O equívoco das eleições simultâneas

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Toma fôlego no Congresso Nacional – ou alguns fazer assim crer – o debate em torno da unificação das eleições como a solução mais eficaz possível para revestir de economicidade e lisura as disputas eleitorais. Em 2012, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou um parecer visando a coincidência dos mandatos federais, estaduais e municipais.

 

Esta pretensão legislativa, recorrente no Parlamento a cada legislatura, sensibiliza a opinião pública e torna-se simpática em função da alegada contenção de gastos públicos. Os argumentos invocados em prol da sua aprovação são os mais diversos. O ano eleitoral impõe diminuição do ritmo de atividade das administrações públicas, exige dispêndio de tempo dos ocupantes de cargos executivos nas atividades das campanhas eleitorais e o custo dos pleitos seria reduzido com eleições simultâneas para todos os cargos. “Não é possível que o País viva sempre em clima de eleições”, sustenta um projeto. “A coincidência de mandatos vai dar racionalidade ao processo”, defende outro.

 

Já a manutenção do formato vigente, com eleições a cada dois anos, é defendida sob a invocação de que a substituição simultânea de todos os dirigentes e legisladores ocasionaria ampla desorganização administrativa, implicaria em confusão por parte do eleitor no momento da escolha de tantos cargos e tornaria algumas das disputas mais relevantes que outras, sem se falar no conflito entre as transições, o engessamento das publicidades institucionais e a vedação de atos de gestão entre os governos.

 

A Federação brasileira não comporta estas eleições simultâneas. Unificar pleitos sob o argumento da economia pública não é algo convincente num país estruturado em 27 Estados e mais de 5 mil Municípios. Eleger Presidente da República e Vereador no mesmo dia é simplificar uma realidade institucional demasiadamente complexa.

 

Diante da liberdade e disparidade das coligações, dificilmente o eleitorado compreenderia todos os ajustes possíveis, de presidente a vereador. Afinal, é pouco provável que uma coligação nacional se reproduza na eleição estadual e tampouco na municipal. Os debates de projetos e propostas ficariam sobrepostos e certamente alguns cargos em disputa seriam preteridos da atenção do eleitor.

 

O horário eleitoral gratuito – o qual, aliás, não foi objeto de adequação –, necessitaria de uma readequação radical, eis que seriam no mínimo doze (12) os cargos em disputa (fora no ano de eleição de duas vagas ao Senado): Presidente da República (e Vice-Presidente), Governador de Estado (e Vice-Governador), Senador (e dois Suplentes), Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito Municipal (e Vice-Prefeito) e Vereador.

 

Razoável supor que o horário de votação – também não examinado pelo projeto – deverá ser ampliado, eis que as filas de eleitores seriam as mesmas mas o tempo de espera maior. As seções eleitorais, também se imagina, deverão funcionar mais tempo para poder absorver a demanda de cada eleitor, o qual deverá teclar mais de três dezenas de vezes entre os números de vereador a presidente e as confirmações de voto.

 

Outro fator relevante mas que também preterido, diz quanto às atribuições da Justiça Eleitoral. Uma eleição simultânea exigirá a atuação conjunta de todas as suas instâncias. Ora, se hoje já é sabido que os Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país ficam com as suas pautas sobrecarregadas durante as eleições estaduais apenas com os julgamentos de pedidos de propagandas e registros das candidaturas, o que se dirá com os recursos dos juízes eleitorais dos municípios pelos mesmos temas. E obviamente que boa parte desta demanda vai desaguar no Tribunal Superior Eleitoral, responsável pela eleição presidencial.

 

Portanto, embora legítimo e respeitável, o projeto de unificação dos pleitos de Presidente a Vereador expressa descompasso à realidade, não aperfeiçoa e tampouco racionaliza o processo eleitoral brasileiro.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.