Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Mais de 120 milhões de pessoas utilizam o WhatsApp no Brasil. Em função disso, é absolutamente corriqueiro, até mesmo previsível, que grupos de usuários sejam formados para debater política, eleições e pré-candidatos. Quando isso acontece, surge uma indagação: pedir votos em grupo de WhatsApp durante a pré-campanha eleitoral configura propaganda eleitoral antecipada? Vai haver multa para quem pediu? E para o candidato?
Não, não vai haver multa.
Primeiro, porque as redes sociais são distintas entre si. Segundo, porque o ambiente da postagem do Whats é privado, não sendo aberto ao público a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. Terceiro, que em razão das duas peculiaridades anteriores, a conversa não objetivou o público em geral, mas ficou confinada aos membros do grupo. Portanto, tal comunicação é de natureza estritamente privada, restrita aos interlocutores, sem cunho de conhecimento geral das manifestações nele divulgadas. Isso justifica a prevalência da liberdade de expressão.
Quando o fato concreto reúne tais características, geralmente a postagem não ostenta potencialidade lesiva ou aptidão a ponto de comprometer o princípio da igualdade entre os candidatos concorrentes. Neste sentido, levando em conta que a “atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, o Tribunal Superior Eleitoral, apreciando hipótese desta natureza, decidiu:
“…dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais”.
Resumindo: a intransponível restrição que caracteriza esta plataforma de rede social, limitada que é aos usuários que possuem vínculos entre si e que inclusive obtiveram a aprovação do administrador para ingressar no grupo, são fatores que impedem o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada. Dizendo isso com outras palavras: não se trata de um meio apto ao conhecimento público do conteúdo propagado.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (Verbo Jurídico).