Vereador, garanta o direito do cidadão à informação

 

Saber como um vereador vota é informação tão complicada de ser obtida quanto levantar dados sobre investimentos feitos pela prefeitura. Nos dois casos, o conteúdo é público e deveria estar à disposição da cidade, sem burocracia nem barreiras. Infelizmente, a realidade é outra.

Recentemente, ouvimos a dificuldade do Movimento Voto Consciente para ter em mãos a relação dos votos dos parlamentares em cada um dos projetos discutidos. Mais de dois meses após o pedido feito – já que este dado não aparece publicado em nenhum lugar na Câmara – a lista ainda não havia sido divulgada.

Entidades de bairro e comunitárias também se deparam com a falta de organização, de conhecimento e de interesse de órgãos públicos. Da Associação dos Moradores do Jardim da Saúde ao Morumbi Melhor, da AMAPAR (Jardim Previdência) ao Jardim das Bandeiras, cada organização tem uma história de descaso a contar.

“O próprio Defenda São Paulo pediu vistas e cópias dos estudos de capacidade de suporte viário e foi negado, por exemplo”, contou em e-mail Heitor Marzagão, que representa moradores no Jardim da Saúde.

Há situações em que a resposta até é enviada, mas errada. O Defenda SP queria saber da Siurb – Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras (e não do DAEE como escrevi, originalmente) sobre o piscinão que será construído na Vila Livieiro, bairro do Ipiranga, na capital. “A informação foi que o piscinão será em São Caetano do Sul”.

O que os agentes públicos parecem ignorar – ou fazem de conta – é o fato de que o acesso à informação está respaldado em lei, portanto não há justificativa para mantê-la escondida.

Em São Paulo, capital, tem a lei 14.141, de 2006, que regulamentada pelo Decreto Municipal 51.714, de 2010, diz: “qualquer pessoa, na qualidade de interessada, tem o direito de obter vistas e cópias de processos administrativos na Prefeitura Municipal de São Paulo”.

Os vereadores de São Paulo poderiam usar de sua autoridade para fazer com que o Executivo cumprisse a lei em todas as secretarias, repartições e subprefeituras em lugar, por exemplo, de ficarem fazendo desafios públicos a líderes de movimentos sociais.

Neste fim de semana, o vereador Dalton Silvano (PSDB), vice-presidente da Câmara, usou seu perfil no Twitter para acusar Sônia Barbosa do Voto Consciente de ter “atentado contra a democracia” ao divulgar que a casa iria gastar R$ 17 mi para montar seu site (aquele que ainda não está no ar). Além disso, desafiou a cidadã a provar o que havia dito à imprensa.

A curiosidade é que o dado foi divulgado em entrevista na qual Sônia reclamava da dificuldade para conseguir a lista com o voto dos vereadores. Mas a sonegação desta informação parece não revoltar o vereador. Deveria.

O “benefício” da progressão penal

 

Por Paulo Fernandes Lira
Advogado e Ouvinte-internauta do CBN SP

Está correto pensarmos que ao mandar um homem preso para a cadeia estamos resolvendo um problema social? Que, após o devido processo legal, se condenado, será reintegrado à sociedade por nosso sistema carcerário?

Ao responder esses e outros questionamentos correlatos, digo que não, pois sob o fundamento de resolver questões sociais tão graves, como a violência e a criminalidade, encarceram-se pessoas em verdadeiras universidades do crime, esquecendo-se que elas voltarão piores do que quando lá ingressaram, e portanto, para que serviu o cumprimento da pena aplicada, senão para piorar aquele cidadão e ainda, onerando o erário estatal. Mas a essas perguntas, das quais já nos demoramos muito para responder, sofremos os efeitos nefastos que estão aí para quem quiser ver, o galopante e desenfreado aumento da criminalidade, da pobreza, do analfabetismo, etc…

Contudo, o fato é que, vivemos num Estado de Direito, democrático, em que devemos obediência às leis e ao cumprimento destas, e desse modo não podemos nos esquecer que a Lei de Execuções Penais vigente em nosso país prevê a progressão da pena ao condenado, assim como o direito a saída temporária, nos casos nela previstos, desde que cumpridos seus expressos requisitos.

Assim que, tanto pela saída temporária do preso ou a progressão da pena, que nesse último caso é a mudança de regime para outro menos gravoso, temos que são direitos do condenado e uma obrigação do Estado, por força de Lei.

No que se refere à matéria do Estadão de 24/10/10 “ As fugas de sempre” (pg. A3), em que pese a coerência de suas ponderações, cumpre-nos observar que, como operador do Direito, o Juiz das execuções está adstrito ao cumprimento da Lei, não lhe cabendo suprimir ou criar direitos. Como se diz “ O Juiz é a boca da lei” É o Estado-Juiz quem deverá analisar se o preso condenado preenche as previsões legais para obter o benefício por ele requerido, que em caso positivo deverá ser concedido, sob pena de ser reformado na instância superior.

Não concordo com o que foi dito “Com os juízes pressionados a conceder benefícios indiscriminadamente, pois estão assoberbados de trabalho e não tem tempo de analisar caso a caso…”. Não se trata de mera liberalidade do Estado-Juiz em conceder ou não, está previsto em lei e dependem, exclusivamente, da satisfação de requisitos pré-determinados na Lei de Execuções Penais. Vejamos o que dizem os artigos 112 e 123 da referida lei.

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado:
II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Temos que, ainda que o magistrado, em seu íntimo e por sua experiência de vida, entenda de maneira diversa, deverá dizer a lei por meio de suas decisões.

Desse modo, não podemos atribuir ao juiz da execução o ônus de, por mera liberalidade conceder ou não a progressão da pena ou a saída temporária do preso, pois não se trata de um juízo de valor pessoal e sim de uma previsão legal, e como tal deve ser cumprida.

Cabe portanto à sociedade, por meio dos nossos representantes, adequar as leis aos nossos tempos.

Direito de resposta é exceção

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

A maioria dos pedidos de direito de resposta que chegam à Justiça Eleitoral são descabidos. Os requerentes confundem suas dores emocionais e mágoas infantis com ofensas e ataques políticos. Questões sem referências nominais e fazendo indeterminado. A rigor, fazer uma alusão à situações a muito tempo noticiadas e conhecidas não significa ofender a honra de ninguém.

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu assim:

Representação. Agravo. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Não-divulgação de fatos sabidamente inverídicos (rombo no governo, telefones celulares nos presídios). Calúnia não configurada. Não caracterizada nenhuma divulgação de afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, é de ser indeferido o pedido de resposta. Agravo a que se nega provimento.
(Representação Nº 492, rel. Min. Gerardo Grossi, j 26.09.2002).

Até porque, a lembrança é parte integrante do discurso:

Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Rememorar fatos da história de políticos não constitui ofensa a ensejar direito de resposta. Recurso não conhecido.
(Recurso Nº 20.501, red. designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, j. 30.09.2002).

Se a indignação é contra a situação geral e se o discurso político é crítico e contundente, não há como prosperar o DIREITO DE RESPOSTA, que é uma exceção, não dá em árvore!

Afinal, se os governos podem exercer o seu direito de propaganda, às oposições deve se garantir o de ataque. Questões políticas decorrentes de fatos e temas políticos naturalmente relevantes que são, por exemplo, a má-administração pública e seus desdobramentos, podem ser veiculados no rádio e na televisão.

Direito de resposta exige que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. Críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o seu deferimento.

Críticas ríspidas, mesmo de natureza político-ideológica, que desprestigiam mas não chegam ao ponto de atingir a honra subjetiva e objetiva daquele contra quem foram proferidas, não justificam a concessão do direito de resposta. Se foram encetadas buscando a responsabilização de gestores pela má condução das atividades de Governo, consubstanciam típico discurso de oposição. Aspereza e indignação política não se confundem com ofensa.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Jornalismo à deriva*

 

Por Carlos Magno Gibrail

Do conhecimento concentrado do passado (Platão, Aristóteles, Descartes, Da Vinci) ao conhecimento especializado de hoje, não há dúvida que a quantidade de informação e de distribuição é intensamente diferente. Entretanto, a possibilidade de usá-lo através da mão de obra especializada, representada pelos profissionais contemporâneos, continua subordinada à estrutura de poder estabelecida. Tal qual no passado, quer pelo Estado, pela Igreja ou pelo poder econômico, travestido em grandes corporações ou até mesmo por forte corporativismo.
Fato incontestável é que, em junho, o STF por oito votos a um, optou pelo fim da obrigatoriedade do diploma de jornalismo e pela desregulamentação da profissão.

Já em abril o plenário do Supremo Tribunal Federal tinha declarado inválida, por sete votos a quatro, a Lei de Imprensa, que criara a profissão de jornalista e seu curso universitário de formação, em 1967.
O oligopólio da comunicação, concentrado em poucas famílias e agora entremeado por entidades religiosas, tal qual no passado, argumenta que a Lei de Imprensa e a profissão de jornalista são testemunhos da ditadura e atentam para a liberdade requerida em nossa Constituição.

Reprodução da capa O EconomistaEsquecida quase sempre, a História, testemunha que em 1918 os jornalistas, reunidos em Congresso no Rio de Janeiro, já defendiam a formação específica em jornalismo para o exercício da profissão. Em 1961, Jânio Quadros publicou decreto regulamentando a profissão. As empresas, no entanto, se mobilizaram e acabaram conseguindo, um ano depois, sob o governo Goulart, a revogação do decreto.

Não é, portanto condizente afirmar, que por ter sido criada pela ditadura tanto a Lei de Imprensa quanto o diploma, sejam obras do mal. Pior é tornar-se um dos raros países do mundo sem Lei de Imprensa, além de desqualificar o jornalista como profissional, deixando sem regulamentação a atividade e a profissão.

Em sua justificativa, Gilmar Mendes, presidente do STF afirmou que a exigência do diploma fere o direito de liberdade de expressão e a atividade não necessita de qualificações profissionais específicas para ser exercida.

É questionável esta questão do direito de liberdade de expressão. Basta uma experiência em qualquer tribunal para quem não é advogado. Você não pode se representar, independentemente de seu preparo. Você é obrigado a contratar um advogado.

O maniqueísmo do poder, não passou despercebido dos profissionais regulamentados, tal a mudança que estas desqualificações poderão acarretar no mercado de trabalho. A partir de OABs seccionais e outras entidades.

“Ora, chama a atenção do Conselho Regional de Economia de São Paulo o argumento de que merecem regulamentação apenas as profissões como disse o ministro, que ‘podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas a área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre outras várias”. Antonio Luiz de Queiroz Silva, Presidente.

“Ao negar a cientificidade e a seriedade das demais ciências, em especial as humanas, o STF pode estar indicando que não será mais necessário exigir o diploma para História, Língua Portuguesa, Filosofia, Sociologia, Economia e demais áreas cuja cientificidade tenha como base teorias distintas das ciências exatas, aplicadas, naturais e formais”. Fabio Koifman, historiador e advogado.

E o Presidente do Corecon comenta a observação de Koifman:

“Muito bem observado pelo historiador, curiosa e contraditoriamente, tanto o relator como os demais juristas referenciados – não por acaso – não incluíram a profissão de advogado nesse bojo. Sem entrar no debate a respeito do Direito, vale lembrar que a base teórica das jurídicas está fincada nas ciências sociais, o que de imediato, seguindo a mesma lógica do STF, já incluiria a profissão de advogado como uma das que o exercício independeria de diploma. Negar a seriedade de tais profissões é fechar os olhos para o desenvolvimento propiciado pelo trabalho e pesquisas da área. É negar, sobretudo, a relevância de tais ciências. Visto isso, cabe- nos demonstrar solidariedade aos jornalistas que pertencem à sua instituição de classe, atuando com ética e competência.”

O cozinheiro do Ministro pode ser jornalista de cozinhas. Por que não? Desde que seja competente, na cozinha e na palavra .

A valorização do jornalista é vantagem para o público e para os veículos, embora, como os políticos, não os veja dessa forma.

*Título e imagem da reportagem de capa da revista O Economista, do Corecon-SP (Leia mais aqui)

Carlos Magno Gibrail é doutor em marketing de moda e usa de seu conhecimento jornalístico para escrever este artigo, às quartas, no Blog do Milton Jung