Cuidado: campanhas eleitorais

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

Violando frontalmente os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de propriedade privada, a reforma eleitoral “debatida” pelo Congresso Nacional visando já o pleito de 2014 veda a possibilidade de propaganda eleitoral por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições veiculadas em bens particulares tais como muros, pátios de residências e até mesmo nas janelas.

 

Após alguns debates nas duas Casas Legislativas, suas excelências também determinaram que os adesivos de carro poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. Detalhe: estes adesivos, que logo ficam esmaecidos pelo sol, deverão ser microperfurados. Todavia, num toque de generosidade, os congressistas estabeleceram uma ressalva: a possibilidade de colocação de mesas na rua para a distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Surge, assim, o cabo-eleitoral sentado e de mesa. O que desgarrar disso será considerado infração ou ato irregular de campanha, talvez até crime. Mas nem tudo estará perdido: o parcelamento das multas eleitorais por eleitores, candidatos e partidos políticos poderá ser em até 60 parcelas. Isto mesmo que você leu: sessenta vezes. Ou seja: até a eleição seguinte, a dívida já estará paga!

 

A pretexto de reduzir custos de campanhas, atos outrora tradicionais e corriqueiros de campanha eleitoral se tornaram infrações. As pinturas e demais formas de identificação visual das candidaturas majoritárias e proporcionais estão proibidas. Mas a propaganda eleitoral através de helicópteros é permitida. Ufa, ao menos isto!

 

Com estas medidas, ressalvando a mímica, é claro, e a campanha eleitoral estará praticamente resumida aos horários de rádio e televisão que de gratuitos tem apenas o nome. Nome falso, aliás. Os protagonistas do cenário eleitoral suportam apenas os encargos com a produção dos seus programas, nada desembolsando quanto à utilização do espaço de exibição naqueles que são conhecidos e negociados como os horários nobres da televisão. Contudo, na prática, a União Federal confere isenção fiscal ao valor que seria cobrado por inserções comerciais não-obrigatórias. Dito por outras palavras: o pagamento deste espaço e de seus respectivos impostos é remetido ao contribuinte.

 

Ao invés de aprofundar uma reforma eleitoral condizente e convincente a ponto de alterar o próprio sistema e o eixo da representação popular – hoje muito mais voltado para dinâmicas de campanha do que para atuações parlamentares propriamente ditas –, vale-se o Congresso Nacional de um projeto de lei tosco e confuso para, à guisa de baratear disputas, reforçar a mais-valia política que favorece os detentores de mandatos em relação aos demais candidatos. É um absurdo mas, como se diz, é sempre possível ficar pior.

 

O passo derradeiro e mesmo previsível, ou seja, a sempre tão aguardada discussão da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal frente à regra da anualidade, pode resultar na frustração de alguns, eis que a mesma goza de precedente favorável admitindo alterações similares. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3741, que legitimou as alterações introduzidas em 2006, ano de eleição tal e qual 2014.

 

Em Brasília, 19 horas.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age).

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