Por Antônio Augusto Mayer dos Santos
Difundir uma pré-candidatura, seja majoritária ou proporcional, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Afirmar-se como pré-candidato, inclusive perante os meios de comunicação, é um ato absolutamente lícito. Atualmente vigora uma proteção legal revestindo o status jurídico desse espaço de exposição. Com isso, os pretendes a cargos eletivos podem deflagrar as suas manifestações e articulações com mais segurança sem o risco de incorrer em ofensa à lei.
Oficializada como etapa integrante do cenário político em ano de disputas, a pré-campanha acha-se estabelecida como um instrumento adicional de expressão e informação disponibilizado à sociedade, aos meios de comunicação e políticos em geral.
Neste sentido, a Lei Eleitoral passou a contar com diversas hipóteses de exposição lícita para aqueles que pretendem concorrer a cargo eletivo. Uma simples leitura desse dispositivo revelará que as inovações nele contidas autorizam que se dê conhecimento ao público de uma candidatura futura.
A perenidade democrática e a constância dos assuntos relacionados à política fizeram com que o ordenamento eleitoral abandonasse conceitos e dogmas superados e se ajustasse à edição de permissivos inovadores. Afinal, não há como não se levar em conta que, cada vez mais, a execução da democracia requisita normas atualizadas e objetivas.
A transformação ocorrida no texto legal ao longo das reformas foi profunda ao banir a repressão que vigorava em torno de situações relacionadas à própria democracia. Em termos práticos, o tema foi objeto de três parágrafos e seis incisos pelo legislador. Aludidas possibilidades, reconheça-se, introduziram profundas alterações no regime jurídico da propaganda política, formando uma categoria específica de direitos de exposição em vista do cronograma contido no calendário eleitoral.
Outro olhar a ser levado em conta é que não havia sentido, de um lado, a Lei Fundamental da República garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a vedação do anonimato (art. 5º IV), o direito de resposta (art. 5º, V), as liberdades de consciência, crença (art. 5º, VI) e de informação jornalística (art. 220, §1º) e, de outro, uma lei ordinária, aprovada por acorde de líderes, asfixiar ou instabilizar o fluxo desses direitos constitucionalmente escudados.
Se examinada no conjunto das suas cláusulas essenciais, a Constituição de 1988, como nenhuma outra que lhe precedeu, contemplou a informação e a liberdade de expressão como valores imprescindíveis à vida social e política. Basta dizer que tais garantias, tratadas com visível esmero pelo constituinte, estão situadas junto aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Visto assim, na medida em que “Todos são iguais perante a lei”, é razoável admitir que a democracia depende essencialmente de informações e manifestações para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento. Sem liberdade de informação e direito de expressão, a democracia sempre será um exercício de construção sobre areias movediças, situação que não condiz ao terceiro milênio e suas novas realidades de comunicação.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico).