Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Palácio do Planalto, em foto oficial do site planalto.gov.br
Como se sabe, a chapa presidencial eleita em 2014 é alvo de severos questionamentos e pode ser cassada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Há uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral e uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ambas intentadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira em desfavor de Dilma Rousseff e Michel Temer.
Na prática, ambas são demandas civis eleitorais. Não investigam condutas penais. Para a primeira ação, estão previstas duas penalidades: perda de mandato e inelegibilidade. Para a segunda, somente a perda do mandato, conforme jurisprudência consagrada pelo mesmo TSE.
A princípio, o fato de Dilma ter sido afastada e Temer se tornado presidente não impede os julgamentos. No entanto, algum ministro pode questionar se é possível julgar uma chapa que não existe mais em função de excepcional circunstância (impeachment).
Outra questão relevante diz respeito à individualização das responsabilidades quanto ao financiamento de campanha. O TSE sempre entendeu que a chapa é una e indivisível. Pode, porém, rever o tema e avaliar as condutas individualmente, além de mensurar os percentuais carreados por cada um no total arrecadado. Também pode uma das ações ser julgada e absolver e a outra condenar. Podem ambas condenar ou absolver Dilma e Temer ou apenas um deles. Afinal, as mesmas são independentes.
Para o caso de cassação, de duas uma: ou o tribunal determinará o afastamento de Michel Temer e a posse do presidente da Câmara dos Deputados para que convoque uma eleição suplementar ou então manterá o presidente até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre eventuais recursos.
No entanto, se houver novo pleito presidencial, este será indireto e realizado pelo Congresso Nacional, ou seja, por boa parte dos parlamentares que está sendo investigado na Lava Jato.
Há, contudo, um perigoso detalhe adicional nesta situação: o país não dispõe de uma lei atualizada que o discipline conforme a Constituição Federal. Há uma lei antiga e obsoleta. Inconstitucional mesmo. Por quê? É simples: porque o parlamento jamais debateu e muito menos votou os projetos que atualizam a matéria.
Isso quer dizer que não se sabe, por exemplo, quem pode ou não pode ser candidato:
Apenas congressistas?
Ex-presidentes da República?
Qualquer pessoa?
Você acertou, prezado leitor: esta negligência legislativa viabiliza o risco de casuísmos. De mais casuísmos.
É mais um limbo jurídico no país de Macunaíma.
Alea jacta est.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e prática” (2016). Escreve no Blog do Mílton Jung.
Por favor, comente sobre Lula estar fazendo “campanha eleitoral” desde já.
POR QUE OS LULISTAS E DILMISTAS (PETISTAS0 CRITICAM TANTO A CHAPA DELES PRÓPRIO ANTES ERAM ANJOS E SANTOS JUNTOS……
OS PETISTAS E ASSECLAS ALEGAM GOLPE . NÃO DIZEM QUE APLICOU O GOLPE. FOI DO CONGRESSO OU STF COM A LIBERDADE MORDOMIAS QUE “PRESIDENTA”” TEM?