Por Antônio Augusto Mayer dos Santos
Com alguma freqüência, surge apregoada por Congressistas e neste ano eleitoral por candidatos, a idéia de convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte para a implementação da Reforma Política que este país exige. Segundo eles, esta seria a solução ideal para resolver a questão político-eleitoral do país.
Entretanto, a par de messiânica, retórica e demasiadamente simplista, esta não é uma solução apropriada ou tampouco recomendada, sequer pela Ordem dos Advogados do Brasil. Vejamos.
Constituinte é um procedimento de natureza extraordinária que exige rigorosos pressupostos. Todavia, estes se encontram ausentes do cenário nacional. Além disso, é importante ressaltar que os principais temas da Reforma já estão materializados em projetos que tramitam no Congresso Nacional, muitos em condições de pauta. Por outra, conforme advertem renomados especialistas e estudiosos, uma Assembléia Nacional praticamente paralisa o Legislativo, situação esta que, por óbvias razões, dispensa aprofundamentos.
Também que, pelo fato de ser exclusiva, a Constituinte não disporia de poderes para legislar as matérias de hierarquia inferior que dariam efetidade às novas regras constitucionais, o que indubitavelmente frustraria a sua decantada gênese na medida que diversos itens permaneceriam pendentes de regulamentação.
Contudo, a principal impropriedade é mesmo de natureza técnica. Primeiro, porque a maioria dos itens da Reforma não ostenta mínima envergadura ou aptidão constitucional. Depois, que Constituinte parcial para tratar de uma única matéria é algo contraditório e praticamente inexplicável. Por fim, fique claro que não há nada, absolutamente nada no texto da Constituição Federal vigente que impeça a implementação de alterações eleitorais, partidárias ou de representação popular. Ademais, o povo já delegou poderes para esta finalidade. O que ocorre, na verdade, é uma vergonhosa omissão parlamentar.
Nem mesmo os anêmicos índices de credibilidade que as pesquisas de opinião conferem à maioria dos Congressistas tem sido suficientes para substituir a retórica pela atitude. Ora, se sem Constituinte a maioria do Congresso, a começar pelas bancadas governistas, já se curva sem maior esforço e crítica para ratificar as Medidas Provisórias, que se dirá sob uma Constituinte.
Para concretizar pressões legítimas em torno desta atitude, é importante que os eleitores brasileiros elejam neste pleito de 2010, parlamentares comprometidos com mudanças e reformas concretas. Assim, se na propaganda do candidato constar que ele se compromete com a Reforma Política mas no exercício do seu mandato ele não honrar o compromisso, que não seja reeleito na próxima.
E mais: que receba manifestações de cobrança dos eleitores pelo fax do seu gabinete na Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br), escritório político, torpedos em celulares, cartas, telegramas, editoriais em jornais, sites, blogs, etc.
Assim, se num primeiro exame a tese da Constituinte se revela simpática, sedutora ou dotada de potencial para supostamente solucionar os problemas mais aflitivos da matéria, na prática, ela se revela um procedimento contraproducente e impróprio.
Diante do volume de projetos que tramita em torno do assunto, a convocação de uma Constituinte apenas acentuaria a incapacidade do Congresso Nacional para executar sua tarefa precípua e natural: legislar.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.



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