O reajuste do “salário” dos vereadores de São Paulo: legalidade x moralidade

 

Márcia Gabriela Cabral
Advogada, especialista em Direito Constitucional e Político
Integrante do Adote um Vereador

 

 

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A polêmica do reajuste do subsídio dos vereadores paulistanos despertou a questão em relação aos princípios constitucionais adstritos à Administração Pública. São eles:

 

  • legalidade
  • impessoalidade
  • moralidade
  • publicidade
  • eficiência.

 

Aqui trataremos somente dos pertinentes à questão.

 

A repercussão da medida “bombou” negativamente nas redes sociais e na grande mídia – principalmente devido à crise econômica – pressionando os vereadores a se posicionarem a respeito de seu voto favorável ao reajuste.

 

Diante da repercussão negativa um vereador justificou sua conduta alegando que seguiu parecer do seu setor jurídico e da CMSP, que indicaram a constitucionalidade do Projeto de Resolução 12/2016.

 

Uma vereadora divulgou nas redes sociais nota com o título “justificando o injustificável”, onde declara que seguiu a orientação da bancada de seu partido, contrariando sua posição pessoal. Tardiamente, esta bancada soltou nota esclarecendo que a Resolução é legal já que a Lei Orgânica do Município estabelece que compete à Câmara fixar o subsídio dos Vereadores. Ainda, defendeu que o aumento ficou abaixo da inflação do período, respeitou os limites constitucionais e o impacto deste reajuste é ínfimo no orçamento da Câmara.
Com posição contrária ao aumento, um outro vereador argumentou que “a aprovação [do reajuste] é inoportuna neste momento de redução de arrecadação da prefeitura”.

 

Diante dos argumentos, fica nítido que o legislativo está restrito a embasar seu ato na legalidade, ignorando a questão da moralidade. Moralidade que assim como a legalidade é princípio constitucional no qual a Câmara está vinculada.

 

Perante a polêmica decisão, foi ajuizada uma Ação Popular em face da CMSP, onde foi suspensa liminarmente os efeitos da Resolução 12/2016, determinando a manutenção dos vencimentos anteriores, pois se entendeu que não foi respeitado o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em nota, a CMSP alega a constitucionalidade e legalidade do aumento e que tomará as devidas providencias jurídicas pertinentes ao caso.

 

Esta decisão põe em cheque a narrativa dos vereadores acerca da legalidade, pois o juiz entendeu que não foi observado o prazo estabelecido em lei específica, já que não pode ocorrer aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como que tal conduta gera danos à municipalidade.

 

Ainda que a conduta dos supostos representantes do povo esteja respaldada na legalidade é patente que diante da situação econômica, tal medida é imoral. Diante disso entende-se que “a legalidade de uma ação não pode ser justificativa quando sua moralidade é questionada”.

 

Aparentemente há conflito de princípios, pois sua aplicação acarreta decisão antagônica, já que a preservação de um deles pressupõe a preferência ocasional sobre o outro. Assim questiona-se, qual princípio prevalecerá nesta questão? Cena dos próximos capítulos.

 

Fato é que o direito é interpretativo, portanto, obviamente se interpreta da forma mais conveniente e benéfica a si próprio.

 

Essa é mais uma questão que foi judicializada e será decidida nos Tribunais. Evidente que se prevalecer à tese da legalidade, a vereança paulistana sairá beneficiária, caso por um lapso de consciência, seja invocado o princípio da moralidade e a Câmara não recorra da decisão, será a sociedade a beneficiária.
Outro ponto a ser analisado é a questão da eficiência da Administração Pública, que também é princípio constitucional.

 

Se o Legislativo for eficiente, provavelmente a população não se revoltará com o aumento expressivo dos nobres vereadores.

 

Destarte, sendo a legalidade, a moralidade e a eficiência princípios constitucionais, cabe ao legislativo paulistano o cumprimento de todos estes princípios e não apenas o cumprimento de um ou outro.

 

Aos olhos da população, o Legislativo paulistano não demonstrou sua eficiência, o que fez com que sua atitude, embora legal, seja imoral.

O Carnaval dos aposentados

 

Por Carlos Magno Gibrail

 

 

Parte dos 30 milhões do total de aposentados do INSS deverá pensar em carnaval somente a partir de amanhã. Simplesmente porque recebem acima do salário mínimo nos primeiros dias do mês, e o INSS somente os pagará amanhã, sexto dia do mês. O contingente de aposentados que recebem no dia primeiro, por exemplo, está acostumado a ter seu crédito no sábado quando é o primeiro dia do mês, mas desta vez irá receber somente na quinta-feira, dia seis.

 

É verdade que esta é uma pequena indeferência, diante das acentuadas diferenças dentro do sistema de aposentadoria brasileiro. A começar pelo déficit de quase 60 bilhões para um milhão de aposentados do funcionalismo, enquanto o déficit para cobrir os 30 milhões de aposentados e pensionistas do INSS não chega a 50 bilhões. E essas discrepâncias não ficam nisso conforme elencou Ruy Altefender, presidente da APLJ Academia Paulista de Letras Jurídicas, em artigo na FOLHA de quinta-feira. Por exemplo, a média de ganho mensal entre os setores privado e público:

É bem verdade que estes “gaps” têm uma tendência a diminuir em função da EC14 de 2003, que acabou com a paridade entre servidores ativos e inativos, e da limitação de benefícios a partir de 2012, quando se estabeleceu que o optante pagasse mais pelo que quiser a mais. Entretanto, ainda há distorção na atualização monetária, pois o RGPS Regime Geral da Previdência Social aplicado à CLT tem apresentado índices de reajuste abaixo da inflação. Distorção esta que piora em muito aos que recebem acima do salário mínimo, pois além de abaixo da inflação, o reajuste a que fazem jus é inferior aos demais.

 

Aposentado, idoso e com valor acima do mínimo tem mesmo é que questionar e protestar. Na realidade a longevidade está cobrando um preço alto, pois as vagas especiais nos estacionamentos, as meias entradas, e as filas exclusivas nem de longe compensam planos de saúde sobretaxados e a atenção da família que muitas vezes vai diminuindo.

 

Carlos Magno Gibrail é mestre em Administração, Organização e Recursos Humanos. Escreve no Blog do Milton Jung, às quartas-feiras.

Câmara de São Paulo tem superencanador na folha de pagamento

 

Os dados abertos na Câmara Municipal de São Paulo têm oferecido ao cidadão uma série de informações de como é tratada a coisa pública no País. O levantamento feito esta semana, mostra que um encanador recebe salário de R$ 11.095,77 por mês. A distorção salarial atinge outras categorias profissionais como o operador de xerox que ganha R$ 9.303,30 enquanto o lavador de carro, R$ 8.321,88. Nem chega a ser tanto quanto o garagista que está deslocado de área e trabalha para o vereador Juscelino Gadelha (PSB) por R$ 23 mil, apesar de o parlamentar garantir que foi um engano no contracheque. São todos funcionários que conseguiram furar os limites previstos em lei por já estarem contratados antes de 2003 quando se tentou restringir os vencimentos em até R$ 4 mil.

 

Por estes valores, só dá pra aceitar se o encanador for o Super Mário, o herói dos videogames capaz de superar qualquer adversidade e se infiltrar nos subterrâneos de mundos imaginários.