O eleitor precisa saber quem é o vice-prefeito

 

Por André Leandro Barbi de Souza

 

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Ao lado do prefeito, as eleições deste ano definirão o vice-prefeito do Município. Nem sempre esse fato chama a atenção do eleitor, pois não há voto explícito para vice-prefeito. Ao escolher o prefeito, escolhe-se o vice-prefeito que, com ele, compõe a chapa majoritária de um partido ou de uma coligação. Mas é importante que o eleitor direcione seu olhar também para os candidatos a vice-prefeito. E por quê? No mínimo por dois importantes motivos…

 

Primeiro, porque o vice-prefeito é o substituto primário do prefeito, não só temporariamente, nos respectivos impedimentos, mas definitivamente, quando o sucede, nos casos de vacância, que poderá ocorrer mediante renúncia, falecimento ou cassação de mandato. E nesse ponto é importante recordar que a hipótese de um vice suceder o titular do cargo não tem sido rara no Brasil, inclusive está configurada no atual momento, no ambiente da Presidência da República.

 

Segundo, porque o vice-prefeito deixou de ser aquele cargo reativo, que só era acionado quando convocado para substituir o prefeito, permanecendo inerte nas demais situações, com seu titular nem mesmo comparecendo na prefeitura. Em muitos municípios, inclusive, havia equívoco na legislação que fixava o subsídio do vice-prefeito, quando referia que ele seria remunerado apenas “quando” exercesse o cargo, como se fosse possível trabalhar ou não trabalhar. Essa hipótese não mais é aceita, pois o vice-prefeito é um cargo público e deve ser atendido plenamente, cabendo ao seu titular o exercício integral das atribuições que a lei lhe confere. Nesse sentido, é importante que os candidatos a vice-prefeito confiram, em seus respectivos municípios, quais são as atribuições que deverão atender, caso sejam eleitos, inclusive para abordá-las durante a campanha.

 

Dentre as atribuições do vice-prefeito, considerando que esse cargo passou a ter protagonismo junto à administração pública, estão: a possibilidade de ele assumir uma secretaria ou uma autarquia, mediante convocação do prefeito; fazer a interlocução política com a câmara municipal; atuar, pelo seu gabinete, na interação com os segmentos organizados da sociedade, como sindicatos, associações, clubes de serviço, organizações não-governamentais e terceiro setor; coordenar programa sociais de governo, em conjunto com as secretarias e conselhos identificados com o objeto da ação a ser atendida; discutir e buscar a composição de dados e de informações para projetos que visem a captação de recursos junto ao governo federal e demais instituições nacionais e internacionais; coordenar as parcerias com entidades da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, visando o atendimento de finalidades recíprocas e de interesse público; sem prejuízo de outras que possam ser construídas a partir da legislação local.

 

Percebe-se, portanto, que o vice-prefeito deixou de ser aquele “convidado de festa” que ficava isolado e deslocado, podendo sair e entrar quando bem entendesse, “olhando” tudo de longe, sem ser notado. O papel do vice-prefeito, no atual contexto, é estratégico e tático, integrando a administração superior da prefeitura, inclusive com inserções nos campos administrativo e operacional, assumindo a respectiva responsabilidade de seus atos e de suas decisões, tanto quando alcançarem êxito como quando fracassarem.

 

Cabe ao eleitor, portanto, o dever de examinar com muita atenção quem são os candidatos a vice-prefeito, como se relacionam com os candidatos a prefeito a que se vinculam, quais são as suas posições sobre as principais demandas demarcadas na campanha, como é a história de cada um, pessoal e política, qual grau de conhecimento eles têm para o exercício do cargo… Se a administração pública do Município não mais cabe na atuação exclusiva do prefeito, o voto do eleitor não mais deve restringir-se à análise dos candidatos a prefeito! Então, como é o candidato a vice-prefeito do candidato a prefeito que você está escolhendo?

 

André Leandro Barbi de Souza, advogado com especialização em direito político, sócio-diretor e fundador do IGAM e autor do livro A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia.

O vereador e o seu dever de fiscalizar o governo

 

Por André Leandro Barbi de Souza

 

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Ao lado do dever de bem legislar, cabe ao vereador a responsabilidade de fiscalizar os atos e as ações do governo local. Essa responsabilidade é atribuída, pela Constituição Federal, ao vereador, porque ele, ao lado dos demais vereadores eleitos, são escolhidos, pela sociedade, para, por ela, se manifestar. O vereador não pode esquecer, portanto, que quando ele atua, não age por ele, mas pela comunidade que representa. Não há tolerância para a omissão! Aliás, no exercício do mandato parlamentar o custo da omissão de quem representa a sociedade é o lastro que o mau político precisa para a prática de fraude e de corrupção.

 

Na condição de quem representa a sociedade local, cabe ao vereador zelar pela preservação do interesse público. Daí o seu dever de exercer a fiscalização das ações e dos atos de governo. É importante lembrar que o governo não fabrica dinheiro, mas utiliza os recursos financeiros que são coletados, sob a via da tributação, junto a todos os habitantes do Município. O dinheiro que o governo lida, portanto, não é dele ou de ninguém, mas de todos os que residem no município. É a soma da proporção de cada um que, de forma direta e indireta, gera o todo da receita pública, que é base do orçamento do Município.

 

É oportuno frisar, contudo, que a fiscalização, a ser exercida pelo vereador, não pode ser confundida com o papel da polícia, do ministério público ou do tribunal de contas do estado. Sim, se o vereador identificar atos e ações que sinalizem prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa ou irregularidade nas contas públicas, cabe a ele fazer a respectiva denúncia ou até mesmo iniciar o processo de investigação, por meio de comissão parlamentar de inquérito. Mas a responsabilidade maior do vereador é a fiscalização dos resultados produzidos pelo governo. Mais do que fiscalizar “quanto” o governo gasta, cabe ao vereador fiscalizar “como” o governo gasta os recursos públicos que administra. A efetividade de resultados, a honestidade das ações e a qualidade do serviço que o governo local presta para a comunidade são os alvos a serem alcançados pelo vereador, no exercício de sua função fiscalizadora.

 

Cada eleitor sabe o quanto e o tanto que se descola do seu patrimônio pessoal para aderir à receita do governo. O Brasil é um país com alta carga tributária, que se dilui em várias vias, desde a compra do pão e do leite até a retenção na fonte pagadora do salário do trabalhador. Fugir do recolhimento do tributo não é uma possibilidade lícita, mas escolher alguém que tenha consciência e se comprometa em bem cumprir a tarefa de zelar pelo eficiente uso dos recursos públicos, pelo governo, é um dever de todo o cidadão. O direito de votar não será plenamente compreendido se a ele não se agregar o dever de bem votar.

 

Qual dos candidatos a vereador pode melhor cumprir essa missão constitucional de fiscalizar o uso qualificado de recursos públicos pelo governo local? Essa é a pergunta que o eleitor deve se fazer. A resposta: aquele que é honesto. O desafio: não ter dúvida. Talvez alguém diga: mas não há candidato honesto, ninguém presta…. Essa é uma redução perigosa que acomoda e abre espaço para a omissão. O eleitor que se omite e se desinteressa pela escolha de seu candidato se desabilita à crítica, pois é o descaso do seu voto que degenera a competência parlamentar. É da Bavária o ditado que diz: na omissão dos bons, os maus tomam conta!

 

André Leandro Barbi de Souza, advogado especialista em direito politico, sócio-diretor e fundador do IGAM e autor do livro A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia

O que o vereador faz e qual é a sua responsabilidade – Parte II

 

Por André Leandro Barbi de Souza

 

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A principal função do vereador é legislar, mas é importante esclarecer o significado social dessa atribuição. Ao contrário do que habitualmente é comentado, legislar não significa apenas propor projeto de lei. Aliás, a apresentação ou não de projeto de lei, em quantidade, não deve ser uma preocupação do vereador e nem da sociedade. Para uma cidade, para um estado, para um país, é muito mais significativo ter menos leis, com mais clareza, precisão e simplicidade em seu texto, indicando de forma objetiva o que não pode ser feito, do que ter muitas leis, pobres de conteúdo, imprecisas e com baixa relevância social.

 

O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, em pesquisa realizada sobre o tema, demonstrou que o Brasil produziu, nos primeiros 25 anos pós Constituição Federal, uma média de 784 novas normas por dia, considerando as leis federais, estaduais, distritais e municipais. E o Brasil está muito longe de ser considerado um país desenvolvido. Portanto, não é a quantidade de leis que irá resolver os problemas sociais, ao contrário, a sobreposição de leis, a produção de leis inúteis, inócuas, sobrepostas, demagógicas e de pequena relevância para a comunidade, não só tumultuam a vida do cidadão, das instituições e da sociedade, como produzem uma poluição legislativa, fazendo com que a fronteira entre o lícito e o ilícito fique incerta, como aponta o constitucionalista Manuel Gonçalves Ferreira Filho. Montesquieu, no seu clássico texto O Espírito das Leis, já alertava: as leis inúteis debilitam as leis necessárias.

 

Muitos candidatos a vereador estão, na campanha, por inexperiência, por desconhecimento ou até mesmo com a pretensão de produzir uma falsa expectativa no eleitor e, com isso, conquistar o seu voto, comprometendo-se em apresentar projetos de lei sobre vários temas, com o objetivo de resolver vários problemas. Já se ouviu inclusive propagação de metas: “se eu me eleger vou apresentar dez projetos de lei por mês”. É preciso ter cuidado com aquilo que é colocado em campanha, pois, primeiro, nem todos os problemas podem ser tratados por lei municipal; segundo, nem todos os problemas podem ser resolvidos por lei de iniciativa de vereador, em alguns casos, a iniciativa é reservada ao prefeito; terceiro, muitos problemas detectados na comunidade podem ser resolvidos com as leis que já existem e que não estão sendo aplicadas.

 

Por outro lado, muitos eleitores cobram dos candidatos a apresentação de projetos e até mesmo avaliam o desempenho de um vereador, quando for esse o caso, pelo número de projetos que ele propôs. Esse critério não é correto. Nesse ponto, o eleitor também precisa entender o seu equívoco. Para comunidade, é muito mais importante um vereador que apresente poucos, mas bons projetos de lei, e que atue com atenção, discuta, debata e busque o máximo de informação sobre todos os projetos de lei que tramitam na Câmara Municipal, do que ter outro vereador que proponha sessenta projetos de lei por ano, quase todos inconstitucionais ou de baixa relevância social, a fim de “obter estatística” para prestação de contas do mandato, e que não se interesse pelos demais projetos em tramitação, não atue nas comissões, não participa das audiências públicas e até mesmo aprova matérias, em sessão plenária, sem ter certeza da repercussão elas terão ou até mesmo sem saber exatamente do que elas tratam.

 

Quando se afirma, portanto, que a principal função do vereador é legislar, quer-se destacar que a ele não cabe fazer qualquer lei, mas dedicar-se, em todas as fases do processo legislativo, a fazê-la com qualidade, mesmo quando o projeto de lei não seja de sua autoria. Cabe ao candidato a vereador demonstrar ao eleitor o grau de comprometimento que ele terá com a construção qualificada da lei e com o exercício da sua função de legislador, demonstrando que a sua atuação não será demagógica, mas pedagógica, mediante a construção de conhecimento parlamentar para o correto exercício de seu mandato.

 

Leia do mesmo autor: O que o vereador faz e qual é a sua responsabilidade – Parte 1

 

André Leandro Barbi de Souza, advogado com especialização em direito político, sócio-diretor e fundador do IGAM e autor do livro A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia.

O que o vereador faz e qual é a sua responsabilidade – Parte I

 

Por André Leandro Barbi de Souza

 

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Nas eleições de outubro, elegeremos o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores do município. O papel do vereador ainda não está bem compreendido pela sociedade, pelos partidos políticos, pelos candidatos e até mesmo pelo eleitor. Não é raro candidatos prometerem ações que não são admitidas, pela Constituição Federal, ao vereador e não é incomum o eleitor cobrar de candidatos ações que não são próprias do exercício da vereança.

 

Para melhor compreender o que o vereador faz e qual é a sua responsabilidade, o primeiro passo é desconstituir algumas noções equivocadas que se firmaram como verdade, seja por desinformação do eleitor, seja por práticas demagógicas de candidatos ou seja por falta de orientação dos próprios partidos políticos.

 

A primeira noção a ser desconstituída é a de que o vereador é um “assistente social”. Essa ideia tem raiz nos anos de 1980, quando os parlamentos, especialmente os municipais, não tinham qualquer poder e exerciam uma função meramente formal. Daí que, naquela época, as pessoas buscavam, no vereador, um meio de obter favores assistenciais, que eram viabilizados por cotizações encabeçadas pelo então parlamentar, tendo em conta suas relações pessoais e a sua condição de obter favores institucionais. Assim, eram distribuídos remédios, cadeiras de rodas, óculos, muletas, alimentos, eram viabilizados tratamentos médicos, atendimentos odontológicos, passagens interurbanas…. É importante lembrar que, naquela época, também não havia legislação para a prestação de assistência social por órgãos públicos, o que permitia, inclusive, que a Câmara, por seus recursos orçamentários, realizasse, também, a pedido de vereador, ação assistencialista.

 

Com a Constituição Federal de 1988 esse cenário mudou radicalmente, pois a assistência social foi posicionada, junto com a saúde e com a previdência social, como ação da seguridade social, deslocando, para os órgãos do poder executivo, o dever exclusivo de realizar políticas públicas para retirar as famílias de situação de vulnerabilidade social, sob a ótica da construção de dignidade humana. Nesse contexto, em 1993, foi editada a Lei Federal nº 8.742, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, estabelecendo os princípios e as diretrizes a serem observadas para a assistência social, de forma sistêmica, organizada e em rede, aos brasileiros que dela necessitarem com o objetivo de, dela – assistência social -, não mais necessitarem.

 

Portanto, qualquer promessa de candidato de vereador que sugira a prática de ações na área da assistência social é demagógica e inconstitucional, pois por ele, se eleito, não passará essa atribuição. Por outro lado, cabe ao eleitor assimilar essa nova orientação dos programas sociais, junto ao poder executivo, não esperando e não cobrando do vereador práticas como doação de cadeira de roda, medicamentos, muletas, concessão de cestas básicas ou viabilização de tratamentos de saúde.

 

Na área da assistência social, a responsabilidade do vereador é, primeiro, examinar com atenção os projetos de lei que tramitam na Câmara sobre os orçamentos públicos, a fim de confirmar o aporte de recursos para os programas sociais; e segundo, fiscalizar a execução desses programas sociais, não só do ponto de vista da sua correta aplicação, mas quanto aos resultados produzidos, a fim de apurar se, por eles, os indicadores desenvolvimento humano do município evoluem e se as famílias em situação de vulnerabilidade social estão sendo atendidas e conduzidas a um espaço de maior conforto social e melhor qualidade de vida.

 

Em termos de assistência social, não cabe mais ao vereador atuar “para” o cidadão, mas é sua tarefa constitucional atuar “pelo” cidadão. Portanto, cabe ao candidato, preparar-se para essa missão e cabe ao eleitor identificar se o candidato que ele está escolhendo tem a noção dessa atribuição parlamentar e se poderá cumpri-la com responsabilidade.

 

André Leandro Barbi de Souza, advogado com especialização em direito político, diretor do IGAM e autor do livro A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia.

Minirreforma eleitoral, coisa nenhuma, é reforma, mesmo!

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

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A modificação de mais de meia centena de dispositivos em três normas importantes não pode ser apelidada de minirreforma. Nem de brincadeira. Segundo o léxico, mini é aquilo que é pequeno ou menor. No caso, as recentíssimas alterações promovidas pelo Congresso Nacional às Leis Federais nºs 9.504/96 (Eleitoral), 9.096/95 (Partidária) e 4.737/65 (mais conhecida como Código Eleitoral) foram expressivas e refletirão imediatamente no pleito municipal de 2016.

 

Para melhor situar o contexto, convém recordar que mesmo tendo sido editada em 1997, portanto há pouco menos de duas décadas, a Lei Eleitoral brasileira já havia sido alterada três vezes. Em 2006, no vácuo da CPI do Mensalão, a Lei nº 11.300 proibiu a distribuição dos brindes de campanha, showmícios e outdoors. Três anos depois, a Lei nº 12.034 determinou que as cotas de gênero são obrigatórias e não mais facultativas. Também ficou estabelecida a exigência de apresentação pelos candidatos a presidente, governador e prefeito de suas propostas de campanha, a possibilidade de candidatos sem registro fazer campanha eleitoral em pé de igualdade com os demais, e uma série de aperfeiçoamentos técnico-jurídicos. Em dezembro de 2013, a Lei nº 12.891 (não aplicada no pleito de 2014) incrementou as exigências relativamente às pesquisas eleitorais, dilatou as possibilidades de pré-campanha, restringiu as pinturas e adesivos nos veículos e limitou as contratações de pessoal para campanhas, sobretudo de rua, entre outras providências.

 

Evidentemente que alterações em profusão ou larga escala impedem que entendimentos e estudos em torno de um determinado item ou conduta se estabilizem. Contudo, ajustes e adequações são inerentes numa matéria desta natureza, especialmente para oxigenar os textos legais, banir regras obsoletas e torná-las compatíveis à realidade.

 

Vejamos algumas mudanças que foram votadas.

 

Janela partidária – Por 323 votos a 115, o destaque do PSB ao Projeto de Lei nº 5.735/13 incluiu no texto da Lei Eleitoral a possibilidade de desfiliação, sem perda de mandato, numa janela de até 30 dias antes do fim do prazo de filiação exigido para as candidaturas. Esse permissivo, salvo a declaração de sua inconstitucionalidade, contempla todos os parlamentares em exercício (deputados e vereadores), já que titulares do Poder Executivo (presidente, governador, prefeito e vices) e senadores haviam sido acertadamente liberados pelo Supremo Tribunal Federal por meio de uma decisão tomada à unanimidade.

 

É importante que a legislação eleitoral de um país que se jacta democrático contemple um mecanismo como esse. Afinal, muitas vezes existe uma tensão insuperável entre filiado e partido, tenha aquele mandato ou não. Evidentemente que não se quer estimular o fisiologismo. Todavia, os partidos políticos muitas vezes tornam as situações de convivência insuportáveis, impedindo mandatários de exercer os seus mandatos. Nesse sentido, autorizar que o mandatário deixe a legenda a poucos meses de uma nova eleição é bastante razoável. O eleitor que julgue tal conduta. É assim em diversas outras legislações.

 

Prazo de filiação – Uma votação de 290 votos contra 157 reestabeleceu que a filiação partidária não mais será de um ano e sim de 6 meses, ou seja, a mesma que é aplicada para os magistrados que se filiam para concorrer após a aposentadoria. Essa regra vigorou anteriormente, sem maiores problemas.

 

Propaganda eleitoral – A propaganda eleitoral pelos candidatos e partidos somente será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. O prazo anterior referia 6 de julho. A intenção é baratear as campanhas eleitorais. O horário eleitoral de rádio e televisão passa a ser de 35 dias. Projetos preconizam sua redução para 15, o que seria o mais adequado diante dos escassos índices de audiência que apresentam.

 

Efeito suspensivo – Os candidatos cassados pela Justiça Eleitoral exercerão os seus mandatos eletivos até a decisão definitiva. Trata-se de uma importante inovação revogando o texto ilegítimo e superado do Código Eleitoral de 1965.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Adote um Vereador: plataforma permitirá que cidadão vote projetos que estão na Câmara de São Paulo

 

EUVOTO

 

O cidadão paulistano poderá, a partir de agora, registrar sua opinião sobre os projetos de lei em discussão na Câmara Municipal graças a plataforma virtual #EuVoto. Será uma grande oportunidade para você influenciar nas decisões dos vereadores da capital paulista. No site estarão algumas das principais propostas que tramitam no legislativo e o internauta terá a oportunidade de dizer se é a favor, contra ou se prefere se abster. A ideia é que a participação popular na plataforma coloque os projetos de lei votados pelos cidadãos na pauta da opinião pública para dar visibilidade às questões que têm impacto no cotidiano da população. Eu Voto é uma iniciativa da Open Knowledge Brasil com apoio da Fundação Avina. Na Câmara Municipal de São Paulo, o projeto já conta com a parceria do gabinete do vereador Ricardo Young e está em busca de outros apoios no legislativo municipal.

 

O Software usado pela plataforma é o DemocraciaOS, um programa livre criado na Argentina, e já presente em cidades da Argentina, do México, da Ucrânia, da Finlândia, da Espanha e dos Estados Unidos. Uma das idealizadoras, Pia Mancini justificou a necessidade atual de uma ferramenta como essa no último TED Global, em outubro de 2014, realizado no Rio de Janeiro. Sem conseguir emplacar a ideia no legislativo argentino, decidiu lançar candidatura própria com a proposta de ser pautada pela decisão dos eleitores que opinassem na plataforma. Conheça mais sobre a ideia dela, no vídeo a seguir:

 

 

Agora, cabe a você cobrar do seu vereador a presença firme, forte e democrática nesta plataforma

Bancada federal do voto nulo teria sete “não-deputados” de SP e seis do RJ

 

congresso nacional.

 

Na mesa do Café onde se reúne o pessoal da rede Adote um Vereador só rola café e água; quando exagera, a turma pede algum suco da casa. Faço o registro para deixar claro que nossas conversas são por nossa conta e risco, e qualquer ideia mais estranha que surja é de sã consciência.

 

No fim de semana que se foi, a Ruth Pereira, conselheira da Sub-prefeitura do Aricanduva, na zona Leste da capital paulista, estava incomodada com a quantidade de votos brancos, nulos e abstenções da última eleição. Em São Paulo, 20% dos mais de 31 milhões de eleitores não apareceram para votar, e dos 25 milhões que votaram, cerca de 20% não escolheram presidente da República, deputado federal ou estadual. No Rio de Janeiro, que tem em torno de 12 milhões de eleitores, os índices de abstenção ou nulos e brancos foram muitos parecidos com os de São Paulo.

 

A questão que se colocou na mesa é qual a validade dos votos brancos e nulos. Do ponto de vista da lei eleitoral, nenhuma. Brancos e nulos são deixados de lado – são chamados de votos não-válidos. Para os cálculos do TSE contam apenas os votos válidos, dados para partidos/legendas ou candidatos.

 

Na eleição majoritária (presidente, governador e senador) quem ganha mais voto é eleito, lembrando que para presidente e governador é preciso ter 50% mais um dos votos válidos, caso contrário realiza-se segundo turno.

 

Na eleição proporcional (deputados federal, estadual e distrital), o tribunal soma todos os votos que foram registrados para partidos e candidatos, divide pelo número de cadeiras em disputa e determina o coeficiente eleitoral: é o número mínimo de votos que o partido e a coligação precisam ter para eleger um representante. Quanto mais vezes partido e coligação somarem esse coeficiente mais representares terão no parlamento.

 

Então, para que servem brancos e nulos?

 

A princípio para o eleitor mostrar falta de confiança ou descontentamento com os nomes apresentados pelos partidos – arrisquei o palpite durante nosso encontro do Adote um Vereador. Foi então que imaginamos transformar esses votos ou parte deles em algo muito mais significativo e exemplar para a política brasileira. Criaríamos uma espécie de bancada dos votos não-válidos que seria ocupada por nenhum candidato. Isto mesmo, estes votos seriam somados com os válidos e ajudariam a formar o coeficiente eleitoral. Ao contrário de partidos e coligações, os não-válidos não-ocupariam a quantidade de cadeiras conquistadas, que permaneceriam vazias, sem representatividade.

 

Nunca se sabe o que pensa o eleitor quando vai a urna e vota branco ou nulo, mas imaginemos que os que apertaram a tecla “branco” estejam apenas dizendo que tiveram dificuldade para se decidir por um ou outro e resolveram deixar para os demais eleitores escolherem por ele. Já quem vota nulo costuma ser contra a eleição de todos aqueles que lá estão. É um voto de protesto, assim como votávamos em macacos e em hipopótamos na época da cédula de papel. Para ser justo com a cabeça do eleitor, decidi fazer o cálculo da bancada do não-voto apenas com os votos nulos.

 

Veja o resultado:

 

Em São Paulo, na eleição para deputado federal tivemos quase 21 milhões de votos válidos e cerca de 2,3 milhões de votos nulos. Somados temos 23,3 milhões de votos que divididos por 70 cadeiras, que é o número de deputados que o Estado tem direito na Câmara Federal, resulta em coeficiente eleitoral de pouco mais de 333 mil votos. Com base nesse cálculo, ficaríamos com sete das 70 cadeiras vazias. A bancada do não-voto estaria atrás apenas das do PSDB, PT e PRB.

 

No Rio de Janeiro, 7,6 milhões votaram para candidato ou legenda na disputa pela Câmara dos Deputados, enquanto 1,1 milhão anulou o voto. Total: 8,7 milhões. Divididos por 46, número de cadeiras disponíveis em Brasília para o estado fluminense, chegamos ao coeficiente eleitoral de 190,5 mil. Tudo posto, o Rio teria seis deputados a menos.

 

Aplicados os mesmos critérios e considerando os números divulgados pelo TSE para as Assembleias Legislativas, São Paulo ficaria com dez parlamentares a menos do que os atuais 94 ; enquanto o Rio, com menos nove de um total de 70 deputados estaduais.

 

Com o risco de perderem representatividade nas casas legislativas, com menos deputados, menos poder, menos cargos de confiança, menos custo nos gabinetes, talvez os partidos fossem obrigados a se esforçar para engajar o eleitor e aumentar sua participação nas urnas apresentando nomes e programas que estivessem voltados aos interesses do País. Em contrapartida, o eleitor preocupado em ver seu Estado perder representatividade na Câmara Federal forçaria um elenco melhor de candidatos.

 

Evidentemente que essa não é uma proposta para ser encampada pela legislação eleitoral, é apenas uma provocação. A eleição tem de ser um propulsor da democracia e a presença do eleitor na urna, o caminho da transformação. Os partidos poderiam, porém, aproveitar esses números para refletirem sobre o que estão fazendo com a política e a democracia brasileiras.

 


A foto que ilustra este post é do álbum de Maria Heinz, no Flickr

A margem de erro de pesquisas eleitorais

 


Por Julio Tannus

 

As pesquisas eleitorais assumem importância fundamental no processo de eleições. Não somente balizam os candidatos para orientarem seus trabalhos de convencimento de eleitores, mas também podem orientar e influenciar o eleitor durante o processo eleitoral. São instrumentos de prospecção e de condução do processo. Por isso, as autoridades que ordenam o processo de eleições fazem exigências como o registro de pesquisas, a nomeação de um responsável técnico e a declaração da margem de erro. Sendo assim, na apresentação do resultado de pesquisas de intenção de voto, as empresas de pesquisa declaram que a margem de erro é tantos por cento, para cima ou para baixo, com tal porcentagem de confiança.

 

Isto posto, afirmamos que:

 

1. a amostragem conduzida pelo IBOPE/Datafolha/outras empresas não é probabilística, ela se baseia no esquema de cotas, ou seja, nem todo eleitor tem a probabilidade de responder a pesquisa, como ocorre na amostra probabilística;

 

2. o esquema de cotas é usado, em que pese o reconhecimento das “vantagens” de um esquema probabilístico, por questões de tempo de execução e pela dificuldade de uma amostra probabilística nos tempos atuais;

 

3. somente o uso correto de amostragem probabilística possibilita a determinação e uso da margem de erro.

 

A amostragem por cotas, largamente usada em pesquisas de opinião e em pesquisas de mercado, não pode ser considerada alternativa válida à amostragem probabilística se considerada a inclusão da margem de erro. Problemas de presteza na execução e de orçamento não servem como justificativa.

 

As margens de erro declaradas, como afirmam o IBOPE/Datafolha/outras empresas, são baseadas em fórmulas de amostragem aleatória simples. Mas as margens de erro não se aplicam à amostragem por cotas ou a qualquer método de amostragem não probabilística.

 

Não há uma justificativa matemática, logicamente correta. Infelizmente, somos obrigados a dizer que as justificativas apresentadas são, em si mesmas, falsas, pois não tem anteparo técnico.

 

Outro aspecto à consideração diz respeito à questão do acerto e erro das prévias eleitorais. Já citei, em outros momentos, o texto escrito, em 1896 (século XIX) por Gustave LeBon “The Crowd” – que dizia algo assim: :

sejam quais forem os indivíduos componentes, sejam ou não semelhantes seu modo de vida, suas ocupações, seu caráter ou sua inteligência, o fato de terem sido transformados em multidão confere-lhes a posse de uma espécie de cérebro coletivo, que os faz sentir, pensar e agir de modo completamente diverso do que cada um dos indivíduos sentiria, pensaria ou agiria em um estado de isolamento. Há certas ideias e sentimentos que não surgem e não se transformam em atos exceto no caso de indivíduos formarem uma multidão…

O fenômeno multidão aqui considerado por LeBon refere-se a situação de aglomeração com a presença física dos indivíduos. Assim, o ato de sair à rua, como ocorre nos dias de eleição, efetivamente introduz um caráter de multidão. É esse caráter que descarta a ideia absoluta de prévia na pesquisa eleitoral, pois não se pode contar com algo que ainda não se constituiu.

 

Fica evidente a função da pesquisa eleitoral não como uma ação que visa antecipar resultados, mas sim como balizamento para a Opinião Pública, permitindo o acompanhamento do processo eleitoral pelo seu principal ator: o cidadão.

 

Ou seja, as prévias eleitorais não acertam ou erram, mas sim são tecnicamente bem feitas ou mal feitas.

 

Julio Tannus é consultor em Estudos e Pesquisa Aplicada e co-autor do livro “Teoria e Prática da Pesquisa Aplicada” (Editora Elsevier)

Voto facultativo ou obrigatório

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

A natureza de ser facultativo ou obrigatório fomenta debates inconciliáveis a respeito ao exercício do voto. No âmbito da decantada reforma política, esta é a única questão que não se refere diretamente às instituições ou ao seu funcionamento, mas apenas ao sujeito, no caso, o eleitor. Em tempos de eleições para o Congresso Nacional e de debates nacionais, alguns analistas retornam ao tema.

 

Resumidamente, os defensores da facultatividade referem-na como uma demonstração de evolução política ao permitir que o eleitor manifeste o seu desinteresse eleitoral. Acrescentam que a obrigatoriedade implica numa contradição incompatível com a democracia. Sublinham que a facultatividade assola mais os políticos que os cidadãos pois segundo apontam as pesquisas, a população brasileira não só apoia o voto facultativo como repudia o obrigatório, o que poderia determinar o encerramento de carreiras políticas amparadas no fisiologismo.

 

Aqueles que se manifestam contrários à adoção do voto facultativo argumentam que o obrigatório se apresenta essencial à vitalidade do Estado de Direito porque a cidadania impõe diversas obrigações (serviço militar, pagar impostos, etc), inclusive votar periodicamente para a escolha de representantes. Referem que o voto é uma expressão tipicamente republicana cuja natureza determina ao eleitor a irrenunciável condição de participante ativo do processo de escolha dos representantes populares. Invocam pesquisas de preferência cujos resultados mostram que em todos os países em que o voto não é obrigatório, os votantes, em sua maioria, são os mais ricos e escolarizados porque têm mais tempo para se ocupar da vida pública, enquanto que os pobres, ao não participarem ativamente das escolhas Legislativas e Executivas, tornam-se ainda mais excluídos, o que determina um círculo vicioso.

 

Entre ambas correntes, há um elemento raramente citado nas análises mas que não pode ser desprezado. Trata-se da corrupção eleitoral. O elevado número de mandatos cassados e eleitores punidos pela Justiça Eleitoral nos últimos pleitos explicita um indicativo seguro de que o Brasil não dispõe das mínimas condições para tornar o voto facultativo, ao menos neste momento.

 

Embora goze de simpatia perante uma expressiva parcela de eleitores, provavelmente da sua maioria, trata-se de uma modalidade ainda incompatível com a realidade brasileira, onde os índices de mercancia eleitoral são significativos e estão em ascensão.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Gosto pela política

 

Por Nei Alberto Pies
professor e ativista de direitos humanos

 

“O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado”. (Albert Einstein)

 

Não vou declarar publicamente meus votos para estas eleições gerais. Um artigo ou crônica não servem para isso. Vou declarar um conjunto de habilidades e qualidades que subsidiem a escolha dos votos para deputado estadual, deputado federal, senador, governador e presidente da república. Acredito que as reflexões podem colaborar para afirmar a crença na boa política, levada a sério na perspectiva do bem comum, como já aprendemos com os sábios gregos. Escrevo por intuição e por conta da vivência e convivência de anos na militância política.

 

Meus votos serão ideológicos, marcados por uma posição que enfrenta as desigualdades sociais e a construção de oportunidades para a grande maioria de nossa população. Fazem parte das minhas lutas de militância e ativismo dos direitos humanos. Outros, como eu, votam ideologicamente. Foram e são influenciados por suas histórias de ativistas da política. A maioria da população, no entanto, leva em conta um conjunto de fatores que estão além ou longe da ideologia; são frutos de contextos e de experiências pessoais de favorecimento, de promessas de futuro ou de relações de amizade e cumplicidade.

 

O povo gosta de votar em políticos convincentes e bem articulados. Sabe distinguir os candidatos ingênuos dos “espertos”. Aliás, esperteza, astúcia e coerência são ingredientes que convencem e ajudam a eleger muitos políticos. O povo quer se ver bem representado, enxergando no seu candidato alguém que seja capaz de autodeterminar-se, sem ceder a pressões que o façam mudar de ideia.

 

Como muitos candidatos confundem o eleitor ao se apresentarem fora da especificidade do cargo a que concorrem! Falam que irão fazer, quando sua função será falar e representar. Outros pleiteiam cargos executivos, mas comportam-se como legisladores. Quem define que quer exercer função pública deve saber falar bem, relacionar-se com naturalidade, gostar de pessoas, demonstrar carinho e afeto nas abordagens com o eleitor, manter permanente coerência, ser ético.

 

A política exige posicionamentos, opções e virtudes, permanentemente. Quem se dispõe à vida pública deve entender que a sua vida pessoal e interpessoal, sua experiência e liderança nas organizações, suas condutas pessoais serão avaliadas e confrontadas com as propostas e soluções coletivas que o mesmo apresentar. Por isso mesmo, não é possível separar a pessoa da função e da responsabilidade do cargo que a mesma está disputando.

 

Cada político possui um “capital social”, que é muito importante para construir identidade com seu eleitor. Este capital é fruto das relações com a comunidade, com o partido ou com os seus pares (apoiadores). Muitos chamam este capital de carisma, de marca, de identidade própria ou peculiaridade. O marketing e a propaganda política, quando coerentes com a vida e a atitude dos candidatos, cumprem papel importante para subsidiar as escolhas de nossos votos nesta eleição.

 

Declaro meu gosto pela política porque a política é da nossa essência humana. Também porque ela é decisiva para a promoção da nossa cidadania. Além de votar, luto para que se ampliem as formas de toda sociedade manifestar-se e decidir sobre os rumos de nosso estado e nossa nação, a partir de uma Reforma Política. A democracia exige a superação da alienação política e o engajamento permanente de todos. As políticas públicas e sociais, os nossos direitos e os rumos da economia precisam sempre estar a serviço das pessoas e não dos interesses financeiros ou de grupos que teimam em governar como se governassem para a sua família ou para seus clãs.