A necessária redução da Câmara dos Deputados

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral ensaiou redistribuir as cadeiras da Câmara dos Deputados em vista do pleito que se aproxima. Todavia, esbarrou no que seria uma vitória de Pirro: ante a rigidez legal no número de Deputados Federais, a subtração de alguns destes em relação a um Estado em 2010 significaria a necessidade de rever tal número em 2014 para, talvez, reconstituir o número original e assim sucessivamente.

O excesso vigente decorre da Constituição Federal. Aliás, no Brasil até a qualidade do papel higiênico passa pela Constituição. De fato, tramitam no Congresso Nacional propostas estabelecendo a redução da atual composição da Câmara dos Deputados. Para justificar o necessário enxugamento, os argumentos são diversos e convincentes: inoperância pelo excesso de parlamentares, elevado custo público de sua manutenção, sucessão de escândalos nas legislaturas, apresentação de projetos inúteis, bizarros ou impossíveis, produção legislativa escassa ou irrelevante. Por outras palavras: é a própria ineficiência da estrutura impondo a sua diminuição.

No aspecto prático, em termos numéricos, as PECs propõem 380, 450, 342 e uma última, mais drástica e sob convincente Justificação, reduz a atual composição de 513 para 250 parlamentares, ou seja, praticamente à metade (número ideal). Antes, em 1995, uma Comissão Especial do TSE sugeriu o funcionamento da Casa com 400 integrantes. No Senado Federal, o paranaense Álvaro Dias reapresentou Projeto restringindo em 405 o número de Deputados Federais.

Mais do que inadiável, a cogitada redução traduz, simultaneamente, um anseio nacional e uma ação racional na medida que elimina um expressivo custo público cujo retorno tem se revelado frustrante. Ademais, certamente não é o número de integrantes de uma casa parlamentar que lhe confere respeitabilidade ou prestígio; a rigor, cogita-se o contrário, especialmente se levarmos em conta o nível intelectual e produtivo das últimas legislaturas, descontadas as necessárias e reconhecidas exceções.

No entanto, na habitual contramão da autocrítica, o Brasil, a contar do período pós-redemocratização para cá, tem registrado um aumento anacrônico na composição da sua Câmara dos Deputados. Passou-se, de 1982 para cá, de 479 Deputados Federais para os atuais 513.

A propósito de outras Câmaras cujos mandatos também são de quatro anos, Portugal elege 230 Deputados Federais, Espanha 350 e Colômbia 199. Nem mesmo aspectos geográficos ou econômicos sustentam a absurda composição numérica vigente no Brasil. Para exemplificar, basta citar que os EUA, cuja população é 60% maior, apresenta uma Câmara dos Deputados com 435 Representantes e apenas uma reeleição subseqüente é permitida. Já a Índia, quatro vezes mais populosa que o Brasil, tem uma Câmara integrada por 545 Deputados.

Em síntese: não há argumento idôneo que justifique a atual composição, fruto de um corporativismo oneroso e tupiniquim.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Prazo pode livrar Kassab e vereadores de cassação

 

adoteNo Twitter e no e-mail recebi perguntas de ouvintes-internautas sobre o que vai acontecer com o prefeito de São Paulo Gilberto Kassab (DEM), a vice Alda Marco Antônio (PMDB) e 23 vereadores, a partir da semana que vem, quando os primeiros recursos serão julgados pelo TRE-SP. Tendo a pensar que a cassação não será confirmada em segunda instância. Havia escrito isto na quinta-feira, antes de conversar com o juiz Flávio Yarshell relator do recurso apresentado por Carlos Apolinário (DEM) e Gílson Barreto (PSDB).

Após a entrevista, confesso que minha certeza pela absolvição é menor, apesar de ainda haver indícios de que isso possa ocorrer, não pela convicção dos juízes de que o crime não tenha sido cometido, mas pelo fim do prazo para apresentação da denúncia.

Para lembrar. O Ministério Público no Estado de São Paulo fez a denúncia por irregularidades na arrecadação de recursos para a campanha eleitoral de 2008, em maio do ano seguinte. Há quem entenda que a lei eleitoral exija que a denúncia seja apresentada em até 15 dias após a posse, que ocorreu em 1o. de janeiro de 2009.

O Tribunal Regional Eleitoral que vai julgar o caso do prefeito e dos vereadores mostrou-se favorável a tese da prescrição em denúncia de doação ilegal contra a Votorantim Cimentos Brasil na eleição de 2006. A discussão está no Tribunal Superior Eleitoral e o relator juiz Félix Fischer – em voto apresentado na terça-feira, 10.03 – aceitou a ideia de que o prazo para a denúncia havia se encerrado com a diplomação dos eleitos, apesar de ter reconhecido a violação do artigo que trata do limite legal para doações eleitorais.

O juiz Flávio Yarshell fez questão de destacar que as denúncias são diferentes, pois além de uma eleição ter ocorrido em 2006 e outra em 2008 quando as regras foram mudadas, envolve atores em posições diversas: numa o réu é o doador, noutra, o receptor. Yarshell não anunciou sua decisão, mas em casos anteriores votou a favor da ideia da prescrição e se seguir este caminho, todos os denunciados estarão livres da cassação.

No entanto, se esta barreira for ultrapassada e o julgamento for para o mérito o jogo vai virar, pois o parecer do Procurador Regional Eleitoral é muito forte contra os vereadores. Chega a questionar o critério usado pelo juiz em primeira instância que apenas condenou a cassação aqueles que, do total arrecadado, receberam de fontes consideradas ilegais mais de 20%.

Como diriam os antigos locutores esportivos, reina grande expectativa em torno do espetáculo …

Ouça a entrevista com o juiz Flávio Yarshell em “Relator explica julgamento contra vereadores cassados”

TRE-SP tende a cassar vereadores, diz advogado

 

Adote um Vereador

A situação de 14 vereadores de São Paulo se complica ainda mais, após parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que defendeu a cassação deles por terem recebido doações ilegais da Associação Imobiliária Brasileira na campanha de 2008. Segundo o advogado Antonio Augusto Mayer dos Santos, colaborador do Blog do Milton Jung, a opinião do procurador Luís Carlos dos Santos Gonçalves deve influenciar o julgamento no Tribunal Regional Eleitoral.
Em entrevista ao CBN SP, o advogado especialista em direito eleitoral comentou também que caso o TRE decida pelo afastamento dos parlamentares é muito provável que o TSE não permita o retorno deles em caráter liminar.

Ouça aqui a entrevista com o advogado Antonio Augusto Mayer dos Santos e entenda, também, porque, mesmo cassados, os vereadores poderiam disputar a próxima eleição

Ouça a explicação do procurador Luís Carlos dos Santos Gonçalves

Os 14 vereadores ameaçados de cassação: Abou Anni (PV), Adilson Amadeu (PTB), Adolfo Quintas Neto (PSDB), Carlos Alberto Apolinário (DEM), Carlos Alberto Bezerra Júnior (PSDB), Claudio de Souza, o Claudinho (PSDB), Dalton Silvano (PSDB), Domingos Dissei (DEM), Gilson Barreto (PSDB), Marta Costa (DEM), Quito Formiga (PMDB), Ricardo Teixeira (PSDB), Ushitaro Kamia (DEM) e Wadih Mutran (PP).

Dilma no carro é propaganda, mas não é

 

Entendeu ? Difícil para nós leigos, sem dúvida.

Por isso, fomos buscar a palavra de um das pessoas que mais entendem do tema, a assessora de comunicação do TRE de São Paulo Eliana Passarelli. Ela explicou para o jornalista Paulo Rodolfo de Lima, da CBN, que no entendimento do TSE não há irregularidade na atitude da deputada estadual Beth Sahão (PT-SP) ao “envelopar’ o carro com a imagem dela e da ministra-candidata Dilma Russef. A propaganda seria ilegal se houvesse mensagem explícita à candidatura como “Dilma – 2010” ou “Os Amigos de Dilma em 2010”.

Por muito tempo, o Tribunal Regional Eleitoral considerou ilegal ações como a da deputada e condenou candidatos à perda do mandato ou multa, mas quando o processo chegava no Tribunal Superior Eleitoral eles eram absolvidos.

Assim também aqueles cartões de Natal e Páscoa que você recebe do seu “deputado preferido” não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral antecipada. Para o TSE a punição ocorre apenas se a mensagem for explícita.

Ou seja, todos sabem que é propaganda, mas frente ao rigor da lei não é propaganda.