Por Antonio Augusto Mayer dos Santos
A cassação do Prefeito de São Paulo pela Justiça Eleitoral de primeiro grau, ante o alegado recebimento de doação ilegal de valores na campanha de 2008, a par da repercussão nacional, guarda alguns elementos que o eleitor merece ter acesso, sobretudo neste ano de eleições gerais, onde os valores doados são sempre expressivos.
Primeiro, que as doações ao Prefeito eleito teriam sido originadas da mesma entidade (Associação Imobiliária Brasileira) que havia doado valores a outros candidatos cassados anteriormente, Vereadores ou suplentes da Capital paulista. Com isto, se o Tribunal Regional Eleitoral paulista priorizar a análise da irregularidade a partir da natureza jurídica do doador de campanha, o destino de todos poderá ser o mesmo: perda do mandato e afastamento dos cargos. Afinal, trata-se de uma doação oriunda de fonte vedada e sem previsão de exceção.
Segundo: a doadora, que alegou já ter doado da mesma forma em eleições anteriores (vide site G1), é acusada pelo Ministério Público de servir de “fachada” do Sindicato da Habitação. Pela Lei nº 9.504/97, sindicatos não podem fazer doações a candidatos, comitês e partidos. Neste sentido, as sentenças dos Vereadores, todas prolatadas (assinadas) pelo mesmo juiz eleitoral de São Paulo, foram contundentes. A lei vigente, embora mal redigida, é proibitiva e se foi violada, traz previsão de punição. Votos proferidos no TSE pelos ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Brito e Ellen Gracie foram taxativos na aplicação de penalidades em casos similares.
No entanto, é preciso refletir que esta proibição que recai sobre os sindicatos é mais uma hipocrisia que remanesce nesta bizarra lei eleitoral do país, objeto de míope alteração congressual em outubro de 2009. Sabido e consabido que os sindicatos, através de seus filiados e outras circunstâncias, elegem bancadas inteiras no Congresso Nacional. Diante deste fato, notório, nada mais razoável e mesmo decente do que dar um cunho mais realista às situações legais e permitir doações por estas entidades que gozam de status constitucional. Chega de mediocrizar situações tapando o sol com peneiras.
Terceiro, que poderá o Tribunal examinar o recurso do cassado sob uma outra interessante perspectiva, freqüente na jurisprudência desta discutível Justiça que é a Eleitoral: de que o doador tenha contribuído com valores reduzidos ou percentualmente inexpressivos no contexto geral das contas. Ou ainda que se outros candidatos majoritários do mesmo pleito também receberam doações da mesma fonte, não haveria desequilíbrio e abuso de poder econômico. Enfim, são muitas as incógnitas.
Quarto, que para o caso (inédito) de manutenção da cassação do alcaide paulistano, a Prefeitura de São Paulo poderá ser determinada à segunda colocada da eleição de 2008. Ou então seja determinada nova eleição, direta até o final deste ano, indireta após.
A cassação do Prefeito da capital que ostenta o maior PIB do país não surpreende pois o Tribunal Superior Eleitoral, instância máxima da Justiça Eleitoral, ao mesmo tempo que silencia examinar diversos processos relacionados a expressivas doações vedadas da campanha de 2006, cassou os diplomas e determinou o afastamento de três Governadores de Estado e seus Vices em 2009.
De outra parte, embora este episódio jurídico-político esteja longe de definição (após os julgamentos pelo TRE/SP, teoricamente cabem recursos ao TSE e ao STF), certamente servirá de alerta pedagógico para os candidatos de 2010, tanto na verificação da legalidade de seus doadores quanto de seus desdobramentos judiciais.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.