Por Márcio Rachkorsky
Em tempos de trânsito caótico e violência urbana, trabalhar em casa significa viver com extrema qualidade. A cada dia, mais pessoas optam pelo home-office, sobretudo profissionais liberais.
Tal fenômeno está gerando uma discussão calorosa no mercado imobiliário, verdadeira queda de braço entre a natureza do empreendimento e a evolução do mercado de trabalho. De um lado, os que defendem a proibição do trabalho habitual em casa, em razão da natureza estritamente residencial dos condomínios edilícios residenciais. Do outro lado, os que defendem o uso irrestrito da unidade autônoma, inclusive para exercício profissional.
O tema parece simples, mas os excessos e abusos cometidos por muitos condôminos que trabalham em casa, acabam por desvirtuar a natureza residencial dos condomínios, além de onerar os demais vizinhos e comprometer a segurança do empreendimento. Trabalhar em casa não pode ser sinônimo de possuir uma verdadeira empresa funcionando no apartamento !
Para elucidar o tema, vale descrever quatro situações reais que acompanhei nos últimos meses, que muito bem demonstram a especificidade do assunto e suas interessantes nuances:
– Moradora de um condomínio popular, cozinheira de mão cheia, Dona Maria resolveu vender refeições, as famosas quentinhas para seus vizinhos. Após alguns meses e diante de seu tempero inigualável, estava vendendo mais de cinqüenta refeições por dia. Seu apartamento se transformou em verdadeira cozinha industrial. Além de alterar a natureza residencial do seu apartamento, Dona Maria passou a consumir enorme quantidade de água, onerando seus vizinhos. Alem do mais, no horário do almoço, o interfone do condomínio virou seu call-center. Acertadamente, o síndico notificou a moradora, determinando a imediata paralisação das atividades, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
– Conceituado contador, Sr. Jorge fechou seu escritório e montou um confortável e equipado escritório no quarto de TV do seu apartamento. Atende seus clientes somente por telefone e por meio eletrônico. Quando precisa prestar algum atendimento pessoal, dirige-se ao seu cliente. Seu cartão de apresentação menciona telefone e e-mail, sem qualquer menção ao apartamento onde mora e trabalha. Não emite nota fiscal, mas sim recibo de autônomo. Esporadicamente recebe algum cliente em sua casa, oportunidade em que pré-avisa a portaria. Eis um exemplo maravilhoso de home-office, em que o profissional labora em casa, sem onerar ou atrapalhar seus vizinhos.
– Ronaldo, representante comercial, montou um escritório de representação em seu apartamento. Sabendo das restrições contidas na convenção de condomínio, não recebe clientes, não faz barulho excessivo com suas impressoras e não distribui cartões de vista com seu endereço. Recentemente, passou a representar comercialmente uma empresa de cosméticos e diariamente, recebe encomendas de grande porte no condomínio. Sua atividade passou a interferir na rotina do condomínio, pois passou a utilizar em demasia o elevador de serviço, precisando de ajuda dos funcionários, fragilizando inclusive a segurança do condomínio. Passou também a estocar grandes quantidades de material inflamável em seu apartamento. Diante dos fatos, não restou outra alternativa ao síndico, senão proibir o exercício da atividade comercial no condomínio. Para evitar litígio, o Sr. Ronaldo continuou trabalhando em casa, mas alugou uma pequena sala comercial no bairro, para receber e estocar os produtos.
– Consultor de Informática, Marcelo trabalha em casa e atende seus clientes in company, ou seja, se desloca aos clientes quando acionado via rádio. Não onera seus vizinhos, tampouco incomoda. Todavia, seus clientes exigem que ele tenha uma empresa constituída e emita nota fiscal. Marcelo então conseguiu constituir, no seu apartamento, uma pessoa jurídica, com domicílio fiscal, talão de notas, inscrição no CNPJ e na Prefeitura. Parte dos moradores não se incomoda com a situação, ao passo que alguns membros do corpo diretivo não admitem que no condomínio residencial funcione uma empresa, contrariando a finalidade estritamente residencial do empreendimento, mesmo não havendo qualquer ônus ou incômodo aos demais moradores. Provavelmente a questão acabará no Judiciário…
Da análise dos casos práticos, conclui-se que a situação fática e concreta é que vai definir se o trabalho exercido na unidade autônoma fere o disposto na convenção de condomínio, descaracterizando sua natureza residencial.
Márcio Rachkorsky é advogado e comentarista do quadro Condomínio Legal, da CBN, que vai ao ar quartas e sextas, logo após às 11 da manhã. Às segundas está aqui no blog com textos inéditos.


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