Não às eleições simultâneas

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Recentemente a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou parecer visando a coincidência dos mandatos federais, estaduais e municipais. Esta pretensão legislativa é matéria recorrente no Parlamento em todas as legislaturas. Os argumentos invocados são sempre os mais diversos: a) ano eleitoral impõe diminuição do ritmo de atividade das administrações públicas; b) o período eleitoral exige dispêndio de tempo dos ocupantes de cargos executivos nas atividades das campanhas eleitorais; c) o custo dos pleitos seria reduzido com eleições simultâneas para todos os cargos de representação popular. Além disso, “Não é possível que o País viva sempre em clima de eleições”, sustenta um. “A coincidência de mandatos vai dar racionalidade ao processo”, afirma outro, ambos em defesa da unificação.

De outra parte, a manutenção do formato atual com eleições a cada dois anos é sustentada sob a invocação de que a substituição simultânea de todos os dirigentes e legisladores poderia ocasionar desorganização administrativa, implicar em confusão por parte do eleitor no momento da escolha de tantos cargos e tornar algumas disputas mais relevantes que outras.

A Federação brasileira não comporta eleições simultâneas. Unificar pleitos ao argumento de economia pública em relação ao processo eleitoral não é algo convincente num país com 27 Estados e mais de 5 mil Municípios. Eleger Presidente da República e Vereador no mesmo dia é simplificar de forma lírica uma realidade institucional complexa.

Diante da liberdade constitucional de coligações, dificilmente o eleitorado compreenderia todos os ajustes possíveis, de presidente a vereador. Afinal, é pouco provável que uma coligação nacional se reproduza na eleição estadual e esta muito menos na municipal, onde a refrega é intensa e muitas vezes passional. Os debates de projetos e propostas ficariam sobrepostos e certamente alguns cargos em disputa seriam preteridos da atenção do eleitor por conta de outros.

Já o horário eleitoral gratuito, o qual, aliás, não foi objeto de projeto próprio, necessitaria de uma readequação radical, eis que seriam no mínimo doze (12) os cargos em disputa (fora no ano de eleição de duas vagas ao Senado): Presidente da República, Vice-Presidente, Governador de Estado, Vice-Governador, Senador, dois Suplentes de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereador.

Razoável supor que o horário de votação – também não examinado pelo projeto que unifica os pleitos – deverá ser ampliado, eis que as filas seriam as mesmas mas o tempo de espera no mínimo triplicado. Com isto, as seções eleitorais deverão funcionar, no mínimo, das 7h às 20hs para poder absorver a demanda de cada voto de cada eleitor.

Fator extremamente relevante e que também não consta adequado ao projeto recentemente aprovado diz quanto à Justiça Eleitoral. Uma eleição simultânea para o preenchimento de todos os cargos eletivos do país exigirá a atuação de todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Ora, é sabido que os TREs de todo o país ficam com as suas pautas sobrecarregadas durante as eleições estaduais para julgar propagandas e registros das candidaturas, apenas para referir o básico. Porém, é bom lembrar que são os mesmos Tribunais Regionais que julgam os recursos oriundos das Zonas Eleitorais. Por fim, depois disso, ainda terá o TSE que julgar todos os recursos de todos os Estados, preferencialmente antes da eleição.

Embora legítimo e bem intencionado, o Projeto de unificação dos pleitos expressa evidente descompasso à realidade e não introduz evolução alguma no processo eleitoral do país.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Equívocos do voto em lista

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Em países onde há um número menor de partidos e há expressa limitação ao exercício de mandatos sucessivos, o Voto em Lista é uma forma racional de preenchimento das vagas nos parlamentos, sobretudo onde o índice de corrupção eleitoral é excepcionalmente menor. No Brasil, onde os Tribunais Eleitorais cassam mandatos às dezenas e existem 27 partidos (ou siglas) habilitados às disputas, não há menor condição para esta realidade.

O país não pode absorver de forma acrítica e meramente idealizada um sistema de escolha inspirado em países onde os partidos políticos ostentam histórias de 70 anos ou mais. Outras circunstâncias evidenciam o equívoco da sua introdução num país onde os dirigentes partidários não tem o hábito de estimular renovações em cúpulas nacionais.

A primeira, amparada em rumorosos episódios de corrupção parlamentar (“Mensalão”, “Sanguessugas”, etc), de que há o risco das listas serem desviadas de sua finalidade precípua para, na penumbra dos oportunismos partidários, viabilizar abrigo a filiados punidos buscando imunidade parlamentar ou expulsos de agremiações, dentre outras hipóteses.

A segunda, que pelo fato da redação do caput do art. 14 da Constituição Federal dispor que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”, a lista, seja o formato que tiver, poderá sofrer questionamento judicial, leia-se Supremo Tribunal Federal, sob o poderoso argumento de que a seleção de nomes foi referendada diretamente pela esfera partidária mas indiretamente pelo eleitor. Ora, o eleitor é o destinatário da representação popular.

Este é um elemento substancial porque a Carta Republicana não prevê critérios intermediários para determinar a representação popular. Neste sentido, pode-se inclusive dizer que os filiados passarão a gozar de um status de “mais cidadãos” que os demais eleitores, o que equivale estabelecer uma hierarquia neste setor. Quanto mais não fosse, o Congresso Nacional não está analisando sequer o item dos quocientes (partidário e eleitoral). Logo, há uma notável contradição em propor o gênero sem alterar a espécie.

Terceira, que não haverá nenhum impedimento legal para que partidos cujas nominatas não aglutinem densidade suficiente lancem – sabe-se lá sob que critério – no topo da lista alguma personalidade para captar os sufrágios necessários e, com isso, eleger uma nominata de coadjuvantes sem expressão política.

Por fim, a elaboração das listas preordenadas remeterá às Comissões Executivas e Convenções Partidárias um conjunto de atribuições e responsabilidades sem precedente na história da legislação eleitoral, o que escancara a complexidade de um instituto jurídico desta dimensão. Com isto, sem o estabelecimento de critérios legais diretos para reprimir falcatruas ou fraudes partidárias, o processo fica imperfeito e pior que o vigente. Afinal, o voto de cada convencional ou filiado passa a ser estratégico para uma (boa) colocação na lista. E os projetos legislativos que tramitam se omitiram deste “detalhe”.

O eleitor brasileiro merece ter preservado o seu amplo direito de escolha nominal dos candidatos às assembléias políticas sob pena de se determinar o renascimento de oligarquias partidárias ao estilo daquelas que infelicitaram a República Velha e levaram este País a uma revolução, em 1930. Por conta de tudo isso, é possível conjecturar que o sistema de lista fechada poderá se erigir num poderoso obstáculo à renovação dos quadros partidários, tornando as cúpulas imbatíveis. Como bem sintetizou o jornalista Igor Paulin em matéria da revista Veja (nº 2217, 18.05.2011, pp. 75), “Na geléia geral dos partidos brasileiros, em que há gente que que admite não ser “nem de direita, nem de esquerda, nem de centro”, não há menor justificativa para isso”.

Em suma: este não é um modelo sensato para um país como o Brasil.


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

A democracia bilionária e o contribuinte

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Toma fôlego no Congresso Nacional o financiamento público de campanha como solução eficaz e derradeira para revestir de igualdade e lisura as disputas eleitorais. Convém lembrar, no entanto, que a Lei dos Partidos Políticos já admite plenamente a possibilidade de utilização de dinheiro público para tal finalidade a mais de quinze anos. Sendo assim, é oportuno verificar os números concretos das cifras decorrentes de impostos recolhidos pelo poder público em nome e em função dos contribuintes para análise da razoabilidade ou não desta pretensão.

Antes, porém, é essencial frisar que faz parte da tradição normativa deste país assegurar verbas públicas aos partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral. Por conta disso, vultosos repasses mensais do Fundo Partidário gerenciados pelo TSE explicitam uma eloqüente contradição: os partidos brasileiros são instituições privadas tuteladas financeiramente pelo Estado. O cálculo para estes quinhões decorre do desempenho eleitoral de cada agremiação para a Câmara dos Deputados.

A contar da Lei nº 9.096, o valor repassado aos partidos brasileiros aproxima-se de R$ 1.440.658.941.61, conforme os números oficiais daquele Tribunal. Também de acordo com estes dados, pode-se constatar que em 1996 foram repassados R$ 47.511.529,06, ao passo que em 2010 o valor atingiu R$ 160.425.649,00. Ou então que PT, PSDB, PMDB e PP foram os partidos que mais receberam verbas públicas para as suas atividades.

Nesta década e meia de repasses, tanto agremiações governistas quanto de oposição receberam os seus percentuais. Detalhe do país da Copa do Mundo e seus vergonhosos aeroportos: a lei, boazinha, contempla inclusive partidos que não contabilizam um único Vereador em todo o território nacional. Ou seja: mesmo sem voto, é certo que há dinheiro garantido, basta estar funcionando e ter sede em Brasília.

Por óbvio que este paternalismo do Fundo Partidário incentiva a proliferação de siglas de ocasião cuja ocupação é negociar horário gratuito de rádio e televisão no período da propaganda eleitoral e depois dificultar a governabilidade pela via da acomodação de “militantes” na burocracia estatal.

Levando-se em conta que cada brasileiro significará, a princípio, R$ 7,00 por voto, o financiamento exclusivamente público de campanha, ainda que dotado de suas virtudes (ao menos teóricas), é um formato que não pode receber adesões emocionais ou acríticas pois caso aprovado para 2012, observada uma projeção a partir dos 135.804.433 eleitores atualmente cadastrados, isto implicará em no mínimo R$ 950.631.031,00 para os partidos agirem “em nome do povo”, sem se contabilizar o valor destinado ao Fundo Partidário para o mesmo período, o qual deverá ultrapassar os R$ 165 milhões.

Para justificar tão expressiva destinação de verba pública, rigorosamente desconhecida da maioria da “sociedade civil” mas que poderá atingir R$ 1.115.631.196, somente se o Brasil fosse um país decente e dotado de elevadíssimos índices de politização, alfabetização e participação popular, o que nem de longe ocorre.

Partidos políticos são indispensáveis nos regimes democráticos, tanto para viabilizar a representatividade popular nos parlamentos quanto para exercer a fiscalização como para instrumentalizar críticas e oposições. Contudo, no Brasil, assim como em diversos outros países do mundo, os mesmos estão desacreditados e sob constante suspeita.

Em suma: a introdução do financiamento exclusivamente público com a manutenção do fundo partidário é um escárnio ou deboche com o cidadão. Diante das demais leis e da própria estrutura da Justiça Eleitoral, limitada para apuração de todos os ilícitos possíveis, o mais sensato é introduzir restrições a doadores perniciosos (via de regra decisivos nas disputas), estabelecer limites de gastos por cargos (De Presidente a Vereador) e aperfeiçoar o sistema de prestação de contas de campanhas tornando-o mais dinâmico, eis que hoje ele se assentado em premissas insuficientes para detectar a hipocrisia de alguns gastos praticados “em nome do povo”.


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Voto facultativo ou obrigatório?

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

A natureza de ser facultativo ou obrigatório fomenta debates inconciliáveis a respeito do exercício do voto pelo cidadão. No âmbito da Reforma Política recentemente retomada pelo Congresso Nacional, esta é a única questão que não se refere diretamente às instituições ou ao seu funcionamento, mas apenas ao sujeito, no caso, o eleitor.

Os defensores da facultatividade referem-na como uma demonstração de evolução política ao permitir que o eleitor manifeste o seu desinteresse pelas eleições. Acrescentam que a obrigatoriedade do exercício de um direito implica numa contradição constitucional incompatível à democracia. Apregoam que a exigência do voto descaracterizaria sua gênese primitiva consolidada na manifestação espontânea da vontade do eleitor. Sublinham que a adoção da facultatividade é uma questão que assola mais os políticos que os cidadãos porquanto segundo apontam as pesquisas, a população brasileira não só apóia o voto facultativo como repudia o obrigatório, o que poderia determinar o encerramento de carreiras políticas amparadas no fisiologismo. Invocando estudos de especialistas, ponderam que o contingente de eleitores desinteressados ou sem motivação uma vez dispensado do dever de votar, permitiria resultados mais qualificados (“Voto ruim, político ruim”).

Canadá, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Guiana, Holanda, Honduras, Japão, Nicarágua, Portugal e Senegal são alguns países onde o voto e o alistamento eleitoral são facultativos.

Os que se assumem contrários à adoção do voto facultativo argumentam que o obrigatório se apresenta essencial à vitalidade do Estado de Direito pois a cidadania impõe diversas obrigações (serviço militar, pagar impostos, etc), dentre as quais, votar periodicamente para a escolha de representantes. Acrescentam que o voto é uma expressão tipicamente republicana cuja natureza determina ao eleitor a irrenunciável condição de participante ativo do processo de escolha dos representantes populares (“Todo poder emana do povo”). Invocam pesquisas de preferência cujos resultados mostram que em todos os países em que o voto não é obrigatório, os votantes, em sua maioria, são os mais ricos e escolarizados, porque têm mais tempo para se ocupar da vida pública, enquanto que os pobres, ao não participarem ativamente das escolhas Legislativas e Executivas, tornam-se ainda mais excluídos, o que determina um círculo vicioso.

O constitucionalismo brasileiro é adepto tradicional do voto e alistamento obrigatórios, da mesma forma que Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Costa Rica, Equador, Grécia, Guatemala, Itália, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, para citar alguns outros países.

O voto facultativo é realmente mais simpático porque projeta a liberdade de fazer ou não fazer alguma coisa (votar). Contudo, um elemento raramente citado nas análises deste tema e que não pode ser desprezado diz quanto à corrupção eleitoral que assola os pleitos do país. Por conta dos elevados índices de mandatos cassados pela Justiça Eleitoral num curto tempo, há um indicativo seguro de que o Brasil não dispõe das mínimas condições para tornar o voto facultativo, ao menos neste momento.

O sistema vigente, ainda que seja dotado de regras para o combate e repressão dos ilícitos eleitorais, é incompatível com esta modalidade de exercício de cidadania vez que os índices de mercancia eleitoral são extremamente significativos, tal prática se encontra disseminada em todos os Estados do país e em franca ascensão.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Financiamentos para a política

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

A questão envolvendo o financiamento das campanhas eleitorais e partidárias é recorrente na maioria das modernas democracias. Há registros de irregularidades e escândalos na Alemanha, Estados Unidos, França, Israel, Itália e Japão, países cujos sistemas legais são tomados como modelos. No Brasil não é diferente. Sobre ele, pairam dúvidas e suspeitas desde a formação de caixa-dois (valores não registrados) ao exercício de mandatos a serviço de patrocinadores não-identificados.

Alterando a Lei nº 9.504/97, o Projeto de Lei nº 1.210/07 previu, tempos atrás, que em ano eleitoral, a lei orçamentária incluirá uma dotação destinada ao financiamento das campanhas eleitorais no valor equivalente ao número de eleitores do país multiplicado por R$ 7,00 (sete reais). Para isto, será tomado por referência o eleitorado registrado no dia 31 de dezembro do ano anterior. A administração e posterior distribuição destes valores ficará a cargo das direções partidárias.

Sopesados os pressupostos de um e outro, ou seja, financiamento exclusivamente público ou privado, cabe ponderar que no Brasil, o exame do assunto não pode desprezar duas peculiaridades: o Fundo Partidário e o excesso de fetiches do sistema de prestação de contas da legislação eleitoral.

Diante dos vultosos repasses que as agremiações recebem do Tribunal Superior Eleitoral a partir do Tesouro Federal, entende-se inconcebível um sistema prevendo a duplicidade de receitas públicas para a mesma finalidade: campanhas políticas.

Por conta de recentes acontecimentos, os quais não ensejaram alteração legislativa substancial capaz de elidir as já históricas práticas clandestinas, não é recomendável a manutenção de duas fontes de dinheiro público para atividades que infelizmente não gozam de credibilidade.

Prevalecendo a proposta do financiamento público, o reexame da manutenção do Fundo Partidário é medida imperativa pois a coexistência de ambos é algo incompatível, especialmente quando os valores direcionados aos partidos, a contar de 1996, já superaram um bilhão de reais, há muitos anos.

O mais sensato seria a introdução de regras proibindo doações de campanha por determinados setores e o estabelecimento de limites de gastos para cada um dos cargos em disputa, de Vereador a Presidente. Mudanças drásticas nunca geraram efeitos convincentes neste país.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Reforma Política sem ilusões

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O amplo e diversificado conjunto de propostas que identifica a Reforma Política encontra receptividade pela sociedade na medida que esta, desconfiada de seus representantes (alguns dos quais verdadeiros delinquentes no exercício de mandatos), postula mudanças. Porém, muitas destas mudanças são absolutamente desconhecidas e sequer estudadas, o que traduz o “mudar pelo mudar”.

Portanto, além da adaptação dos textos legais à dinâmica dos tempos, é imprescindível que as modificações alterem não só os instrumentos mas também a forma de exercício do poder para “a transformação do súdito em cidadão”.

Se a um ângulo a Reforma tem, até agora, fomentado expectativas e projetado aperfeiçoamentos, a outro tem disseminado apenas retórica; se a um ângulo revela-se ambiciosa, a outro é inconsistente porque não sai dos papéis. O certo é que sucessivas legislaturas foram desperdiçadas sem que institutos essenciais da representação popular fossem autenticados pelo Legislativo, o que a converte numa espécie de panaceia salvacionista. Conversão esta que, aliás, que não é inédita e tampouco surpreende. Inúmeras outras ilusões confirmam que o país insiste com utopias. A busca pelo retorno das eleições diretas, a Assembleia Nacional Constituinte, a Revisão Constitucional e as cassassões de parlamentares por corrupção são alguns exemplos.

As deformidades do Congresso Nacional protagonizadas por alguns de seus integrantes impõem cautela quanto às expectativas. Afinal, algumas relações estabelecidas entre candidatos, partidos e mandatos estão num processo de saturamento que beira a hipertrofia. O episódio do “Mensalão”, que deveria se constituir num ponto de inflexão para determinar novas posturas, não foi suficiente. Os casos de corrupção seguem espocando.

Com isto, é possível afirmar que o pleito pela correção das deficiências já adquiriu contornos históricos. Contudo, existem projetos substanciosos e necessidades prementes para uma Reforma Política apta ao aperfeiçoamento e ampliação da responsabilidade de agentes e partidos políticos. Algumas destas propostas rompem arcaísmos impregnados de mitos e estereótipos mas nenhuma delas encerra uma solução absoluta ou definitiva.

Primeiro, porque há interdependência entre os itens. Exemplo: o financiamento público de campanha, tão elogiado e tão sem explicações sobre as suas virtudes, é incompatível ao modelo atual de Fundo Partidário. Segundo, que uma modificação integral jamais será executada, seja porque o Congresso é naturalmente resistente, seja porque haveria um rompimento demasiadamente drástico nos canais de acesso ao poder ou porque algumas modificações são incompatíveis à realidade brasileira. Dito por outras palavras: muita gente perderia o seu emprego. Por fim, no tocante à corrupção, o eleitor não pode ser descartado da condição de partícipe. A jurisprudência dos tribunais eleitorais demonstra que a corrupção passiva é praticada tão intensamente quanto a ativa. Isto sim exige uma intervenção radical do Legislativo.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Reforma convincente:menos deputado,sem suplente …

 


Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Não há mais possibilidade de contornar temas aflitivos que despertam indignação na própria “classe política”, além da sociedade. A sucessão de Comissões e adiamentos impulsiona uma sensação de que o desfecho pretendido jamais será alcançado. Se por um ângulo a constante exposição da matéria converteu a Reforma Política numa espécie de redenção ética de cunho salvacionista, a outro é leviano supor que a sua aprovação funcionará como um antídoto capaz de eliminar todas as mazelas políticas que vicejam no país.

Preocupante, no entanto, é a dualidade de Comissões a tratar do mesmo assunto. Câmara e Senado formaram grupos autônomos para debater a Reforma Política que todos difundem. Neste momento, sem algo novo, por conta da insuperável divergência entre parlamentares e blocos em alguns pontos, não se crê em modificação alguma a partir do proposto por ambas as Casas do Congresso. A oportunidade é de convergência e não de hegemonia entre as Casas do Congresso.

De rigor, para ser convincente, uma outra reforma deve brotar e se impor. Algo possível, dotado de razoabilidade. Chega de miopia e pirotecnia. É essencial que prevaleça lucidez na delimitação de temas que possam dar vitalidade à política como atividade pública respeitável. Lista fechada, voto distrital e financiamento público são temas importantes mas demasiadamente complexos para este momento-limite. Outras questões mais factíveis e nem por isso menos decisivas, todas com projetos formulados e tramitando, se credenciam como viáveis para atenuar os níveis de saturação que o sistema eleitoral e de representação manifestam.

Ampliação das atribuições de deputados estaduais e vereadores – A administração pública é compartilhada, em todas suas esferas. Não é razoável que iniciativas parlamentares sejam restringidas sob a alegação de interferência no Executivo. Projetos relevantes não podem ser repelidos por sua origem. Parlamentos são polpas vivas das comunidades e merecem real autonomia.

Eliminação do quociente eleitoral – A representação popular sofre desvirtuamento quando um candidato ao Legislativo, seja qual for este, amparado em votação retumbante, é preterido por outro de desempenho inferior. Conforme a PEC 54/07, os eleitores, além de não entenderem, desconfiam de um sistema eleitoral que admite a eleição de candidatos com pouca votação. O eleitorado brasileiro passou dos 2/3 da população e um sistema introduzido em 1932 já não se sustenta mais frente esta outra realidade.

Suplentes no recesso – Porque contrasta à realidade e ao bom senso, a efetivação de substitutos nos períodos de recesso é descartável vez que, na prática, sua finalidade se revela contraproducente. O parlamentar fica impossibilitado de apresentar projetos, participar de sessões, as Comissões não se reúnem. Esta anomalia desacredita o Parlamento perante o eleitor.

Transições pós-eleitorais – A PEC 60/2004, de autoria do ex-senador gaúcho Sérgio Zambiasi, preserva a continuidade administrativa e os serviços públicos, impedindo que mesquinharias paroquiais ou intrigas eleitoreiras desviem a finalidade e a rotina das instituições públicas em prejuízo do contribuinte. Tal como já ocorre no modelo federal, é preciso disciplinar uma relação organizada de responsabilidade entre o governante e o seu sucessor nos níveis estaduais e municipais.

Redução da Câmara dos Deputados – Inoperância pelo excesso de parlamentares, elevado custo público, sucessões de escândalos, apresentação de projetos inúteis ou bizarros, produção legislativa escassa ou irrelevante. É a indisfarçável ineficiência de uma estrutura acrítica justificando a sua diminuição.

Extinção dos suplentes de senador – Injustificável. Preenchida de forma indireta e confinada à homologação de nomes indicados por partidos ou coligações, a suplência, além de impopular, é destituída de respaldo pelo eleitor e vulnera a soberania popular que chancela as eleições para os demais cargos.

Redução do mandato dos senadores – A demasiada extensão do mandato senatorial (oito anos), a par de anacrônica e sem justificativa plausível, é fator impeditivo à renovação e fiscalização da Casa Legislativa e de seus membros. O cargo de Senador é relevante por suas atribuições e não pela sua duração.

“Janela” partidária – Não adianta impregnar o tema de ranço, generalizações e preconceitos. Uma troca de partido no curso do mandato não pode ser vedada de forma artificial e tampouco rotulada de injustificável. É imperativo atenuar o rigorismo vigente, decorrente de uma regra estabelecida pelo TSE e não pelo Congresso Nacional. No seio das agremiações ocorrem fatos que tornam a coexistência insuportável. O que deve ser reprimido são malícias e dissimulações.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Reeleição e falta de decoro

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Pedidos de cassação de parlamentares envolvidos em escândalos na legislatura anterior podem resultar na extinção dos seus novos mandatos se eles foram reeleitos. Ao menos sob o prisma jurídico. Conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal na matéria, a reeleição do parlamentar possibilita a retomada da tramitação do processo no ponto em que parou. Entretanto, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, ao início da legislatura anterior, negou a reabertura de processos de cassação contra três deputados acusados de envolvimento nos escândalos do mensalão e dos sanguessugas que haviam sido então reeleitos.

Porém, é bom lembrar, o entendimento do STF traz um conteúdo lógico de singela compreensão: se a representação popular foi confirmada ao mandatário pelo eleitor, o fato não sofre prescrição ou tampouco desaparece. Isto se chama “princípio da unidade da legislatura”. Dois julgados daquela Corte admitiram a continuidade dos processos de cassação por quebra de decoro. Segundo ambos, diante do princípio da moralidade dos mandatos, o fim da legislatura cessa apenas os assuntos relativos ao processo legislativo (apresentação, arquivamento de projetos, etc), sem implicações no impedimento de formalização de denúncias e tramitação de processos de responsabilização política por fatos ocorridos no mandato anterior.

O seguinte trecho de um voto proferido pelo Ministro Celso de Mello expõe didaticamente a compreensão do STF sobre este importante assunto: “(…) o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem então se achava investido na condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional (…)”.

Portanto, o STF enfatiza que a prática de atos relacionados ao decoro é suficiente para a continuidade da acusação no mandato renovado. Por outras palavras: a questão já foi interpretada e a impunidade afastada. A decisão agora é política e passa pela superação do corporativismo nocivo.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Suplentes, os senadores sem-voto

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Dispõe a Constituição Federal que cada Senador será eleito com dois Suplentes (art. 46, §3º). O Código Eleitoral (1965) afirma que se entende dado aos Suplentes o voto conferido ao candidato ao Senado. A disciplina do cargo também consta na Lei 9.504/97 e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral relativamente a registro de candidatura e propaganda eleitoral, bem como na Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) quanto às desincompatibilizações.

Interpretando este conjunto de regras, o TSE reconhece que os Suplentes são políticos tão eleitos quanto o Senador com o qual compartilham a chapa. Todavia, a redação constitucional é insofismável ao estabelecer que cada senador será eleito com dois suplentes, excluindo, assim, aqueles do sufrágio universal. Dito por outras palavras: somente o titular é que é eleito; os Suplentes se encontram numa situação jurídica de mandatários sem votos.

Face às renúncias de alguns Senadores eleitos Governadores em 2010 e as licenças de outros para assumir Ministérios a partir de 2011, é importante lembrar que a diplomação do Suplente habilita-o à investidura no cargo de Senador nas mesmas condições do titular afastado.

O tema é realmente controvertido e apresenta regulamentação peculiar em cada país, variando quanto à possibilidade e limitação de tempo na investidura. Na Itália, se um Senador é nomeado Ministro de Estado, ele deve manter as suas funções no Legislativo compatibilizando-as àquelas do Executivo pois inexiste Suplente, ao passo que na França, esta é a única hipótese dele assumir, vez que para as outras situações há previsão de convocação de nova eleição para o preenchimento da vaga.

Nos Estados Unidos também inexistem Suplentes. Se o Senador se afasta do mandato ou este é declarado vago em razão de outras circunstâncias (cassação, impedimento, morte ou renúncia), assim permanece, salvo se o titular falece durante o primeiro ano de mandato, quando é convocado um pleito específico para o seu preenchimento. Se esta vacância for declarada no último ano, a Assembléia Estadual a qual o titular representava se reúne e ratifica a indicação de um Senador para cumprir o restante daquele mandato. Na Alemanha, há previsão de procedimento semelhante ao americano que ocorre somente se a vacância surge até seis meses antes do pleito normal de renovação da vaga.

No Brasil, desde a sua origem, diversos são os questionamentos que incidem sobre o suplente. Embora relegado a um plano secundário da Reforma Política, o tema da suplência vem recebendo editoriais contundentes nos meios de comunicação, com absoluto predomínio da rejeição do modelo atual. Também neste sentido concluiu uma pesquisa do próprio Senado Federal divulgada em 09.07.2007, quando 72% dos entrevistados não concordou com o atual modelo constitucional, preferindo que os Suplentes “sejam votados separadamente”.

Em 20 anos, mais de 200 suplentes assumiram cadeiras no Senado Federal. Objeção substancial invocada pelos adversários da atual forma de recrutamento dos Suplentes diz quanto ao nepotismo. Com razão. Afinal, uma análise das recentes composições do Senado Federal confirma que pai, esposa, primo, filhos, cunhados, tio e irmãos de Senadores foram indicados, sendo que vários exerceram o mandato.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

A década eleitoral

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Brasil –

O Brasil realizou seis eleições nos últimos 10 anos. O custo operacional do voto, pago pelo contribuinte através de deus impostos, oscilou de R$ 4,91 (2000) a R$ 3,58 (2010). Em meados de 1997, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação de Juízes para a Democracia obtiveram mais de um milhão de assinaturas para que um projeto fosse apresentado ao Congresso Nacional.

A ideia era “fechar o cerco” contra os candidatos que negociavam votos ou até enganavam eleitores para vencer as eleições que disputavam. A legislação eleitoral não punia a disseminada “compra de votos” e, com dificuldade, reprimia o abuso de poder. Surgiu, então, o art. 41-A da Lei das Eleições, punindo com a perda do registro (ou do diploma) e multa de até R$ 53,2 mil, os candidatos que comprarem votos, e cassação e também a aplicação de multa, até R$ 106,4 mil, para aqueles que usassem a “máquina pública” nas campanhas.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral – erros judiciários e excessos de julgamento à parte –, 667 prefeitos, vices e vereadores foram cassados pela Justiça Eleitoral, até maio de 2009, com base na lei de iniciativa popular 9.840/99. Eles perderam seus mandatos em função da aplicação desses dois novos dispositivos da Lei Eleitoral. Apenas em 2008, segundo relatório do movimento, foram 238 prefeitos cassados. Entre 2007 e 2008, centenas de Vereadores foram cassados pela Justiça Eleitoral por haverem trocado de partido.

A regra da infidelidade partidária também cassou o Governador do Distrito Federal. Entre 2008 e 2009, três Governadores de Estado foram cassados e afastados pelo TSE de seus cargos. Com o advento da discutível Lei da “Ficha Limpa”, em 2010, dezenas de candidatos a vários cargos eletivos tiveram seus registros indeferidos. Outros concorreram, venceram mas “não levaram”. É dizer: foram votados mas não serão diplomados nem empossados.

Nesta década que finda, Lula exerceu dois mandatos presidenciais (2002-2010), Fernando Collor foi eleito Senador por Alagoas (2006) e Itamar Franco por Minas Gerais (2010). Houve uma redução das cadeiras nas Câmaras Municipais (2004). O país votou no referendo das armas e Dilma Roussef foi eleita a primeira Presidente do Brasil. Tiririca é o novel fenômeno eleitoral, após Enéas.

América –

Numa eleição discutível e até hoje revestida de suspeita, George W. Bush se reelegeu Presidente dos Estados Unidos em 2001. Perdeu nas urnas mas venceu no Colégio Eleitoral. Em janeiro de 2006, a médica Michelle Bachelet se elegeu presidente do Chile, a primeira do seu país. Entre 2000 e 2010, a Argentina teve sete Presidentes da República. Apenas Fernando de la Rúa, Eduardo Duhalde, Néstor e Cristina Kirchner foram eleitos pelo voto direito. Hugo Chavez preside a Venezuela a mais de uma década. Sua primeira eleição fora em 1999. No pleito do dia 4 de novembro de 2008, Barack Obama foi eleito o 44º Presidente dos Estados Unidos, o primeiro negro, vencendo seu adversário, John McCain, por uma diferença de 52% a 47% no total de votos.

Mundo –

Angela Merkel, uma ex-alemã oriental, é a Chanceler da Alemanha desde a eleição de 2005. Em 2009, após se reeleger, foi considerada pela revista Forbes como a mulher mais poderosa do mundo. Na Itália, sob acusações de corrupção e ligações com a Màfia, Silvio Berlusconi exerce o cargo de Primeiro Ministro pela segunda vez nesta década. Antes de se tornar presidente da França, eleito em 2007, Nicolas Sarkozy foi líder partidário e chefiou meia dezena de Ministérios. As eleições e a cidadania na China não avançaram nesta década. Qualquer cidadão pode perder o direito de votar caso seja acusado – basta ser investigado – de “ameaçar a segurança nacional”.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age); e escreve no Blog do Mílton Jung.