Direitos dos pré-candidatos

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Inicialmente disseminada entre partidos e meios de comunicação, as “pré-candidaturas” como forma de identificação daqueles que provavelmente disputarão a eleição evoluíram. Atualmente, a Lei Federal nº 9.504/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.034, definiu que a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates de rádio, televisão e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, sem pedido de votos, não caracteriza propaganda antecipada.

 

Sem dúvida, esta liberdade de espaços públicos reforça a transparência e realidade que deve predominar num processo eleitoral como este de 2012. A possibilidade da realização de programas de debates ou entrevistas entre pré-candidatos pelas empresas de rádio e televisão dá uma conotação realista à discussão política e se revela mais produtivo do que os debates de rádio e televisão do período eleitoral, onde impera uma falsa igualdade entre muitas vezes falsos candidatos. Afinal, desenvolver comentários ou críticas sobre a administração pública sem pedir votos ou declinar virtudes aptas a influenciar o eleitorado não caracteriza propaganda eleitoral. Repressões judiciais neste setor potencializam o lirismo da norma eleitoral que chega a ponto de conter determinações que agridem a dinâmica da vida política.

 

De outra parte, a decisão do TSE proibindo o Twitter merece reflexões, sobretudo se a proibição de março último se estender aos pré-candidatos. Se isto se confirmar, restará aguardar o Supremo Tribunal Federal, foro derradeiro da maioria das questões eleitorais nos últimos anos.

 

Contudo, convém lembrar este mesmo TSE tolerou em 2010 uma profusão de sites e blogs relacionados aos pré-candidatos da época. Uma brevíssima navegada e o eleitor encontraria endereços de José Serra (http://euqueroserra.blogspot.com, http://joseserrapresidente45.blogspot.com), Dilma Roussef (http://dilma13.blogspot.com, http://dilmapresidente.blogspot.com, http://osamigosdapresidentedilma.blogspot.com/) e Marina Silva (http://www.movimentomarinasilva.org.br) sendo diariamente atualizados e aperfeiçoados com diversos links estimulando a participação do internauta em pesquisas, opiniões, criação de redes, comentários, opiniões, etc. Alguns ainda no ar e atualizados.

 

De rigor, até mesmo por uma questão lógica, não há como inibir a ação de simpatizantes ou apoiadores empolgados manifestando o desejo de voto ou apoios. Até porque, em decisão de 17.03.2010, o mesmo TSE já havia dito que isto é algo que “decorre de terceiros” e não diretamente do interessado.

 

Para este longo período intermediário entre as desincompatibilizações de abril e a propaganda eleitoral de julho, a lei permite a realização de debates e encontros em ambientes fechados para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias, bem como a realização das prévias.

 

Estas permissões se estendem aos parlamentares, que podem manter blogs, sites pessoais e perfis nos portais legislativos bem como enviar seus boletins e participar de programas de rádio e televisão acerca de suas atividades.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Número de Vereadores para 2012

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

O número de cadeiras da Câmara de Vereadores de todas as cidades brasileiras deve constar na Lei Orgânica do Município como expressão de sua autonomia. Trata-se de uma exigência que visa organizar o Poder. De outra parte, em vista da limitação contida no texto da Constituição Federal, dúvida não há de que a Casa goza de absoluta discricionariedade para fixar a sua composição mediante os critérios e elementos que entender convenientes.

 

Sabe-se que foi o aumento da população anotado pelo Censo de 2010 combinado ao novo permissivo da Constituição que estimulou inúmeras Câmaras Municipais do país a propor emendas às Leis Orgânicas objetivando o aumento do número de seus Vereadores. Fique claro, porém, que o Legislativo não precisa estabelecer o número máximo permitido para poder funcionar.

 

A Constituição Federal conferiu às Câmaras a prerrogativa de dispor sobre a última palavra em relação aos Vereadores diante das 24 (vinte e quatro) faixas populacionais que introduziu, desde que observado o número máximo estabelecido neste mesmo dispositivo constitucional. Contudo, vale ponderar especialmente em vista daquelas comunidades onde a alteração poderá acrescentar ao invés de reduzir o número de cadeiras, que a manifestação popular merece valorização. Afinal, o tema é sensível e a política é uma atividade que tem sido alvo de críticas severas e freqüentes.

 

Alguns fatores podem subsidiar esta definição. Primeiro, que a população pode invocar considerações de ordem social, econômica ou orçamentária para sustentar que tanto o número vigente quanto outro, inferior ao máximo constitucionalmente permitido, é o que melhor se ajusta à sua realidade. Depois, em vista de que Câmara Municipal é formada por Vereadores eleitos pelo povo, é no mínimo sensato que ela avalie as considerações da própria sociedade sobre o tema. Por fim, os partidos políticos constituídos no Município devem se engajar em torno de objetivos comuns tais como paz social e representatividade. Quanto mais não fosse, nunca é demais frisar que a publicidade é um dos princípios que rege todos os atos praticados pelos poderes públicos.

 

Questões relacionadas à ampliação ou redução territorial, ao surgimento de fatos econômicos e sociais relevantes e mesmo a delimitação de novos bairros no Município são elementos objetivos que justificam a alteração da composição do número de Vereadores.

 

Para fixar o seu número de integrantes em vista da legislatura seguinte, a Câmara deve obedecer o prazo legal que precede o início das convenções partidárias previsto ao art. 8º da Lei nº 9.504/97, ou seja, junho/2012.

 

Em resumo: o número de vereadores não é nem nunca foi matéria de natureza eleitoral. A sua fixação não está e jamais esteve subordinada ao prazo de “um ano antes” da eleição. Se entre o ano de 2004 – data da alteração fixada pelo Supremo Tribunal Federal – e 2012 não ocorreu (ou ocorrer) nenhuma alteração na Lei Orgânica, para 2013 valerá o número de Vereadores que constava previsto (ou escrito) antes de 2004, ou seja, aquele que determinou o número de componentes para a eleição municipal de 2000, ainda que para os pleitos de 2004 e 2008 a composição tenha sido diversa, a maior ou a menor.

 

Porém, de tudo isso, mais importante que o número de Vereadores de uma Câmara Municipal, o essencial mesmo é a participação e colaboração dos cidadãos. Que outros blogs, a partir do sucesso desta liderança do Milton Jung, adotem os seus vereadores, inclusive como forma de subsidiá-los.

 


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Candidato cassado pagará nova eleição

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski, e o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, firmaram um convênio inédito e de altíssima pedagogia.

 

O seu objeto é coerente e tem origem incontroversa: a recuperação dos recursos a serem gastos pelo Erário, em nome do cidadão, com as eleições suplementares, aquelas que são realizadas quando a eleição regular de Prefeito e Vice-Prefeito é anulada pela Justiça Eleitoral em razão da cassação do mandato daquele que se elegeu por corrupção eleitoral, abuso de poderes ou compra de votos e cuja votação ultrapassou mais da metade dos votos válidos.

 

Nos termos do documento formalizado pelos chefes das duas instituições, a partir de informações disponibilizadas pelo TSE em vista do custo operacional do novo pleito que será realizado, o gasto público da nova eleição será cobrado pela AGU daquele candidato que lhe deu causa. Esta providência, que é prática e objetiva, pode ser inserida como um fragmento da Reforma Política.

 

De rigor, trata-se de uma medida inédita em termos de punição, não obstante a sua questionabilidade constitucional. Por não se tratar de um texto de lei e sim de um ato administrativo, a questão é passível de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal vez que a determinação impõe custos ao cidadão sem que exista uma expressa previsão para tanto. Por outro lado, certamente esta é uma providência estatal que pode inibir àquelas candidaturas ou campanhas eleitorais onde pretendentes irresponsáveis “ganham mas não levam” em função de ilicitudes que praticam.

 

Se a causa que anulou o pleito é reprovável, nada mais sensato do que responsabilizar aquele que a determinou. Afinal, a regra é a normalidade. Nestes termos, em outubro passado o Ministério Público Federal do Mato Grosso postulou ao Poder Judiciário relativamente a um ex-prefeito cassado para que pagasse a nova eleição realizada.

 

De acordo com levantamentos do TSE, a União Federal já gastou cerca de R$ 6 milhões com os pleitos suplementares desde 2004, sendo que aproximadamente metade deste valor foi gasto entre 2010 e 2011. Ora, tais quantias são expressivas e deixaram de ser empenhadas para outras prioridades sociais. “É um dinheiro público, é um prejuízo, um dano que foi causado ao erário em função de um ilícito praticado e o nosso ordenamento jurídico autoriza, então, que esses danos sejam regularmente ressarcidos”, disse o Ministro.

 

Com absoluta razão o Presidente do TSE. Afinal, para qualquer pleito, convém lembrar, são necessários os pagamentos das despesas com o auxílio alimentação dos mesários, transporte das urnas eletrônicas, etc. Como de dezembro de 2008 para cá já ocorreram 176 novas eleições no país, sendo que outras quatro já estão agendadas para os meses de janeiro, fevereiro e março deste, algumas contas podem ficar bem salgadas. Com isto, em boa hora, o bolso passa a ser elemento integrante da democracia e da política.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

A importância da eleição municipal

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Certa vez o político e jurista Assis Brasil – infelizmente muito mais referido do que lido – bradou da tribuna da Câmara dos Deputados: “O voto deve ser a voz, não o eco”. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores é sempre o resultado de uma escolha que decorre da vontade livre e soberana dos cidadãos. Afinal, nas democracias sempre há uma determinação decorrente das urnas.

Aliás, nada em eleição decorre sem querer ou sobrenaturalmente. Eleição em país democrático é sempre pelo voto do cidadão. Se o voto é bom ou ruim, se bem ou equivocadamente sufragado, isto é uma outra questão. Mas é sempre voto. A surpresa – ou não – fica por conta dos eleitos. Se competentes ou incompetentes isto também é outra discussão. Mas algo sempre será certo: quem se elege Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito foi eleito. Portanto, votar bem é uma necessidade.

Não se pode ignorar que em alguns municípios ou regiões a desilusão e a desconfiança apresentam índices crescentes ou mesmo alarmantes. Até aí, nenhuma novidade. Todavia, como a Constituição Federal determina que os Poderes são fundamentais, existem outras possibilidades e perspectivas envolvendo o desempenho e a escolha de dirigentes. Comecemos pelo Legislativo.

O Vereador representa o povo junto à instância primeira da democracia representativa que é a Câmara Municipal. Congressistas, Deputados Estaduais, Governadores e os Presidentes Prudente de Moraes, Wenceslau Brás, Delfim Moreira, Artur Bernardes, Washington Luís e Tancredo Neves iniciaram suas trajetórias políticas pela vereança.

O Legislativo Municipal é uma instituição política dinâmica e de caráter permanente que representa a sociedade. No exercício desta representação, o Poder dispõe de competência para tratar de assuntos pulsantes vinculados ao cotidiano dos cidadãos, desde o valor das passagens do transporte coletivo ao número de andares dos prédios, passando pela fiscalização do Executivo e dos serviços públicos. Daquele com diploma ao que não concluiu o primário, do mais velho ao novato, os quase 60 mil Vereadores brasileiros exercem atribuições diversas e indelegáveis. Todos foram votados e dispõem de um voto no Parlamento.

Já o Executivo é o Poder que dispõe da maioria das competências para administrar a cidade. Ao Prefeito estão subordinadas as decisões relativas à execução das obras e atividades colocadas à disposição da coletividade, algumas sem a possibilidade de interferência da Câmara. Além disso, os 5.559 Chefes de Executivo do país dependem financeiramente da União e do Estado para completar a receita do Município, o que impõe a necessidade de menos imediatismo e mais compreensão.

Em suas decisões, estes mandatários podem agradar a cem e desagradar a mil. Além disso, inúmeras são as limitações do poder. Portanto, o seu exercício é simultaneamente glorioso e desgastante. O que não se coaduna ao Estado de Direito são críticas oportunistas ou sem fundamento, sobretudo quando se sabe que a democracia brasileira percorreu um longo trajeto até chegar onde está.

Por fim, o jovem também deve participar da escolha dos Vereadores e dos Prefeitos pois se a legislação lhe autoriza a trabalhar aos 14 anos e se filiar a um partido aos 16, nada mais coerente do que haver um estímulo para que ele escolha aqueles que fixam a tarifa do transporte coletivo, o valor do IPTU, etc.

O ato de votar – assim como o de participar e fiscalizar – é sempre nobre, especialmente porque é no Município que se vive, trabalha, etc. Além disso, é nele que a política apresenta sua face mais dinâmica e de efeitos mais imediatos. Daí a sua importância no primeiro domingo de outubro deste ano de 2012.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Hiperpartidarismo e representatividade

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, em recente evento, destacou o prejuízo que o “hiperpartidarismo” – hoje com 29 legendas registradas no TSE – pode trazer à governabilidade do país.

Diante das escandalosas imoralidades, infrações e omissões ocorridas ao longo das últimas décadas e eleições, é primordial que se estabeleça um mecanismo restritivo em função daquelas agremiações que não gozam de representatividade. Portanto, a exigência de aperfeiçoamento está atrelada à moralidade pública.

Depois, que se na teoria a legislação vigente – expressando paternalismo – convence porque dissemina uma isonomia a partir da qual todos os partidos tem direito aos mesmos benefícios legais, na prática, este aspecto é o mesmo que vitaliza o embrião das corrupções eleitorais e administrativas: as primeiras por conta de negociações de duvidosa probidade acerca dos horários de propaganda gratuita para a campanha eleitoral, as outras pelo loteamento de cargos públicos nas administrações.

De fato, partidos “sem voz” são aqueles que carecem dos elementos vitais em matéria de política: voto, prestígio e representatividade. Entretanto, nem mesmo esta anemia se revela capaz de barrar a concessão dos aludidos benefícios. É exatamente esta falsa igualdade que oportuniza negociatas em torno de espaços de rádio e televisão na formação de coligações, sendo que algumas destas, segundo o Professor Paulo Bonavides, ocasionam “uniões esdrúxulas” constituídas “intrinsecamente oportunistas (…) de partidos, cujos programas não raro brigam ideologicamente”.

Progressos e novos horizontes são necessários quando se constata que o atual formato da representação partidária está exaurido e vem consolidando, pleito após pleito, as deformações que são oriundas da campanha eleitoral, a qual, segundo dispara Barry Ames, “(…) enche o Legislativo de partidos fracos e indisciplinados, assim como de centenas de deputados que se preocupam muito mais com seu eleitorado pessoal e seus interesses particulares do que com grandes questões nacionais”.

Havendo uma regra de restrição vinculada ao desempenho eleitoral, os partidos serão obrigados a se qualificar perante o eleitorado, tanto para as disputas quanto para o exercício de cargos eletivos. Isto poderia significar um notável avanço no sistema. Com a redução ou eliminação dos benefícios atualmente assegurados a partidos sem representatividade, a tendência é que a arquitetura política para a formação de Governos seja menos complexa e mais transparente, o que facilitaria as tarefas de administração pública na medida que seriam menos partidos para satisfazer.

A base de apoio de qualquer esfera de Governo gozaria de mais solidez e provavelmente menos arranjos e fisiologismos porque somente os partidos dotados de representatividade integrariam as negociações. Nos Legislativos, seriam menos cargos, menos lideranças, menos voracidade por espaços de poder. Em contrapartida, a oposição teria mais consistência e visibilidade para cumprir integralmente o seu destino determinado pelas urnas.

A finalidade da cláusula de barreira ou de desempenho parlamentar é solidificar os partidos políticos, vez que a atomização partidária não fortalece as atividades parlamentares e ainda fragmenta o vigor das premissas doutrinárias.

Não se trata de regra objetivando vedar a criação de partidos mas de racionalizar o exercício de direitos e prerrogativas partidárias assegurados.

Acertou o Presidente do TSE. É insustentável que agremiações sem um único Vereador ou Deputado em todo o país permaneçam gozando dos mesmos benefícios daquelas dotadas de organização e melhor desempenho.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Divulgação de mandato não é propaganda

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Aproxima-se o processo eleitoral e com ele as inevitáveis confusões de interpretação sobre temas comuns do cotidiano. No entanto, é preciso lembrar que algumas relações são mais claras do que o óbvio. Neste aspecto, uma paranóia que ocorre com freqüência está na divulgação das atividades do mandato.

É essencial lembrar aos mais afoitos ou críticos pela crítica que se vive num país democrático cuja regra básica das atividades públicas é – ou deveria ser – a transparência. Por outra, também é necessário ter presente que os políticos não são todos iguais. Na condição de mandatários, os representantes eleitos tem não o direito mas dever de prestar contas das suas atividades e ações políticas.

De acordo com a legislação eleitoral, os parlamentares no exercício do mandato podem divulgar os seus atos públicos sem que isto caracterize propaganda antecipada ou abuso, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Neste cenário, a modalidade mais difundida é dos boletins impressos ou eletrônicos. Se o informativo, ainda que ilustrado por fotografias, declarações ou opiniões de terceiros não fizer referência sobre o pleito que se anuncia, se não mencionar candidaturas e não desenvolver apologias de votos ou apoios, requisitos tidos como indispensáveis para a caracterização da propaganda eleitoral, não há que se falar em punição. Somente os excessos e desvios de finalidade é que estão submetidos à repressão da Justiça Eleitoral.

Também a manutenção de site pessoal na internet ou perfil biográfico hospedado no endereço eletrônico do Executivo ou Legislativo contendo o currículo do mandatário não caracteriza propaganda vedada. Segundo inúmeras decisões do Tribunal Superior Eleitoral, “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral”.

Por outra e sempre tendo em vista o regime democrático, é incontroverso que ao divulgar as suas atividades, projetos ou similares, o parlamentar está se promovendo. Mais: é evidente que a propagação de seus trabalhos e atuação estão diretamente ligados a sua pessoa. Portanto, é inexorável ocorrer a projeção pessoal do protagonista. Contudo, não há que se confundir propaganda pessoal com propaganda eleitoral.

Sendo de relevo crescente a exigência da sociedade por transparência nas ações dos agentes políticos e dada a disseminação e inequívoca utilidade dos endereços eletrônicos dos Parlamentos na internet, este serviço não caracteriza publicidade institucional e tampouco propaganda eleitoral antecipada.

Assim, ainda que possa haver dificuldade de entendimento ou aceitação por alguns, o TSE, num voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, já decidiu que “Um político que não possa dizer que está engajado em uma determinada atividade ou que defende certas idéias, sem dúvida, não é digno dessa atividade”.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Eleição de 2012 sem mudanças

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

No dia 7 de outubro último expirou o prazo de anualidade para que alguma “lei nova” entrasse em vigor em relação ao pleito municipal de 2012 cujos prazos já estão na praça. Com isto, salvo alguma pendência de interpretação acerca da Lei das Fichas, nada foi ou será alterado, muito menos para 2014 (ou você imagina que os congressistas que trocaram de partido ficarão sem horário de rádio e TV?).

Contudo, é essencial, é necessário, é preciso repetir e refletir que não há mais possibilidade de contornar temas aflitivos que despertam indignação tanto na sociedade quanto na própria classe política. Sim, na classe política. Afinal, os políticos não são todos iguais. Há exceções muito nítidas na causa pública. Ocorre que a sucessão de Comissões e adiamentos, legislatura após legislatura, a par do desperdício, impulsiona a sensação de que o desfecho pretendido jamais será alcançado. Se a um ângulo a constante exposição da matéria converteu a Reforma Política numa espécie de redenção ética de cunho salvacionista, a outro é leviano supor que a sua aprovação funcionará como um antídoto capaz de eliminar todas as mazelas vigentes.

No início do século XX, o dramaturgo alemão Bertold Brecht cunhou uma manifestação que se tornou célebre:“O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não sabe o custo de vida, preço do feijão, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio, depende de decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais”.

Reforma Política no Brasil do Fundo Partidário, da Coligação para eleger deputado e vereador, da votação secreta por decoro parlamentar, não significa somente a necessidade de alteração mas de uma nítida evolução nos mecanismos de acesso e desempenho de mandatos.

A sistemática atual, defasada e desacreditada ética e instrumentalmente, exige recomposição para viabilizar o resgate da Política como atividade digna e respeitável mas hoje em desalento. Esta necessidade é inadiável pois, infelizmente, as relações entre candidatos, partidos e mandatos estão num processo de saturamento que beira a hipertrofia.

No entanto, conforme apontam estudos e análises, nenhuma das alterações preconizadas, especialmente aquelas mais divulgadas, encerra uma solução definitiva. Há um regime de interdependência. Até porque, uma modificação integral jamais será executada, seja porque as resistências são sólidas, seja porque algumas propostas são incompatíveis à realidade brasileira.

Prova disso foi novamente em 2011 a ausência de consenso para colocar o tema ao menos em discussão.

No tocante à corrupção, não há como divinizar o eleitor quando decisões da Justiça Eleitoral comprovam que a corrupção passiva é tão praticada quanto a ativa.

É certo que a cada legislatura um contingente de respeitáveis e respeitados parlamentares se mobiliza visando reação. Contudo, eles expressam minoria. Nem mesmo os anêmicos índices de credibilidade que as pesquisas de opinião conferem à maioria dos Congressistas e Legislativos tem sido suficientes para substituir a semântica pela atitude. Esta engrenagem frustra a cidadania pois a sensação dominante é de que não há respaldo às demandas sociais, especialmente aquelas mais eloquentes e sobre as quais existe um clamor quase diário exigindo aperfeiçoamentos.

O saneamento do sistema – triste sistema – exige o fim da inércia. Somente a participação ativa e direta da sociedade opinando e sugerindo através de eventos, fóruns e similares é que determinará alguma mudança positiva. Opções existem e o momento é este. A geografia dos debates confinou a Reforma Política à Brasília e isto – a inacessibilidade ao debate – sempre foi um poderoso e eficiente fator impeditivo à transparência e às reivindicações.

O eleitor, destinatário final desta situação, deve despertar e ser protagonista. Já dizia o político e jurista Assis Brasil, pioneiro da legislação eleitoral no Brasil: “O voto deve ser a voz, não o eco”.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Número de Vereadores e representatividade

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Temas relacionados às Câmaras Municipais vem despertando questionamentos e repercussões em todo o país. A importância da matéria permite algumas breves considerações.

Através da Emenda Constitucional nº 58/2009, o Congresso Nacional definiu a composição das Câmaras Municipais a partir de uma substancial alteração no texto do art. 29 da Constituição Federal ao introduzir um limite máximo de Vereadores por faixas populacionais. Esta possibilidade de ajustes se revela condizente pois impede que os Parlamentos sejam formados por um número par de integrantes. Também houve a ampliação da representatividade nos Municípios inseridos na faixa compreendida entre 80-300 mil habitantes.

Contudo, fique claro – muito claro – que o Legislativo não precisa estabelecer o número máximo permitido pela Carta Magna para funcionar. Alguns fatores subsidiam esta definição. Primeiro, que a população tem o direito-dever de participar e invocar elementos de ordem social, econômica ou orçamentária para sustentar que tanto o número vigente quanto outro, inferior ao máximo constitucionalmente permitido, é o que melhor se ajusta à sua realidade. Depois que, sendo a Câmara Municipal formada por Vereadores eleitos pelo povo, é no mínimo sensato que esta avalie as considerações da sociedade sobre o tema. Além disso, os partidos políticos organizados no Município devem se engajar em torno de objetivos comuns como paz social e eficiência. Quanto mais não fosse, não é demais frisar que a publicidade é um princípio constitucional que rege os atos praticados pelos poderes públicos (CF/88, art. 37, caput).

Por fim, a tese de que o aumento do número de Vereadores das cidades traduzirá maior representatividade política ao Município é no mínimo superficial. Para ampliá-la, os partidos devem selecionar mais e melhor os seus candidatos pois no regime vigente, que é de amplas garantias e direitos, a representatividade não está relacionada a uma expressão numérica e sim qualitativa.

Mais do mesmo não resolve, não convence e o que é pior: não representa.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Decoro parlamentar exige voto aberto

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

O Estado Brasileiro é uma democracia cuja regra essencial para as atividades públicas é a transparência. Isto consubstancia dever de obediência a um princípio constitucional. Aqueles que se encontram na condição de mandatários tem não o direito mas a obrigação de prestar contas de suas atividades, eis que a parcela de poder que exercem decorre de uma vontade popular.

O Congressista acusado em processo por quebra de decoro parlamentar usufrui de amplas garantias processuais em matéria de defesa. Pode apresentá-la por escrito, acompanhada de documentos, através de advogado, há uma instrução. Somente após este procedimento é que o feito disciplinar vai a julgamento, precedido da exposição oral dos argumentos perante os demais parlamentares.

Este julgamento deve ser público por lógicas razões. Primeiramente, porque o parlamentar é escolhido pelo voto direto e secreto. Depois, que a sua atividade é pública e exercida em nome e em função da sociedade. Tanto que embora eleito por um Estado, ele integra o Legislativo Federal e vota em igualdade de condições com os demais integrantes da sua Casa Legislativa. Por fim, algo irrefutável: os julgamentos são televisionados pelas emissoras do Congresso Nacional, o que os torna insuscetíveis de fraude, escamote ou manipulação.

Para os casos de perda de mandato é inconcebível que o seu julgamento seja secreto apenas porque envolve um dos seus. Assegurada ampla defesa e contraditório ao acusado, o Congressista deve avaliar o conjunto de provas e votar publicamente de acordo com a sua convicção.

O eleitor está saturado de corporativismos viperinos e desconfia de um sistema onde os fatos são de domínio público mas o julgamento é confinado ao segredo.

Este tema é relevante, seja pela sucessão de episódios desta natureza, seja porque a conseqüência imediata da cassação é a inelegibilidade do cassado. Afinal, se tudo é público, nada ampara o sistema vigente, em descrédito e rechaçado. Conforme ponderação do combativo senador paranaense Álvaro Dias,“O voto secreto impede qualquer possibilidade de avaliação sobre o comportamento das pessoas. É por isso que o voto secreto é condenável quando se trata de julgamento de natureza ética. É possível que se crie constrangimento, mas a população tem o direito de fiscalizar o seu representante. O atual sistema de votação para a cassação do mandato de um parlamentar subtrai esse direito da população ao manter o voto secreto”.

Em função da sua importância, algumas considerações sobre esta PEC 50/2006 são necessárias. Primeiro, que a sua redação refere “voto ostensivo”, o que a meu sentir, não significa o mesmo que direto. Somente a PEC 86/2007 consigna “voto aberto”. Portanto, a regra não está a salvo de eventuais interpretações casuísticas e corporativistas. Depois, a mesma não determinou esta publicidade aos parlamentos estaduais e municipais. Por fim, a sua longa tramitação legislativa e o fato de estar engessada desde o ano passado evidenciam o desinteresse do Senado em apreciá-la.

A PEC traduz algum avanço mas tem conotações acacianas. O eleitor descrente, apático e que sequer sabe o endereço eletrônico do Senado Federal, nenhuma postura crítica assume: não debate, não envia cartas nem e-mails aos Congressistas. Criticar na frente da televisão não vale e não resolve nada.

No próximo dia 8 de novembro, a partir das 18hs, estarei na Feira do Livro de Porto Alegre lançando a obra Vereança e Câmaras Municipais – aspectos legais e constitucionais, pela Editora Verbo Jurídico. O trabalho aborda temas de interesse público como o número de vereadores para as eleições de 2012, quebra de decoro parlamentar, eleição da mesa diretora, hipóteses de perda de mandato e questões eleitorais, dentre outros.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Lei da Ficha Limpa altera bancadas no Congresso

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

A Câmara dos Deputados deu posse no início de julho passado a quatro parlamentares que haviam sido barrados nas últimas eleições pela denominada “Lei da Ficha Limpa”. Janete Capiberibe (PSB-AP), Magda Moffato (PTB-GO), João Pizzolatti (PP-SC) e Nilson Leitão (PSDB-MT), que disputaram as eleições nos seus Estados sem registro pela Justiça Eleitoral, foram empossados e estão na plenitude do mandato.

Via de conseqüência, o Diário Oficial da Câmara dos Deputados publicou ato determinando o afastamento daqueles que estavam no exercício: Zonta (PP-SC), Professora Marcivania (PT-AP), Delegado Waldir (PSDB-GO) e Ságuas Moraes (PT-MT).

Pelo mesmo motivo, no Senado Federal também há expectativa de alterações em bancadas. Três parlamentares aguardam definições do STF ou do Tribunal Superior Eleitoral para saber se permanecem ou não nos mandatos: Marinor Brito (PSOL-PA), Wilson Santiago (PMDB-PB) e Geovani Borges (PMDB-AP), que é suplente e ocupa a vaga do irmão, Gilvam Borges (PMDB-AP), licenciado.

Tivesse o Congresso Nacional apreciado o tema em obediência à Constituição Federal, ou seja, um ano antes das eleições de 2010, e nada disso seria necessário. Afinal, somente em março o Supremo Tribunal Federal tornou definitiva a questão (havia a necessidade de sua composição total, até então funcionando com 10 Ministros).

A posse dos parlamentares outrora excluídos pela Justiça Eleitoral desperta alguns questionamentos. O primeiro, que o eleitor vota nos candidatos mesmo que eles não tenham condições jurídicas mas constam na urna eletrônica com a sua foto e o seu número. É razoável que a expressiva maioria dos eleitores não compreenda porque uma candidatura que é tida por juridicamente inviável estava identificada no local de votação. Se está ali, pode ser votado. Esta é a compreensão popular. Outra, que eleição no Brasil é um fato social à parte, capaz de prescindir de memória, coerência ou razão em vista de suas peculiares. O que vale para alguns, durante o curto espaço de tempo em que ela se desenvolve (90 dias), é o momento e o cenário do show. “Os povos gostam do espetáculo; com isto, dominamos seu espírito e seu coração”, já dizia Luis XIV, o Rei-Sol (1638-1715).

Mesmo diante da abundância de informações sobre acontecimentos deploráveis ocorridos nas últimas décadas, percebe-se que eleição após eleição, inúmeros parlamentares e administradores são desagravados pelos eleitores de seus Estados que não apenas banalizaram como glorificaram condutas reprováveis por meio de significativas votações.

Por fim, o histórico julgamento do STF admitindo que alguns candidatos sob a alcunha de “fichas sujas” pudessem participar do pleito valorizou a Constituição ao estabelecer que a Lei não vigorou para 2010. E isto, se a um ângulo reforçou o já significativo desânimo da sociedade em relação à política de um modo geral, por outro serviu de alerta ao Congresso Nacional ao enfatizar que toda a ação legislativa precisa necessariamente compatibilizar aspirações moralizantes ao texto constitucional.

Respondendo a uma entrevista no ano passado, o ex-Ministro Eros Grau, do STF, sintetizou: “Entendido que “ficha-suja” é unicamente quem tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado, certamente não votarei em um deles. Importante, no entanto, é que eu possa exercer o direito de votar com absoluta liberdade, inclusive para votar em quem não deva”.

Duas questões são certas. A primeira, que estas alterações que desorganizam bancadas e partidos políticos poderiam ter sido evitadas se o Congresso Nacional fosse obediente à Constituição Federal. A outra, que as decisões do Supremo são definitivas.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.