Direito de resposta é exceção

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

A maioria dos pedidos de direito de resposta que chegam à Justiça Eleitoral são descabidos. Os requerentes confundem suas dores emocionais e mágoas infantis com ofensas e ataques políticos. Questões sem referências nominais e fazendo indeterminado. A rigor, fazer uma alusão à situações a muito tempo noticiadas e conhecidas não significa ofender a honra de ninguém.

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu assim:

Representação. Agravo. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Não-divulgação de fatos sabidamente inverídicos (rombo no governo, telefones celulares nos presídios). Calúnia não configurada. Não caracterizada nenhuma divulgação de afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, é de ser indeferido o pedido de resposta. Agravo a que se nega provimento.
(Representação Nº 492, rel. Min. Gerardo Grossi, j 26.09.2002).

Até porque, a lembrança é parte integrante do discurso:

Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Rememorar fatos da história de políticos não constitui ofensa a ensejar direito de resposta. Recurso não conhecido.
(Recurso Nº 20.501, red. designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, j. 30.09.2002).

Se a indignação é contra a situação geral e se o discurso político é crítico e contundente, não há como prosperar o DIREITO DE RESPOSTA, que é uma exceção, não dá em árvore!

Afinal, se os governos podem exercer o seu direito de propaganda, às oposições deve se garantir o de ataque. Questões políticas decorrentes de fatos e temas políticos naturalmente relevantes que são, por exemplo, a má-administração pública e seus desdobramentos, podem ser veiculados no rádio e na televisão.

Direito de resposta exige que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. Críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o seu deferimento.

Críticas ríspidas, mesmo de natureza político-ideológica, que desprestigiam mas não chegam ao ponto de atingir a honra subjetiva e objetiva daquele contra quem foram proferidas, não justificam a concessão do direito de resposta. Se foram encetadas buscando a responsabilização de gestores pela má condução das atividades de Governo, consubstanciam típico discurso de oposição. Aspereza e indignação política não se confundem com ofensa.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

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