A lei permite pré-campanha eleitoral?

reprodução: site CNBB

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Difundir uma pré-candidatura, seja majoritária ou proporcional, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Afirmar-se como pré-candidato, inclusive perante os meios de comunicação, é um ato absolutamente lícito. Atualmente vigora uma proteção legal revestindo o status jurídico desse espaço de exposição. Com isso, os pretendes a cargos eletivos podem deflagrar as suas manifestações e articulações com mais segurança sem o risco de incorrer em ofensa à lei.

Oficializada como etapa integrante do cenário político em ano de disputas, a pré-campanha acha-se estabelecida como um instrumento adicional de expressão e informação disponibilizado à sociedade, aos meios de comunicação e políticos em geral. 

Neste sentido, a Lei Eleitoral passou a contar com diversas hipóteses de exposição lícita para aqueles que pretendem concorrer a cargo eletivo. Uma simples leitura desse dispositivo revelará que as inovações nele contidas autorizam que se dê conhecimento ao público de uma candidatura futura.

A perenidade democrática e a constância dos assuntos relacionados à política fizeram com que o ordenamento eleitoral abandonasse conceitos e dogmas superados e se ajustasse à edição de permissivos inovadores. Afinal, não há como não se levar em conta que, cada vez mais, a execução da democracia requisita normas atualizadas e objetivas. 

A transformação ocorrida no texto legal ao longo das reformas foi profunda ao banir a repressão que vigorava em torno de situações relacionadas à própria democracia. Em termos práticos, o tema foi objeto de três parágrafos e seis incisos pelo legislador. Aludidas possibilidades, reconheça-se, introduziram profundas alterações no regime jurídico da propaganda política, formando uma categoria específica de direitos de exposição em vista do cronograma contido no calendário eleitoral.

Outro olhar a ser levado em conta é que não havia sentido, de um lado, a Lei Fundamental da República garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a vedação do anonimato (art. 5º IV), o direito de resposta (art. 5º, V), as liberdades de consciência, crença (art. 5º, VI) e de informação jornalística (art. 220, §1º) e, de outro, uma lei ordinária, aprovada por acorde de líderes, asfixiar ou instabilizar o fluxo desses direitos constitucionalmente escudados.

Se examinada no conjunto das suas cláusulas essenciais, a Constituição de 1988, como nenhuma outra que lhe precedeu, contemplou a informação e a liberdade de expressão como valores imprescindíveis à vida social e política. Basta dizer que tais garantias, tratadas com visível esmero pelo constituinte, estão situadas junto aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. 

Visto assim, na medida em que “Todos são iguais perante a lei”, é razoável admitir que a democracia depende essencialmente de informações e manifestações para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento. Sem liberdade de informação e direito de expressão, a democracia sempre será um exercício de construção sobre areias movediças, situação que não condiz ao terceiro milênio e suas novas realidades de comunicação.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico).

Reforma Política é uma miragem

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Carecendo de tradição democrática mais profunda, o país que está na sexta Constituição Federal em menos de um século e meio de república necessita redefinir seu formato politico-institucional. O atual não convence mais. Não funciona mais. Não satisfaz mais.

 

Mas qual, dentre tantos, seria o adequado? Aquele que melhor conciliar as características nacionais. Para isso, é essencial levar em conta que não há sistema perfeito que tenha satisfeito, satisfaça ou vá satisfazer a unanimidade. Por quê? Porque como tudo na vida, cada um contém os seus defeitos e virtudes, em maior ou menor escala. No Brasil não é diferente. Basta referir que conceitos como cidadania e mandato, ainda que muito abstratos e não chegando ao cotidiano da maior parcela da população, não a impede de atribuir níveis acachapantes de desconfiança e rejeição à política e aos políticos a cada pesquisa de opinião que é realizada. As últimas propostas votadas não qualificam substancialmente a democracia.

 

O lamentável é que mesmo diante dessa penúria, a reforma política é apenas uma miragem, uma palavra solta sem conexão. Só existe na teoria, na retórica das entrevistas, das frases-feitas e dos bordões de campanha. Nunca foi objeto de uma agenda parlamentar realmente ambiciosa e conclusiva. Transformada numa espécie de obsessão nacional adornada com argumentos sedutores, foi amesquinhada, virou palavrório, bolor e até piada. Ninguém acredita na sua efetivação. Da distante Comissão Temporária instalada em junho de 1995 para cá, vinte anos e seis legislaturas escoaram sem qualquer mudança, embora o Congresso Nacional tenha produzido um volume considerável de projetos dotados de potencial reformador.

 

O cenário de falcatruas e de dinheirama desviada evidencia que nem os abalos institucionais mais recentes geraram aprendizado para efetivá-la. Porém, não obstante um parlamento integrado por maiorias autointeressadas e eficientes na blindagem do modelo atual para sobreviver eleitoralmente, há espaço para reações. Essa fadiga levada quase à exaustão pode ser um campo fértil para pautas menos intrincadas e mais convincentes.

 

Trabalhosa mas possível, a edificação de uma nova engrenagem representativa depende do interesse dos cidadãos não apenas exigi-la como saber de que maneira isso pode realmente aperfeiçoar a modesta democracia do Brasil. Do contrário, o tema continuará raso e saltitando de legislatura em legislatura, como se fizesse parte de uma peça teatral monótona e de longa temporada onde cada ato repete o anterior e não empolga quem assiste mais do mesmo.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Escreve no Blog do Mílton Jung.