O sentimento de renúncia

Beatriz Breves

A ação de renunciar traz consigo o sentimento de renúncia, ainda que nem sempre ele seja percebido conscientemente. Trata-se de um sentimento muito mais comum do que se imagina e ao qual, talvez justamente por estar tão presente nas  escolhas cotidianas, acabamos prestando pouca atenção.

A renúncia é um sentimento frequentemente associado ao sacrifício de si mesmo. Entretanto, não aparece apenas nas grandes decisões da vida. Está presente sempre que, diante de duas ou mais possibilidades, escolhemos uma delas e, consequentemente, renunciamos às demais.

Imaginemos, por exemplo, uma pessoa que esteja amando e receba uma proposta de trabalho bastante promissora em outro país, com a condição de partir sozinha.

Diante dessa situação, terá de fazer uma escolha: permanecer por amor ou aceitar a oportunidade profissional.

Qualquer que seja a decisão, algo será deixado de lado. Haverá uma renúncia.

Se escolher permanecer, renunciará à oportunidade profissional e a tudo aquilo que ela poderia proporcionar. Se escolher partir, renunciará à permanência com a pessoa amada e às experiências que aquela relação poderia oferecer.

É justamente aí que a renúncia revela algo comum no universo dos sentimentos: ela não vibra isoladamente, mas pode coexistir com outros sentimentos.

O sentimento de renúncia pode se associar, ao mesmo tempo, ao grupo das tristezas e ao das alegrias. Uma escolha pode trazer satisfação, entusiasmo e esperança e, ao mesmo tempo, pesar, saudade e tristeza por aquilo que não foi escolhido.

Isso demonstra que sentimentos aparentemente contraditórios podem coexistir em nós.

No exemplo acima, a escolha é bastante evidente. O que muitas vezes não percebemos é que estamos fazendo escolhas a todo instante e, por meio delas, vivenciando o sentimento de renúncia, ainda que não tenhamos consciência disso. Até mesmo permanecer na rotina envolve renúncia.

Quando alguém acorda pela manhã e decide ir trabalhar, pode pensar: “Eu não tenho escolha. Se não trabalhar, posso ser demitido. E como vou viver?”. Ainda assim, mesmo diante de circunstâncias que limitam suas possibilidades, a pessoa toma uma decisão.

Ao ir trabalhar, aquela pessoa renuncia a outras possibilidades e, também, às experiências e aos sentimentos que poderiam acompanhá-las.

Isso não significa que desejemos conscientemente todas as alternativas que deixamos de viver. Significa apenas que toda escolha delimita um caminho e exclui outros.

Nesse movimento, a renúncia, tanto como ação quanto como sentimento, se faz presente. Junto ao ato de renunciar, coexiste o sentimento de renúncia.

Talvez seja por isso que algumas decisões, mesmo quando sabemos que foram acertadas, deixem em nós uma pequena tristeza, uma saudade ou a sensação de que alguma coisa ficou para trás.

A renúncia nos mostra, portanto, que escolher não é apenas decidir o que queremos viver, mas também aceitar aquilo que deixamos de viver.

Por isso, a renúncia é um dos sentimentos que nos ensina a colocar na balança, com cuidado, as nossas escolhas, pois cada uma delas estará sempre colorida pela presença do sentimento de renúncia.

Beatriz Breves é presidente da Sociedade da Ciência do Sentir. Psicóloga, bacharel, licenciada com especialização em Física (FAHUPE). Mestre em Psicologia (AWU/USA). Psicanalista (SBPRJ/IPA). Psicoterapeuta de Grupo (SPAG–E.Rio). Sócia titular do Pen Clube do Brasil. Integra o Quadro Efetivo da Associação de Jornalistas e Escritoras do Brasil (AJEB). Publicou O Eu Fractal e outros livros, pela ed. Mauad.

Obscuridades da eleição indireta

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

 

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Além da ação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde há risco de cassação do mandato presidencial e decretação de inelegibilidade, recentes acontecimentos ensejaram pedidos de impeachment do presidente da República. Diante disso, alguns cenários podem ser delineados, especialmente porque o respeito e a obediência à Constituição Federal impõem a realização de uma eleição indireta pelos congressistas.

 

Para o caso de cassação, o TSE dispõe de dois caminhos: determinar o afastamento imediato de Michel Temer e a posse do presidente da Câmara dos Deputados para que convoque uma eleição suplementar ou atribuir efeito suspensivo a eventual recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie definitivamente sobre os fatos.

 

Se houver a renúncia do presidente, algo que tem sido especulado em função da gravidade das imputações que lhe são encetadas, esta deverá ser formalizada mediante documento escrito e lido pelo presidente do Congresso Nacional, e não da Câmara dos Deputados, eis que aquele é o chefe do Poder Legislativo.

 

Declarado vago o cargo presidencial, o presidente da Câmara dos Deputados é chamado à interinidade na presidência da República e, de acordo com o §1º art. 81 da Constituição Federal, convoca eleição indireta, a qual deve ser realizada em até trinta dias a contar da vacância.

 

Noutra hipótese, caso algum pedido de impeachment prospere e resulte no afastamento do presidente, inicialmente por cento e oitenta dias, o interino neste período será o presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 80 da CF. Consumado o afastamento definitivo pelo Senado Federal, repete-se o rito e a convocação da eleição indireta. Rejeitado o pedido, reassume a presidência.

 

A eleição indireta no Brasil é legal, porém obscura. Embora disponha de regulamentação através da Lei Federal nº 4.321, esta é datada de 7 de abril de 1964, portanto estabelecida conforme as determinações e, sobretudo, limitações da Constituição de 1946. O seu texto é perigosamente omisso em aspectos essenciais.

 

Primeiro e fundamentalmente, quando alija o TSE do julgamento dos registros de candidaturas. Quem fará isso será a Mesa do Congresso por ato dos próprios interessados e votantes da dita eleição. Isso não é nada recomendável.

 

Segundo, que estabelece o voto secreto, algo incompatível à Constituição, que estabelece a prática do voto aberto para a quase totalidade das atividades parlamentares.

 

Terceiro, que não esclarece sobre a possibilidade de coligações e apoios.

 

Quarto, que não prevê a necessidade de desincompatibilizações de cargos públicos.

 

Quinto, que silenciou sobre quem pode ou não concorrer. Sexto: não há previsão de fiscalização.

 

São muitas lacunas. E lacunas como essas geram dúvidas. Dificultam a interpretação da lei. Propiciam casuísmos. O Congresso Nacional tem negligenciado na atualização de um tema tão importante. Tempo, contudo, não lhe faltou. Afinal, a Constituição Federal é datada de 1988, o primeiro impeachment ocorreu em 1992 e o outro em 2016.

 

*Alea jacta est

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e prática” (2016). Escreve no Blog do Mílton Jung.

 

*A sorte está lançada