Hiperpartidarismo e representatividade

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, em recente evento, destacou o prejuízo que o “hiperpartidarismo” – hoje com 29 legendas registradas no TSE – pode trazer à governabilidade do país.

Diante das escandalosas imoralidades, infrações e omissões ocorridas ao longo das últimas décadas e eleições, é primordial que se estabeleça um mecanismo restritivo em função daquelas agremiações que não gozam de representatividade. Portanto, a exigência de aperfeiçoamento está atrelada à moralidade pública.

Depois, que se na teoria a legislação vigente – expressando paternalismo – convence porque dissemina uma isonomia a partir da qual todos os partidos tem direito aos mesmos benefícios legais, na prática, este aspecto é o mesmo que vitaliza o embrião das corrupções eleitorais e administrativas: as primeiras por conta de negociações de duvidosa probidade acerca dos horários de propaganda gratuita para a campanha eleitoral, as outras pelo loteamento de cargos públicos nas administrações.

De fato, partidos “sem voz” são aqueles que carecem dos elementos vitais em matéria de política: voto, prestígio e representatividade. Entretanto, nem mesmo esta anemia se revela capaz de barrar a concessão dos aludidos benefícios. É exatamente esta falsa igualdade que oportuniza negociatas em torno de espaços de rádio e televisão na formação de coligações, sendo que algumas destas, segundo o Professor Paulo Bonavides, ocasionam “uniões esdrúxulas” constituídas “intrinsecamente oportunistas (…) de partidos, cujos programas não raro brigam ideologicamente”.

Progressos e novos horizontes são necessários quando se constata que o atual formato da representação partidária está exaurido e vem consolidando, pleito após pleito, as deformações que são oriundas da campanha eleitoral, a qual, segundo dispara Barry Ames, “(…) enche o Legislativo de partidos fracos e indisciplinados, assim como de centenas de deputados que se preocupam muito mais com seu eleitorado pessoal e seus interesses particulares do que com grandes questões nacionais”.

Havendo uma regra de restrição vinculada ao desempenho eleitoral, os partidos serão obrigados a se qualificar perante o eleitorado, tanto para as disputas quanto para o exercício de cargos eletivos. Isto poderia significar um notável avanço no sistema. Com a redução ou eliminação dos benefícios atualmente assegurados a partidos sem representatividade, a tendência é que a arquitetura política para a formação de Governos seja menos complexa e mais transparente, o que facilitaria as tarefas de administração pública na medida que seriam menos partidos para satisfazer.

A base de apoio de qualquer esfera de Governo gozaria de mais solidez e provavelmente menos arranjos e fisiologismos porque somente os partidos dotados de representatividade integrariam as negociações. Nos Legislativos, seriam menos cargos, menos lideranças, menos voracidade por espaços de poder. Em contrapartida, a oposição teria mais consistência e visibilidade para cumprir integralmente o seu destino determinado pelas urnas.

A finalidade da cláusula de barreira ou de desempenho parlamentar é solidificar os partidos políticos, vez que a atomização partidária não fortalece as atividades parlamentares e ainda fragmenta o vigor das premissas doutrinárias.

Não se trata de regra objetivando vedar a criação de partidos mas de racionalizar o exercício de direitos e prerrogativas partidárias assegurados.

Acertou o Presidente do TSE. É insustentável que agremiações sem um único Vereador ou Deputado em todo o país permaneçam gozando dos mesmos benefícios daquelas dotadas de organização e melhor desempenho.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Financiamentos para a política

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

A questão envolvendo o financiamento das campanhas eleitorais e partidárias é recorrente na maioria das modernas democracias. Há registros de irregularidades e escândalos na Alemanha, Estados Unidos, França, Israel, Itália e Japão, países cujos sistemas legais são tomados como modelos. No Brasil não é diferente. Sobre ele, pairam dúvidas e suspeitas desde a formação de caixa-dois (valores não registrados) ao exercício de mandatos a serviço de patrocinadores não-identificados.

Alterando a Lei nº 9.504/97, o Projeto de Lei nº 1.210/07 previu, tempos atrás, que em ano eleitoral, a lei orçamentária incluirá uma dotação destinada ao financiamento das campanhas eleitorais no valor equivalente ao número de eleitores do país multiplicado por R$ 7,00 (sete reais). Para isto, será tomado por referência o eleitorado registrado no dia 31 de dezembro do ano anterior. A administração e posterior distribuição destes valores ficará a cargo das direções partidárias.

Sopesados os pressupostos de um e outro, ou seja, financiamento exclusivamente público ou privado, cabe ponderar que no Brasil, o exame do assunto não pode desprezar duas peculiaridades: o Fundo Partidário e o excesso de fetiches do sistema de prestação de contas da legislação eleitoral.

Diante dos vultosos repasses que as agremiações recebem do Tribunal Superior Eleitoral a partir do Tesouro Federal, entende-se inconcebível um sistema prevendo a duplicidade de receitas públicas para a mesma finalidade: campanhas políticas.

Por conta de recentes acontecimentos, os quais não ensejaram alteração legislativa substancial capaz de elidir as já históricas práticas clandestinas, não é recomendável a manutenção de duas fontes de dinheiro público para atividades que infelizmente não gozam de credibilidade.

Prevalecendo a proposta do financiamento público, o reexame da manutenção do Fundo Partidário é medida imperativa pois a coexistência de ambos é algo incompatível, especialmente quando os valores direcionados aos partidos, a contar de 1996, já superaram um bilhão de reais, há muitos anos.

O mais sensato seria a introdução de regras proibindo doações de campanha por determinados setores e o estabelecimento de limites de gastos para cada um dos cargos em disputa, de Vereador a Presidente. Mudanças drásticas nunca geraram efeitos convincentes neste país.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Filha de JK desmente Kassab

 

DEM INTERNETA tentativa do prefeito Gilberto Kassab e seu novo partido, o PSD, de explorarem a imagem do ex-presidente Juscelino Kubitschek e se apoderarem do nome dele na internet com o domínio http://www.jk.org.br foi abortada no primeiro minuto de jogo. Depois da neta, Anna, ter lembrado que a memória de JK é patrimônio dos brasileiros, foi a vez da filha, Maria Estela, vir a público para acusar Kassab de ser mentiroso.

O domínio de JK aparece em uma lista de registros na internet feitos por Gilberto Kassab na qual aparecem o nome do novo partido e de duas outras agremiações com a qual teve ligação, o PFL e o DEM (de onde está saindo). Confira cliclando na imagem ao lado.

Maria Estela Kubitschek Lopes negou que Kassab tenha conversado com ela conforme afirmou aos jornalistas que o procuraram. Leia a nota completa:

Li, com absoluta surpresa, a declaração do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, de que teria conversado comigo sobre a utilização do nome JK como marca de fundação veiculada à sua nova agremiação partidária

Não é verdade. O prefeito jamais tratou desse assunto comigo. Se o tivesse feito, eu teria tido a oportunidade de manifestar a minha discordância com o uso do nome e da memória do Presidente Juscelino para fins partidários e pessoais.

A memória de JK é patrimônio dos brasileiros, está associada às grandes causas nacionais e não pode ser usada para fins menores da política.

Espero que o prefeito volte atrás na sua iniciativa, o que pouparia a família do Presidente Juscelino de iniciar uma ação judicial com objetivo de preservar a sua memória impedindo a utilização do seu nome por partidos e pessoas cujas trajetórias políticas não guardam qualquer afinidade com a vida e os ideais de JK.

PSD – Partido Social Democrático – era o partido de Juscelino até o regime militar extinguir todas as agremiações e impor o bipartidarismo. Do ponto de vista publicitário, ter vinculação com JK seria importante para Kassab e novos correligionários. Mas pelo visto vão ter de buscar ícones em outra freguesia.

Reforma Política sem ilusões

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

O amplo e diversificado conjunto de propostas que identifica a Reforma Política encontra receptividade pela sociedade na medida que esta, desconfiada de seus representantes (alguns dos quais verdadeiros delinquentes no exercício de mandatos), postula mudanças. Porém, muitas destas mudanças são absolutamente desconhecidas e sequer estudadas, o que traduz o “mudar pelo mudar”.

Portanto, além da adaptação dos textos legais à dinâmica dos tempos, é imprescindível que as modificações alterem não só os instrumentos mas também a forma de exercício do poder para “a transformação do súdito em cidadão”.

Se a um ângulo a Reforma tem, até agora, fomentado expectativas e projetado aperfeiçoamentos, a outro tem disseminado apenas retórica; se a um ângulo revela-se ambiciosa, a outro é inconsistente porque não sai dos papéis. O certo é que sucessivas legislaturas foram desperdiçadas sem que institutos essenciais da representação popular fossem autenticados pelo Legislativo, o que a converte numa espécie de panaceia salvacionista. Conversão esta que, aliás, que não é inédita e tampouco surpreende. Inúmeras outras ilusões confirmam que o país insiste com utopias. A busca pelo retorno das eleições diretas, a Assembleia Nacional Constituinte, a Revisão Constitucional e as cassassões de parlamentares por corrupção são alguns exemplos.

As deformidades do Congresso Nacional protagonizadas por alguns de seus integrantes impõem cautela quanto às expectativas. Afinal, algumas relações estabelecidas entre candidatos, partidos e mandatos estão num processo de saturamento que beira a hipertrofia. O episódio do “Mensalão”, que deveria se constituir num ponto de inflexão para determinar novas posturas, não foi suficiente. Os casos de corrupção seguem espocando.

Com isto, é possível afirmar que o pleito pela correção das deficiências já adquiriu contornos históricos. Contudo, existem projetos substanciosos e necessidades prementes para uma Reforma Política apta ao aperfeiçoamento e ampliação da responsabilidade de agentes e partidos políticos. Algumas destas propostas rompem arcaísmos impregnados de mitos e estereótipos mas nenhuma delas encerra uma solução absoluta ou definitiva.

Primeiro, porque há interdependência entre os itens. Exemplo: o financiamento público de campanha, tão elogiado e tão sem explicações sobre as suas virtudes, é incompatível ao modelo atual de Fundo Partidário. Segundo, que uma modificação integral jamais será executada, seja porque o Congresso é naturalmente resistente, seja porque haveria um rompimento demasiadamente drástico nos canais de acesso ao poder ou porque algumas modificações são incompatíveis à realidade brasileira. Dito por outras palavras: muita gente perderia o seu emprego. Por fim, no tocante à corrupção, o eleitor não pode ser descartado da condição de partícipe. A jurisprudência dos tribunais eleitorais demonstra que a corrupção passiva é praticada tão intensamente quanto a ativa. Isto sim exige uma intervenção radical do Legislativo.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Pelo fim do quociente eleitoral

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

A cada pleito, o fato se reproduz. Este ano não foi diferente.

Luciana Genro (PSOL) no Rio Grande do Sul. Sílvio Torres (PSDB), Walter Feldman (PSDB) e Régis de Oliveira (PSC) em São Paulo. Ricardo Gomyde (PCdoB) no Paraná. Bonifácio Andrada (PSDB) em Minas Gerais. Serys Slhessarenko (PT) pelo Mato Grosso. Estes parlamentares formam uma bancada suprapartidária: a dos que embora bem votados, não foram eleitos em razão de que seus partidos não atingiram o quociente eleitoral, ou seja, um determinado número de votos para viabilizar o alcance de uma primeira cadeira e daí por diante. É a democracia sendo solapada pela aritmética inconstitucional.

Isto, a par de incompreensível para o eleitorado, é algo nefasto. Nenhuma Casa Legislativa, das Câmaras Municipais ao Congresso Nacional, pode prescindir de parlamentares que se distinguem positivamente. Aquele que reúne experiência, atuação e produtividade deve ser valorizado e não depreciado de forma genérica como um “político profissional”, rótulo que muitas vezes traduz “injusta coloração pejorativa”, conforme o TSE.

Ser profissional não é pecado. Nem mesmo na política. Acumular mandatos também não. Se o reeleito é digno, respeitável e tem credibilidade, onde está o problema em mantê-lo com mandato? Renovação não é sinônimo de qualificação, em hipótese alguma. Criticar por criticar não resolve.

Adiante, surgem duas figuras anacrônicas: o “quociente eleitoral” e as coligações. É o momento de abolir ambos para que sejam eleitos ou reeleitos os mais votados que os partidos apresentarem. Não se justifica manter a possibilidade de coligação quando justamente o STF e o TSE, através de várias e conhecidas decisões, valorizaram os partidos políticos ao extremo na questão da Fidelidade Partidária a ponto de excluir da legitimidade os suplentes da coligação que não forem do partido.

Visando aperfeiçoamento, tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional Nº 54/2007, de autoria do Senador Francisco Dornelles (RJ). Esta PEC, oportuna e realista, altera o art. 45 da Constituição Federal para estabelecer o sistema majoritário na eleição de Deputados Federais, Estaduais e Vereadores ao dispor que “Estarão eleitos os candidatos mais votados na circunscrição eleitoral, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido, até o número de lugares a preencher”.

O parecer do relator enfatiza que a aplicação desta regra evitaria a ocorrência de situações paradoxais (verdadeiras anomalias) mas hoje frequentes e sucessivas: a eleição de candidatos com poucos votos, na esteira de um ou mais candidatos bem votados do mesmo partido ou coligação, e a derrota de candidatos que não alcançaram o quociente eleitoral, embora com votações expressivas. Até porque, como bem referido pelo mesmo em seu voto favorável à aprovação da Proposta, “o eleitor não entende e desconfia de um sistema que exclui candidatos bem votados, representativos nas respectivas comunidades, e que elege outros candidatos com pouca votação”.

Sendo a Democracia assentada na representação popular, somente com a eleição e posse dos parlamentares mais votados é que haverá fidelidade à vontade do eleitor. Coligação é cálculo, eleição é votação.

No Rio Grande do Sul por exemplo, Luciana Genro, combativa e atuante, foi a oitava mais votada no RS em 3 de outubro. Sua votação superou a soma dos três últimos candidatos eleitos e em 4,6 vezes a do menos votado, o qual, por conta de votos em coligação, será legitimamente diplomado à luz das regras vigentes. Dante de Oliveira (MT) e João Caldas (AL) tiveram absurdas experiências similares a de Luciana em pleitos anteriores (1990 e 2006, respectivamente).

Diante da Constituição Federal, o quociente eleitoral significa uma “cláusula de exclusão”, viola o princípio da igualdade de chances, o pluralismo político, o princípio do voto com valor igual e o próprio sistema proporcional.

Em síntese: deforma a verdade eleitoral. A democracia evolui e hoje não há mais espaço para fórmulas matemáticas para determinar quem será eleito. O voto é soberano e merece ser valorizado ao invés de calculado. Quociente eleitoral é anacronia e artificialismo.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

As coligações, os arranjos e o poder

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Os horários de propaganda eleitoral no rádio e na televisão a serem veiculados apenas nos 45 dias anteriores à eleição decorrem de algo bem objetivo e específico: o resultado obtido pelos partidos políticos nas eleições para a Câmara dos Deputados. Quanto mais deputados federais eleitos, maior será o horário do partido nas eleições seguintes. Antes, quando não vigorava a fidelidade partidária, predominava a composição das bancadas à época da posse, agora vale aquela da eleição.

É por esta singela razão que (a) as coligações estaduais e mesmo a presidencial demoram a acontecer e são entabuladas ou armadas como se tudo não passasse de um grande jogo nu e cru e (b) os partidos maiores resistem a formar coligações para disputas proporcionais, vez que correm o risco das siglas menores, uma vez coligadas, elegerem alguém naquela vaga.

Ante o visível enfraquecimento, senão desaparecimento dos comícios tradicionais e o crescente desinteresse do povo pela política, o que vale agora é ter espaço na propaganda eleitoral gratuita. Com isto, dane-se a coerência ou as afinidades entre os partidos, o que vale mesmo são os preciosos minutos de mídia e ponto. Aliás, saiba o eleitor que não existe regra jurídica no Brasil que obrigue as coligações a buscarem afinidade programática para se associarem na disputa de pleitos.

Contudo, é justamente este aspecto de promiscuidade e interesse eleitoreiro que vitaliza o embrião das corrupções eleitorais e administrativas: aquelas por conta de negociações de duvidosa probidade acerca dos horários de propaganda gratuita para a campanha eleitoral; estas outras pelo loteamento de cargos públicos nas administrações.

Vejamos de outra forma:

O que é eleição proporcional?

É a disputa entre candidatos a deputado estadual e federal. Cada partido terá direito a um número de cadeiras conforme seu desempenho eleitoral. Quanto maior a votação total da sigla, maior será o número de vagas. A distribuição de forças decorre de um cálculo proporcional (quociente) e os lugares são preenchidos pelos mais votados.

O que é a coligação na proporcional?

Esta aliança ocorre quando duas ou mais legendas se unem formalmente (após as coligações assim deliberarem) para fazer propaganda eleitoral e disputar cadeiras legislativas. Os votos dos partidos são computados conjuntamente (todos os partidos formam um só) para calcular a porção de cadeiras destinada à coligação.

Quando essa aliança pode ser vantajosa?

Tema complexo.

Partidos pequenos – Sozinhas, siglas com estrutura limitada não disporiam de nomes para preencher integralmente as nominatas, tampouco votos suficientes para garantir vagas na hora do rateio. Com a aliança, somam forças para obter uma votação maior. Ficam com os lugares conquistados os candidatos que tiverem maior votação individual.


Partidos grandes – Tendo candidatos fortes, podem ampliar o seu número de eleitos (número de cadeiras). Isso porque a aliança garante uma maior fatia de vagas à coligação, mas a maior parte das cadeiras fica para a legenda que tiver os nomes com maior votação individual.

Quando essa aliança pode ser desvantajosa?

Tema também complexo.

Partidos grandes – Mesmo dotada de nominata completa e nomes fortes, experimentados e com amplos apoios consolidados, um partido corre o risco de a outra legenda coligada surpreender no momento da contagem de votos e ter candidatos com votação individual maior, que levariam mais cadeiras.

Partidos pequenos – Coligada a um partido grande, uma legenda menor ou pequena contribui para ampliar o total de cadeiras, mas pode ver a maior parte delas migrar para o partido maior, com candidatos de maior
votação.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.