder político, já que a população normal não consegue ter acesso devido ao judiciário. Ao gozarem deste status indevido de inocência, estes “alguéms” que agem livremente são exatamente aqueles que reúnem as maiores condições de lesar seriamente a sociedade brasileira. Neste caso encontram-se exatamente os principais políticos de nosso país.

A campanha Ficha Limpa é importante, mas mesmo que a projeto de lei venha a ser aprovado, seria apenas uma mudança restrita e não a solução estrutural que precisamos para diminuir com a impunidade no nosso país, isto é, uma reforma processual da justiça brasileira. Abaixo indico o excelente artigo escrito pelo Ministro Jorge Hage e publicado na Folha de São Paulo no dia 03 de julho deste ano. (clique aqui para ler o texto recomendado pelo ouvinte-internauta)