Sobre a reeleição de parlamentares

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

No Brasil, diferente de poucos outros países, há liberdade para ilimitadas recandidaturas legislativas (Senadores, deputados e vereadores). Esta circunstância, se a um ângulo permite a manutenção de parlamentares operosos, hábeis e experientes inclusive para viabilizar o funcionamento das Casas Legislativas, a outro favorece a feudalização das bancadas e protela o ciclo natural de renovação das lideranças partidárias.

Uma análise expedita dos perfis dos Deputados Federais integrantes da Legislatura 2007-2011 revela vários parlamentares com exercícios sucessivos ou interrupções ocasionais. Para citar alguns: Henrique Eduardo Alves/RN (10º mandato); Inocêncio Oliveira/PE e Miro Teixeira/RJ (9º); Bonifácio de Andrada/MG e Simão Sessim/RJ (8º), Humberto Souto/MG, Arolde de Oliveira/RJ, José Sarney Filho/MA e Wilson Braga/PB (7º); Arnaldo Faria de Sá/SP, Roberto Balestra/GO, Marcondes Gadelha/PB, Michel Temer/SP, Paes Landim/PI e José Genuíno (6º) e muitos outros em 5º e 4º mandatos.

Nesta seara, é necessário reconhecer que os parlamentares que concorrem à reeleição usufruem de vantagens relevantes, todas asseguradas pela legislação em vigor.

Especificamente quanto a Deputados (federais e estaduais) e Senadores, as seguintes situações merecem destaque:
a) estruturas de gabinete e escritórios políticos em funcionamento ininterrupto,
b) funcionários remunerados, verbas de gabinete e liberdade de estrutura interna,
c) atuação legislativa com a possibilidade de apresentação e aprovação de projetos durante a campanha eleitoral,
d) nome parlamentar de pleno domínio dos eleitores e colaboradores,
e) facilidade de formar “dobradinhas” com outros candidatos,
f) maior possibilidade de acesso aos colaboradores financeiros de campanhas eleitorais (pessoas físicas e jurídicas),
g) bases eleitorais identificadas, organizadas e definidas,
h) apoios em regiões, municípios, setores e instituições,
i) colaboradores, simpatizantes, apoiadores e cabos eleitorais habituados aos processos eleitorais,
j) preferência ou destaque dentro dos partidos e
l) acesso privilegiado aos meios de comunicação para a divulgação de projetos, manifestações ou atividades vinculadas ao exercício do mandato.

Tais circunstâncias, se não decisivas, no mínimo são estratégicas em pleitos cada vez mais onerosos e acirrados. Em verdade, as mesmas funcionam como um plus dotado de potencial apto a causar um desequilíbrio que pode ser vital entre os titulares de mandato e aqueles que não dispõem de prerrogativas, além, é óbvio, de restringir as possibilidades de renovação.

Não se trata de uma objeção padronizada à recondução de parlamentares operosos e cuja honradez ou abnegação não apenas valoriza como dignifica a Câmara dos Deputados. O que se questiona é a manutenção daqueles parlamentares reconhecidamente improdutivos e fisiológicos que impedem tanto qualificação das composições partidárias quanto a oxigenação de lideranças.

Há, portanto, necessidade de reflexão em torno deste ponto pelos eleitores. Afinal, nenhuma representação política pode prescindir de parlamentares que se distinguem positivamente. Aquele que reúne experiência, respeitabilidade e produtividade deve ser valorizado e não depreciado de forma simplista e sediciosa como um “político profissional”, rótulo que muitas vezes se revela indevido para traduzir uma “injusta coloração pejorativa”, conforme, aliás, já acentuou o TSE.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Ficha limpa em 2010

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Em resposta a uma Consulta formulada por um Congressista, na sessão do dia 17 de junho, os Ministros que formam o Tribunal Superior Eleitoral decidiram que as regras da vulgarmente denominada Lei da Ficha Limpa deverão ser aplicadas nas Eleições 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei. Ou seja: o que consta da lei se aplica aos casos concretos que surgirem no âmbito da Justiça Eleitoral.

A LC 135/10, que pelo visto será conhecida e referida pela maioria como Lei da Ficha Limpa, estabelece, em síntese, que candidatos que tiverem condenação (criminal, eleitoral ou cível) por órgão colegiado, ainda que caibam recursos, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Ou seja: ainda que a decisão seja de primeira instância, se esta for colegiada, a mesma determinará que o condenado possa continuar votando mas não ser candidato.

Nesta decisão, a tese de interpretação vencedora foi a do relator, Ministro Arnaldo Versiani, o qual manifestou o entendimento de que não se trata de retroatividade e sim de aplicação da lei, exatamente nos termos do que fora debatido e aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República.

O argumento se sustenta, eis que a lei nova, tanto quanto a anterior, não é de natureza penal. Portanto, ainda que contendo disposições e punições bastante severas, pode regulamentar situações pretéritas. Além disso, “vida pregressa”, no sistema jurídico brasileiro, é uma situação dúplice, que abrange antecedentes sociais e penais, sendo, por isso mesmo, de consideração necessária a presunção de não-culpabilidade (ou de inocência, como referem alguns) prevista na Constituição Federal.

Quanto mais não fosse, na própria exposição dos motivos da edição da Lei Complementar nº 64, de 1990, agora alterada e endurecida, consta que “o objetivo primacial da presente propositura é estabelecer limites éticos de elegibilidade, especialmente no que diz respeito ao exercício do poder; à influência do comando sobre comandados; ao poder de império dos controladores do dinheiro público; ao uso dos meios de comunicação de massa; e aos efeitos espúrios do poder econômico por parte dos que postulam funções eletivas e o exercício da administração pública”.

A posição do TSE foi firmada por maioria de votos, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro. O Ministro Marco Aurélio, que recentemente completou 20 anos de magistratura no STF, votou invocando o respeitável entendimento de que uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada exatamente à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, conforme determina o artigo 16 da Constituição Federal (entretanto, a jurisprudência consolidada no STF está em sentido oposto a este). O Ministro afirmou também que uma lei nova, em regra, não pode reger situações anteriores.

Portanto, em vista de que a decisão do TSE pode ter contrariado o texto da lei examinada, eis que uma emenda do Senador Francisco Dornelles (RJ) consagrou a expressão “os que forem condenados”, a matéria pode ser remetida ao Supremo Tribunal Federal. Caso não seja, os Governadores de Estado cassados entre 2008 e 2009 não poderão concorrer a nada em 2010, mesmo que a muito condenados e afastados de seus cargos. Contudo, em situação ainda mais dramática ficam os Vices, que são condenados, salvo se não incorreram em infração eleitoral, apenas porque integram a chapa majoritária.

Em resumo: o tema é juridicamente relevante e complexo, podendo refletir em mandatos obtidos na eleição de outubro próximo, para qualquer cargo em disputa.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Empresas, doações de campanha e ações judiciais

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, decidiu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem, no máximo, até 180 dias de prazo após a diplomação do candidato (eleito ou suplente) para ajuizar representação nas hipóteses de doações de campanha acima dos limites legais estabelecidos. Esta definição ocorreu na conclusão de um julgamento onde o MPE acusa sólida empresa de cimentos de haver desrespeitado o limite alegando que a mesma, na eleição de 2006, teria ultrapassado o teto de 2% do faturamento bruto do ano anterior.

Para infrações desta natureza, cujas acusações se multiplicaram às centenas na Justiça Eleitoral a contar do ano passado, a lei eleitoral prevê multas severas, que oscilam de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, além da proibir a mesma de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos. Isto, dimensionado num contexto empresarial, pode significar o fechamento de uma empresa, tanto pela multa (dependendo do valor doado) quanto pela proibição de contratar com órgãos públicos. Contudo, neste caso julgado pelo TSE, o Ministério Público ingressou em juízo somente em maio de 2009, portanto dois anos e meio após a diplomação dos candidatos eleitos e que haviam sido financeiramente beneficiados. Aqui, não se pune o candidato, somente o doador.

Nesta polêmica decisão, que servirá de parâmetro para a Justiça Eleitoral no pleito de 2010, a Corte se dividiu em três correntes de interpretação da lei eleitoral. A primeira adotava o prazo de 15 dias a partir da diplomação para a possibilidade de questionamento do excesso na doação. A segunda, sustentada pelo ex-Presidente da Corte, Ayres Britto, reforçada pela adesão do ministro Arnaldo Versiani, relator da Resoluções do pleito deste ano, entendia que o MPE teria até o fim do mandato do candidato beneficiado com a doação para contestá-la. Por fim, o entendimento que prevaleceu e que serve de alerta para candidatos, partidos e coordenadores de campanha, foi liderado pelo ministro Marcelo Ribeiro, o qual sustentou a possibilidade da ação pelo prazo de 180 dias após a diplomação. Este é exatamente o período que corresponde à obrigatoriedade da guarda dos documentos das contas eleitorais pelos partidos e seus candidatos.

Portanto, Prestação de Contas aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral não significa, necessariamente, a inexistência de doação irregular ou a impossibilidade de ações judiciais contra doadores e candidatos na medida que aqueles não prestam contas, ao passo que estes apenas emitem recibos. “Essa não observância em si não acarretará sanção ao candidato ou ao partido, mas sim ao doador, sem que essa irregularidade possa macular essa prestação de contas”, destacou o Ministro Versiani.

Segundo entendimentos dos tribunais eleitorais, sociedade que não é concessionária ou permissionária de serviço público mas que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está proibida de doar a partidos e candidatos. Também podem doar a empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária, assim como empresas em regime jurídico do tipo controladora-controlada, eis que estas são dotadas de “personalidade e patrimônio distintos”.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

“Campanha está nas ruas”, diz ministro do TSE

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O relator das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito deste ano, Ministro Arnaldo Versiani, afirmou na sexta-feira anterior (07.05.2010), considerar normal que a campanha eleitoral “já esteja nas ruas”, ainda que somente em julho esta ocorra “na forma da lei”. Segundo o magistrado, “A verdade é que a campanha já está nas ruas, até com a aparição de pré-candidatos. Eu, sinceramente, sou do ponto de vista de que a propaganda deveria ser permitida, e até ser estendida. O período eleitoral propriamente dito, após 5 de julho, talvez seja muito curto”, afirmou. Versiani também manifestou que “Quanto mais propaganda, quanto mais a gente pudesse conhecer os candidatos, melhor seria”.

O dedicado Ministro do TSE está absolutamente correto. A legislação pune com multa quem viola a lei, antes a partir de R$ 20.000,00, de outubro de 2009 para cá, a contar de R$ 5.000,00, podendo chegar a mais que isto. Todavia, diante de outras questões de maior relevância, isto se revela um absurdo, uma verdadeira anacronia. Uma maneira objetiva e racional para evitar deboches, inclusive por autoridades da República, seria antecipar a propaganda a partir da desincompatibilização de abril. Afinal, quem se desincompatibiliza (dos cargos), quer concorrer na eleição.

O mais contemporâneo, o mais sensato, o mais lógico, seria estabelecer ainda mais liberdade com relação ao tempo, pois os eleitores manifestam suas convicções colocando adesivos em seus carros, cedendo muros, fazendo eventos particulares, etc. Logo, estas punições que ocupam a maior parte do tempo dos Tribunais Eleitorais, inclusive do TSE, são líricas e descompassadas, não traduzindo a realidade democrática do país. Propagandas pessoais ou de mandatos não significam, necessariamente, propaganda eleitoral. A legislação eleitoral necessita ser atualizada e aperfeiçoada, arejada seria melhor. A legislação vigente é míope e hipócrita na medida em que estabelece um imenso rol de punições para propagandas tidas como extemporâneas (antes do prazo) mas não traz conceitos essenciais tais como de caixa 2 ou abuso de poder econômico.

Se a lei eleitoral, assim como as demais que vigoram no país, tem como finalidade “harmonizar relações sociais”, que esta que vigora atualmente sofra uma atualização para punir quem se elege comprando voto com distribuição de tijolos, camisinhas de vênus, de consultas médicas, fretes, promessas de empregos públicos para famílias inteiras, etc, ao invés de punir o Vereador que manda confeccionar tabelas de Copa do Mundo ou adesivos com o seu nome. Se a campanha (ou pré-campanha) está nas ruas em pleno mês de maio, se as pessoas comentam o que lêem sobre os pretendes dos cargos eletivos nos sites e jornais, isto é bom, salvo para aqueles “líderes políticos” (muitos com mandatos eletivos) que apreciam (alguns inclusive usando camisetas, bandeiras e sites) “modelos” de liberdade de expressão e comunicação como da Venezuela, Cuba, China e outros cafundós dominados por “libertários democratas”.

Eleição é hábito de povo livre e leis devem reproduzir esta situação.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

As coligações, os arranjos e o poder

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Os horários de propaganda eleitoral no rádio e na televisão a serem veiculados apenas nos 45 dias anteriores à eleição decorrem de algo bem objetivo e específico: o resultado obtido pelos partidos políticos nas eleições para a Câmara dos Deputados. Quanto mais deputados federais eleitos, maior será o horário do partido nas eleições seguintes. Antes, quando não vigorava a fidelidade partidária, predominava a composição das bancadas à época da posse, agora vale aquela da eleição.

É por esta singela razão que (a) as coligações estaduais e mesmo a presidencial demoram a acontecer e são entabuladas ou armadas como se tudo não passasse de um grande jogo nu e cru e (b) os partidos maiores resistem a formar coligações para disputas proporcionais, vez que correm o risco das siglas menores, uma vez coligadas, elegerem alguém naquela vaga.

Ante o visível enfraquecimento, senão desaparecimento dos comícios tradicionais e o crescente desinteresse do povo pela política, o que vale agora é ter espaço na propaganda eleitoral gratuita. Com isto, dane-se a coerência ou as afinidades entre os partidos, o que vale mesmo são os preciosos minutos de mídia e ponto. Aliás, saiba o eleitor que não existe regra jurídica no Brasil que obrigue as coligações a buscarem afinidade programática para se associarem na disputa de pleitos.

Contudo, é justamente este aspecto de promiscuidade e interesse eleitoreiro que vitaliza o embrião das corrupções eleitorais e administrativas: aquelas por conta de negociações de duvidosa probidade acerca dos horários de propaganda gratuita para a campanha eleitoral; estas outras pelo loteamento de cargos públicos nas administrações.

Vejamos de outra forma:

O que é eleição proporcional?

É a disputa entre candidatos a deputado estadual e federal. Cada partido terá direito a um número de cadeiras conforme seu desempenho eleitoral. Quanto maior a votação total da sigla, maior será o número de vagas. A distribuição de forças decorre de um cálculo proporcional (quociente) e os lugares são preenchidos pelos mais votados.

O que é a coligação na proporcional?

Esta aliança ocorre quando duas ou mais legendas se unem formalmente (após as coligações assim deliberarem) para fazer propaganda eleitoral e disputar cadeiras legislativas. Os votos dos partidos são computados conjuntamente (todos os partidos formam um só) para calcular a porção de cadeiras destinada à coligação.

Quando essa aliança pode ser vantajosa?

Tema complexo.

Partidos pequenos – Sozinhas, siglas com estrutura limitada não disporiam de nomes para preencher integralmente as nominatas, tampouco votos suficientes para garantir vagas na hora do rateio. Com a aliança, somam forças para obter uma votação maior. Ficam com os lugares conquistados os candidatos que tiverem maior votação individual.


Partidos grandes – Tendo candidatos fortes, podem ampliar o seu número de eleitos (número de cadeiras). Isso porque a aliança garante uma maior fatia de vagas à coligação, mas a maior parte das cadeiras fica para a legenda que tiver os nomes com maior votação individual.

Quando essa aliança pode ser desvantajosa?

Tema também complexo.

Partidos grandes – Mesmo dotada de nominata completa e nomes fortes, experimentados e com amplos apoios consolidados, um partido corre o risco de a outra legenda coligada surpreender no momento da contagem de votos e ter candidatos com votação individual maior, que levariam mais cadeiras.

Partidos pequenos – Coligada a um partido grande, uma legenda menor ou pequena contribui para ampliar o total de cadeiras, mas pode ver a maior parte delas migrar para o partido maior, com candidatos de maior
votação.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

O discurso do TSE e a eleição com Ficha Limpa

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O discurso de posse do Ministro Ricardo Lewandowski na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, nesta semana que passou, exprime diversos movimentos daquela Corte. Foi uma manifestação erudita e direta que uma vez decodificada, permitirá ao (e)leitor verificar algumas filigranas e o próprio tom do processo eleitoral deste ano.

Neste contexto, é importante lembrar que embora estejamos em abril e a eleição ocorrerá somente em outubro, os pré-candidatos, todos eles, para qualquer cargo em disputa, já estão submetidos à legislação eleitoral, seus limites e penalidades. Pesquisa eleitoral, por exemplo, só pode ser divulgada e referida, em qualquer veículo de comunicação, se estiver registrada com 5 dias de antecedência na Justiça Eleitoral. Caso contrário, pode ocorrer infração, crime, multa e proibição. No horário da propaganda partidária, aquele onde não se pede voto mas onde são apresentadas as lideranças e prováveis candidatos, dependendo da infração, há multa e os programas são retirados do ar. Muitos pré-candidatos – a maioria – já se desincompatibilizou. Traduzindo: deixou o exercício dos cargos públicos. Vale dizer: deixou o poder.

Retornando ao discurso de posse do Presidente do TSE, na passagem onde refere que “A legitimidade dos representantes do povo radica em eleições, cuja base é o sufrágio geral, igual, direto e secreto, que não pode sofrer qualquer restrição em termos de sexo, raça, rendimento, instrução ou ideologia”, o Ministro ressalta duas questões. A primeira, que votar é a maneira pela qual o cidadão pode, de alguma forma, alterar a situação vigente. A outra está na priorização, pela Justiça Eleitoral, do direito de voto pelos presos provisórios. O tema é delicado porque os locais de votação – presídios – são obviamente inseguros. Além disso, não se vislumbra praticidade na medida que, embora discutível, é de índole constitucional (direito de voto por aquele que não tem uma decisão condenatória definitiva pelo Judiciário).

Já a referência de que “O voto há ter também imediatidade, isto é, deve defluir diretamente da vontade do eleitor, sem intermediação de quem quer que seja, e mostrar-se livre de pressões de qualquer espécie”, reforça a tendência de que os processos movidos por compra de voto podem resultar na cassação do acusado quando ficar provado que o mesmo, embora não tenha agido pessoalmente (o que, convenhamos, seria difícil de ocorrer e muito mais de provar), concordou que alguém – assessor, colaborador, militante – comprasse votos em seu benefício eleitoral. Caso recente do TSE cassou um deputado que comprava voto mediante a troca de frete de mudanças mas em juízo alegou desconhecer que da frente do seu comitê partia um caminhão. O relator foi … o Ministro Lewandowski.

Adiante, quando manifesta, quanto ao voto, a “pessoalidade de seu exercício, como também a ausência de qualquer possibilidade de identificação do eleitor” e também que se faz necessária “assegurar a alternância dos representantes no poder”, o novo Presidente do TSE dá coro a duas realidades: a implementação definitiva do sistema biométrico de inscrição eleitoral e às diversas e freqüentes manifestações do Tribunal posicionando-se contrário à reeleição para cargos do Poder Executivo. O TSE sempre, desde o início, expressou contrariedade à reeleição, sendo que diversos foram os seus Ministros que a criticaram e mesmo repudiaram.

Ou seja: os candidatos que partem para a reeleição (especialmente governadores e vices) devem ter cuidados dobrados em suas condutas simultâneas enquanto pretendes a um novo mandato e gestores públicos. Esta tarefa é difícil e vigiada pelo preconceito.

Quando enfatiza que “A missão fundamental que a nossa Constituição comete à Justiça Eleitoral é a de garantir que a vontade popular possa expressar-se da forma mais livre possível. Para isso ela conta com sofisticados mecanismos de coleta e apuração dos votos, a exemplo da urna eletrônica e da identificação biométrica dos eleitores, que dentro em breve será estendida a todos os votantes”, sua Excelência manifesta a autoridade da Justiça Eleitoral nos processos e eventuais cassações bem como a de expectativa de banimento das práticas de eleitores votarem uns pelos outros, sobretudo naqueles colégios eleitorais mais afastados dos centros urbanos, onde predomina o analfabetismo e a troca de favores pelos votos.

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Senadores mais jovens em 2010

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Este ano haverá eleição para 2/3 das cadeiras do Senado Federal. Não se pode invocar o adjetivo “renovação” para estas 54 disputadas e atrativas vagas porque tradicionalmente os Senadores são reeleitos. Porém, ante a escassez de projetos convincentes e ainda diante dos últimos escândalos que macularam a Casa, está na hora dos cidadãos promoverem uma alteração na sua composição a partir de um elemento sutil: a idade de seus integrantes.

Atualmente, para concorrer ao Senado Federal, o cidadão ou cidadã precisa ter 35 anos no dia da sua posse. Todos os pretendentes deste ano, em todos os Estados, assim precisarão documentar sua idade na Justiça Eleitoral. Todavia, tramita na Câmara dos Deputados, sob apoio de respeitados e respeitáveis parlamentares, a Proposta de Emenda Constitucional nº 20/07 visando reduzir de 35 para 30 anos a idade mínima para os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador. Segundo sua autora, a deputada federal Manuela D’Ávila (PCdoB-RS), a exigência de 35 anos corresponde a um “conceito ultrapassado de que experiência está vinculada à idade”.

Oportuna e bem fundamentada, esta PEC, embora desconhecida da maioria, reflete coerência à última edição da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (PNAD) cujo resultado concluiu pelo cadastramento de 40 milhões de eleitores brasileiros com idade entre 16 e 30 anos. Este fator é significativo e merece ser considerado porquanto diz respeito ao universo eleitoral do país.

Ao questionar conceitos tradicionais, supostamente intocáveis, a proposta, que ameaça feudos e Gabinetes inteiros por conta de suas projeções, traz um texto que desconstitui o conhecido truísmo assentado na (falsa) máxima de que a experiência, necessariamente, está vinculada à idade. Logo surge a indagação: como se mensura a experiência de alguém para a política? “Ter experimentado muitas coisas ainda não quer dizer que se tem experiência”, já ponderava Marie von Ebner-Eschenbach no início do século XX. Se a um ângulo ninguém ou nenhuma instituição, salvo extravagância, despreza a experiência como fator estratégico em qualquer ramo de atividade, por outro, a frase da escritora austríaca se insere num contexto quando o assunto diz com o exercício de cargos eletivos.

Evidenciando o cabimento da PEC, uma rápida consulta a recentes projetos formulados por Senadores com mais de 35 anos vai revelar a presença de erros gramaticais e justificativas confusas ou inconsistentes, ainda que suas excelências tenham exercido mandatos anteriores como Vereadores, Deputados ou Governadores.

Neste sentido, a proposta também potencializa a neutralização de duas anomalias: a feudalização de bancadas ou mandatos e a protelação do ciclo natural de renovação das lideranças políticas e partidárias.

Por outra, está cientificamente comprovado que é antes dos 30 anos que o ciclo de plenitude da vitalidade mental e intelectual inicia sua ascensão mais vigorosa. Prova disso e, conseqüentemente, da adequação da PEC são, por exemplo, as estatísticas de aprovação em concursos públicos e a consolidação de importantes instituições voltadas ao estudo e desenvolvimento de diversos setores impulsionadas por profissionais com idade inferior a da faixa etária da PEC.

É essencial que prevaleça uma distinção entre experiência e senso de responsabilidade. Ora, enquanto aquela está vinculada ao acúmulo de vivências, conhecimentos e práticas, o outro independe da idade para o exercício de atribuições ou mandatos. Tanto assim que se pode ter responsabilidade sem experiência quando esta não consolidar aquela, salvo se, apenas na Argentina e nos EUA, onde se exige dos candidatos à Presidência e ao Senado a idade dos 30 anos, mencionados conceitos sejam distintos dos daqui.

Eleger Senadores e Senadoras mais jovens neste outubro de 2010 é uma ação que projeta renovações e rompe arcaísmos impregnados de mitos e estereótipos. Congressistas probos, desvinculados de passados nebulosos e mais dinâmicos ou produtivos certamente oxigenarão o Senado Federal.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Direitos dos pré-candidatos

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Inicialmente disseminada entre partidos políticos e meios de comunicação, a referência às “pré-candidaturas” como forma de identificar aqueles nomes que provavelmente disputarão os cargos da eleição se estendeu à legislação. A Lei Federal nº 12.034 define que a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates de rádio, televisão e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, sem pedido de votos, não caracteriza propaganda antecipada.

Em função das informações e do interesse público que refletem nos veículos de comunicação, o Tribunal Superior Eleitoral, através do seu poder normativo de disciplinar questões que julga convenientes, já havia reconhecido tal figura. Sem dúvida, esta liberdade de espaços públicos reforça a transparência e realidade que deve predominar num processo eleitoral com a envergadura deste de 2010. A possibilidade da realização de programas de debates ou entrevistas entre pré-candidatos pelas empresas de rádio e televisão dá um caráter realista à discussão política. Afinal, desenvolver comentários ou críticas sobre a administração pública sem pedir votos ou declinar virtudes aptas a influenciar o eleitorado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Aliás, repressões judiciais neste setor evidenciam o aspecto irrealista da norma eleitoral vigente, a ponto da mesma conter determinações que agridem a própria natureza dinâmica da vida política.

De outra parte, este mesmo TSE, que em 2006 condenou um eleitor paulista pela criação de uma página de apoio a Geraldo Alckmin, ao que tudo indica, tolerará a profusão de sites e blogs relacionados aos pré-candidatos. Uma brevíssima navegada e o eleitor encontrará endereços de José Serra (Eu quero Serra; José Serra Presidente 45), Dilma Roussef (Dilma13, Dilma Presidente) e Marina Silva (Movimento Marina Silva) sendo diariamente atualizados e aperfeiçoados com diversos links estimulando a participação do internauta em pesquisas, opiniões, criação de redes, comentários, opiniões, etc.

Não há menor dúvida de que estes endereços eletrônicos fazem indisfarçada apologia e propaganda pessoal dos nomes cogitados para disputar a eleição. Por outro, não há como inibir a ação de simpatizantes ou apoiadores, até porque, em decisão recentíssima (17.03.2010), o mesmo TSE disse que isto é algo que “decorre de terceiros” e não diretamente do interessado.

Para este longo período intermediário compreendido entre as desincompatibilizações (abril) e convenções partidárias (junho), a lei ainda permite a realização de encontros e similares em ambientes fechados, às expensas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições, bem como a realização das prévias partidárias.

Estas permissões se estendem aos parlamentares candidatos à reeleição que permanecem no exercício de suas prerrogativas, que podem manter blogs, sites pessoais e seus perfis nos portais legislativos, bem como enviar seus boletins e participar de programas de rádio e televisão acerca de suas atividades. É um plus legalmente previsto. Afinal, não se pode punir os parlamentares dedicados e coerentes em função daqueles inúteis e parasitas.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

A necessária redução da Câmara dos Deputados (Réplica)

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

De início, não obstante o reconhecimento ao site Transparência e seus dedicados colaboradores, em especial ao jornalista contestante, algumas considerações lançadas ao texto “A necessária redistribuição de vagas na Câmara dos Deputados” revelam-se no mínimo divorciadas, senão distorcidas acerca da efetiva realidade da Câmara dos Deputados, eis que por exemplo, é sabido que grande parte dos assessores dos Deputados Federais não residem e tampouco são oriundos dos Estados dos mesmos. Depois, alegações respeitáveis mas periféricas tais como “deputado mais conhecidos” ou “usina de corrupção” estão desviadas do contexto proposto, qual seja: a causa. Assim, embora óbvio, necessário ressaltar que a abordagem proposta incidiu sobre a redução da Câmara dos Deputados e não na análise de problemas relacionados a outras origens, tais como o sistema eleitoral e atos interna corporis.

Vamos ao mérito.

A Câmara dos Deputados não precisa ser menor; o que a instituição precisa é ser mais forte e mais representativa. E um dos meios de se alcançar esse fortalecimento tem relação sim com o número de vagas, mas não com o numero total. Explico: o que está disfuncional na Câmara é o número de deputado por estado.

A partir da honrosa contestação, é de ser reiterada, com entusiasmo, a assertiva de que a Câmara dos Deputados precisa ser menor para poder sobreviver, redimensionar o seu papel institucional e justificar sua utilidade. Matéria do site http://www.congressoemfoco.ig. com.br desta semana passada dá conta de parlamentares desiludidos com a Casa Legislativa e não concorrendo à reeleição invocando, dentre outras razões, o seu gigantismo e ineficiência. Até porque, força e representação são fenômenos que decorrem da altivez dos titulares e da eleição disputada, respectivamente. Portanto, são situações distintas com efeitos autônomos.

O autor do texto cita Espanha e Portugal, mas se esquece da França, que tem um terço da população brasileira mas conta com 64 deputados a mais

Não foi esquecimento. Ao contrário: foi algo rigorosamente proposital e motivado por uma razão bastante elementar no contexto proposto: é que o mandato dos integrantes da Assemblée Nationale é de 5 (CINCO) anos, enquanto que o texto contestado pelo Sr. Fabiano Angélico objetivou confrontar a Câmara dos Deputados do Brasil com seus similares internacionais cujos mandatos também sejam de 4 (QUATRO) anos. Bem simples. Logo, não se trata de nenhum esquecimento, ao menos por parte deste modesto analista.

Infelizmente, não obteve êxito a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral em redistribuir o número de cadeiras na Câmara dos Deputados considerando-se a população de cada estado.

Primeiro, que felizmente não obteve êxito. Segundo, que é conveniente esclarecer que a iniciativa não partiu do TSE, mas da Assembléia Legislativa do Amazonas. O TSE apenas polemizou fatos. Menos mal que em audiência pública prevaleceu a razão. Terceiro, que em vista da composição numérica vigente, face à sua insuperável limitação imposta pelo art. 45 da Constituição Federal, em nada, absolutamente nada, haveria de alteração quanto ao NÚMERO de deputados. O TSE, sob duvidosa constitucionalidade, apenas executaria uma pálida REDISTRIBUIÇÃO de cadeiras – aliás, tão equivocada quanto à vigente. O que haveria ante o decantado senso do IBGE seria uma mera oscilação a cada pleito geral, uma alteração ou verdadeiro rodízio de cadeiras a cada eleição, em nítido e deplorável fomento da INSEGURANÇA JURÍDICA. Quarto, que com a pretensa providência, o TSE não resolveria problema algum, antes pelo contrário, desencadearia lamúrias e inconformidades pelos quatro anos da legislatura.

Ante tais considerações e face à miopia da digna contestação neste ponto, reafirmo convicto: não é o número de integrantes de um parlamento que lhe confere respeitabilidade ou prestígio. A rigor, cogita-se o contrário. Tanto que o parlamento mais numeroso das democracias ocidentais aprovou a “Convocação de uma Comissão de Reforma sobre o Tamanho da Câmara Federal Alemã”.

Contudo, na contramão da autocrítica alemã, que reduziu a sua Câmara, o Brasil, a contar do período pós-redemocratização, tem registrado um aumento anacrônico na composição da sua Câmara dos Deputados. Esta é a explicação que pende. Na eleição de 1982, a primeira após a revogação do Ato Institucional Nº 2 e do ressurgimento do multipartidarismo, foram eleitos 479 Deputados Federais. Para o pleito de 1986, eleição da Constituinte, o número passou para 487, atingiu 495 em 1990, 503 em 1994 e 513 a partir de 1998. Injustificável.

Indaga-se: Qual a explicação para isto? Onde está a razoabilidade para esta evolução ao longo das legislaturas? A sua manutenção, consoante se depreende a partir da resposta “A necessária redistribuição de vagas na Câmara dos Deputados”, é então, digna e merece ser encarada com absoluta naturalidade?

Redistribuir as cadeiras como pretendia o TSE significa contornar o problema, senão agravá-lo, eis que o crescimento numérico da Câmara a partir da redemocratização pós-1946 é expressivo, conforme o quadro a seguir:

quadro deputados

São para estes números concretos e insofismáveis que a sociedade exige resposta. A Câmara dos Deputados precisa ser menor e ter menos integrantes seja para facilitar a sua fiscalização, seja para o acompanhamento de sua parca produtividade, salvo se no seu formato vigente existe alguma fiscalização eficiente a qual desconhecemos. Precisa ser menor porque sob o seu formato atual, ela é reconhecidamente inoperante, onerosa, improdutiva, desacreditada, subserviente a Governos e mal freqüentada.

Chega de fetiches e eufemismos.
Menor será melhor.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Leia, também, “A necessária redução da Câmara dos Deputados”, de Antonio Augusto Mayer dos Santos, publicado em 22.03.10

E, ainda, “A necessária redistribuição de vagas na Câmara”, de Fabiano Angélico, publicado em 23.03.10


A necessária redução da Câmara dos Deputados

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral ensaiou redistribuir as cadeiras da Câmara dos Deputados em vista do pleito que se aproxima. Todavia, esbarrou no que seria uma vitória de Pirro: ante a rigidez legal no número de Deputados Federais, a subtração de alguns destes em relação a um Estado em 2010 significaria a necessidade de rever tal número em 2014 para, talvez, reconstituir o número original e assim sucessivamente.

O excesso vigente decorre da Constituição Federal. Aliás, no Brasil até a qualidade do papel higiênico passa pela Constituição. De fato, tramitam no Congresso Nacional propostas estabelecendo a redução da atual composição da Câmara dos Deputados. Para justificar o necessário enxugamento, os argumentos são diversos e convincentes: inoperância pelo excesso de parlamentares, elevado custo público de sua manutenção, sucessão de escândalos nas legislaturas, apresentação de projetos inúteis, bizarros ou impossíveis, produção legislativa escassa ou irrelevante. Por outras palavras: é a própria ineficiência da estrutura impondo a sua diminuição.

No aspecto prático, em termos numéricos, as PECs propõem 380, 450, 342 e uma última, mais drástica e sob convincente Justificação, reduz a atual composição de 513 para 250 parlamentares, ou seja, praticamente à metade (número ideal). Antes, em 1995, uma Comissão Especial do TSE sugeriu o funcionamento da Casa com 400 integrantes. No Senado Federal, o paranaense Álvaro Dias reapresentou Projeto restringindo em 405 o número de Deputados Federais.

Mais do que inadiável, a cogitada redução traduz, simultaneamente, um anseio nacional e uma ação racional na medida que elimina um expressivo custo público cujo retorno tem se revelado frustrante. Ademais, certamente não é o número de integrantes de uma casa parlamentar que lhe confere respeitabilidade ou prestígio; a rigor, cogita-se o contrário, especialmente se levarmos em conta o nível intelectual e produtivo das últimas legislaturas, descontadas as necessárias e reconhecidas exceções.

No entanto, na habitual contramão da autocrítica, o Brasil, a contar do período pós-redemocratização para cá, tem registrado um aumento anacrônico na composição da sua Câmara dos Deputados. Passou-se, de 1982 para cá, de 479 Deputados Federais para os atuais 513.

A propósito de outras Câmaras cujos mandatos também são de quatro anos, Portugal elege 230 Deputados Federais, Espanha 350 e Colômbia 199. Nem mesmo aspectos geográficos ou econômicos sustentam a absurda composição numérica vigente no Brasil. Para exemplificar, basta citar que os EUA, cuja população é 60% maior, apresenta uma Câmara dos Deputados com 435 Representantes e apenas uma reeleição subseqüente é permitida. Já a Índia, quatro vezes mais populosa que o Brasil, tem uma Câmara integrada por 545 Deputados.

Em síntese: não há argumento idôneo que justifique a atual composição, fruto de um corporativismo oneroso e tupiniquim.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.