Por Antonio Augusto Mayer dos Santos
Por transição, segundo o Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, se entende a passagem de um estado de coisas ou de uma condição. No contexto administrativo, significa a garantia de que o prefeito eleito receberá do Poder Executivo os subsídios indispensáveis à elaboração e efetivação do seu programa de gestão.
Esta medida, a par de civilizada, é de inquestionável relevância no cenário jurídico-político na medida que não somente institui como disciplina uma relação formal e organizada de responsabilidade entre o governante e o seu sucessor, especialmente porque o primeiro assegurará ao outro, previamente à posse, o acesso às informações e situações oficiais sobre o ente público: estrutura de governo, orçamentos, previsão de receita e execução de programas.
Estas informações são importantíssimas na medida que o eleito, no primeiro ano de seu governo, executará um orçamento planejado e votado anteriormente. Por outras palavras: o orçamento do primeiro ano de cada novo governo é elaborado por aquele que está encerrando o mandato.
Diante deste descompasso, o qual, é bom lembrar, se repete a cada dois anos ora nos Estados ora nos Municípios, o relator da CCJ do Senado Federal, em voto que proferiu no Parecer nº 1.080 de uma Proposta de Emenda Constitucional que regulamenta as denominadas transições pós-eleitorais, anotou que “A continuidade administrativa constitui, efetivamente, um princípio fundamental na concepção moderna de Estado Democrático de Direito. O Estado deve sempre dirigir sua atuação no sentido de assegurar a manutenção dos direitos dos cidadãos, o que implica a prestação de serviços à sociedade, em caráter constante, sem interrupções”. Mais adiante, ao concluir sua manifestação acerca da proposta, acentuou que a mesma “privilegia acentuadamente a autonomia de cada ente federativo, ao encaminhar a regulamentação, por leis da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, da forma como serão instituídas as equipes de transição, respeitando, dessa maneira, o equilíbrio do pacto federativo”.
Passada a eleição, o eleitor desconhece estas circunstâncias. No entanto, a necessidade de uma regra disciplinando este assunto é inadiável. Primeiro, para despir o vencedor do pleito daquela condição de candidato e, com isto, inserí-lo na realidade de gestor eleito. Depois, para que o processo eleitoral não se sobreponha às questões da administração. Por fim, porque contribuinte não pode ficar à mercê de um quadro de instabilidades decorrentes de desacertos partidários. Para preservar a continuidade administrativa e serviços públicos, impedindo que mesquinharias, ressentimentos ou quireras paroquiais desviem tanto a finalidade quanto a rotina das instituições públicas.
A propósito destas situações, as mesmas tem se revelado comuns, especialmente após campanhas eleitorais acirradas seguidas de vitórias de adversários ferrenhos.
Não tem sido à toa que os veículos de comunicação referem episódios de sonegação de documentos, excessiva burocratização, sabotagens, danificação de arquivos e até furtos de equipamentos no período que antecede a passagem do poder. No entanto, é inadmissível que atos passionais ou motivados por vaidades capazes de gerar prejuízos ao erário não sejam objeto de tipificação no período entre o final de um exercício e início de outro. Trata-se, pois, da necessária adequação, nos demais planos federativos, daquilo que já consta disciplinado ao federal através da Lei nº 10.609/02.
Em síntese: esta regulamentação elevaria as transições pós-eleitorais a um patamar institucional impedindo a sonegação ou obstrução de informações e simultaneamente protegendo tanto a legalidade quanto a eficiência, ambos valores administrativos que devem ser preservados independentemente da orientação partidária que estiver no poder.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.


A denúncia de que deputados estaduais vendem emendas parlamentares na Assembleia paulista expôs outra faceta da falta de transparência, no Estado de São Paulo. De repente se descobre que as informações sobre liberação de dinheiro público para atender os pedidos dos deputados não são públicas. Foi necessário surgir o interesse dos jornalistas em identificar para onde seguia o dinheiro das emendas para o Governo reagir, mesmo assim de forma parcial. 


