Obscuridades da eleição indireta

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

 

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Além da ação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde há risco de cassação do mandato presidencial e decretação de inelegibilidade, recentes acontecimentos ensejaram pedidos de impeachment do presidente da República. Diante disso, alguns cenários podem ser delineados, especialmente porque o respeito e a obediência à Constituição Federal impõem a realização de uma eleição indireta pelos congressistas.

 

Para o caso de cassação, o TSE dispõe de dois caminhos: determinar o afastamento imediato de Michel Temer e a posse do presidente da Câmara dos Deputados para que convoque uma eleição suplementar ou atribuir efeito suspensivo a eventual recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie definitivamente sobre os fatos.

 

Se houver a renúncia do presidente, algo que tem sido especulado em função da gravidade das imputações que lhe são encetadas, esta deverá ser formalizada mediante documento escrito e lido pelo presidente do Congresso Nacional, e não da Câmara dos Deputados, eis que aquele é o chefe do Poder Legislativo.

 

Declarado vago o cargo presidencial, o presidente da Câmara dos Deputados é chamado à interinidade na presidência da República e, de acordo com o §1º art. 81 da Constituição Federal, convoca eleição indireta, a qual deve ser realizada em até trinta dias a contar da vacância.

 

Noutra hipótese, caso algum pedido de impeachment prospere e resulte no afastamento do presidente, inicialmente por cento e oitenta dias, o interino neste período será o presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 80 da CF. Consumado o afastamento definitivo pelo Senado Federal, repete-se o rito e a convocação da eleição indireta. Rejeitado o pedido, reassume a presidência.

 

A eleição indireta no Brasil é legal, porém obscura. Embora disponha de regulamentação através da Lei Federal nº 4.321, esta é datada de 7 de abril de 1964, portanto estabelecida conforme as determinações e, sobretudo, limitações da Constituição de 1946. O seu texto é perigosamente omisso em aspectos essenciais.

 

Primeiro e fundamentalmente, quando alija o TSE do julgamento dos registros de candidaturas. Quem fará isso será a Mesa do Congresso por ato dos próprios interessados e votantes da dita eleição. Isso não é nada recomendável.

 

Segundo, que estabelece o voto secreto, algo incompatível à Constituição, que estabelece a prática do voto aberto para a quase totalidade das atividades parlamentares.

 

Terceiro, que não esclarece sobre a possibilidade de coligações e apoios.

 

Quarto, que não prevê a necessidade de desincompatibilizações de cargos públicos.

 

Quinto, que silenciou sobre quem pode ou não concorrer. Sexto: não há previsão de fiscalização.

 

São muitas lacunas. E lacunas como essas geram dúvidas. Dificultam a interpretação da lei. Propiciam casuísmos. O Congresso Nacional tem negligenciado na atualização de um tema tão importante. Tempo, contudo, não lhe faltou. Afinal, a Constituição Federal é datada de 1988, o primeiro impeachment ocorreu em 1992 e o outro em 2016.

 

*Alea jacta est

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e prática” (2016). Escreve no Blog do Mílton Jung.

 

*A sorte está lançada

Entrevista: “Ou a Lava Jato vive dentro da lei ou está fora, vai perder, vai anular” , diz Luiz Flávio Gomes ao Jornal da CBN

 

 

A Lava Jato está na capa de mais um livro que chega às bancas. E este, literalmente, às bancas, pois a editora Astral Cultural distribui seus livros, de preferência, nas bancas de jornais da cidade, em lugar de deixá-los apenas nas livrarias. Nesse, em especial, a Lava Jato, que está no subtítulo, aparece com um complemento que explica boa parte do que pensa seu autor: “em favor da Lava Jato, dentro da lei”.

 

Dentro da lei, faz toda a diferença para o jurista Luiz Flávio Gomes que defende suas ideias no livro com a mesma contundência com que costuma se pronunciar em entrevistas, já que é fonte frequente nos programas de rádio e televisão. “Ou a Lava Jato vive dentro da lei ou está fora, vai perder, vai anular” disse durante a conversa que eu e Cássia Godoy tivemos com ele no estúdio do Jornal da CBN.

 

Um dos pontos considerados questionáveis pelo jurista é a forma como a condução coercitiva está sendo usada pela força-tarefa da Operação Lava Jato. Ele lembra que o STF está prestes a tomar decisão sobre o assunto e, conforme, a posição dos ministros, uma parte da investigação pode sofrer prejuízos. Gomes entende que o rigor a lei é necessário pois “diante dos poderosos no poder, qualquer deslize pode ser prejudicial”. Ele teme que por atingir políticos e empresários relevantes no país, os questionamentos a decisões aumentem e sirvam para desmantelar a Operação.

 

Para que não fique dúvidas sobre o que pensa, Gomes enfatiza que “estamos diante de uma cleptocracia, de um governo de ladrões”. E “a eliminação de corruptos tem que ser implacável. Só assim vamos abrir espaço para a reconstrução de um Brasil saudável, mais justo e menos desigual”.

 

 

Em “O Jogo Sujo da Corrupção – pela implosão do sistema político-empresarial perverso. Em favor da Lava Jato, dentro da lei, e pela reconstrução do Brasil” , o autor também reforça a importância do papel do cidadão brasileiro que deve varrer os políticos comprovadamente corruptos que não forem abatidos pela Operação através do que chama de “voto faxina da cidadania ativa”, respeitando a democracia e suas instituições.

Cidadão é capaz de barrar irregularidades se souber usar a Lei de Acesso à Informação

 

Por Marcia Gabriela Cabral
Advogada, especialista em Direito Constitucional e Político,
Conselheira Participativa Municipal
Integrante do Adote um Vereador.

 

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A Constituição Federal determina em seu art. 5º, XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.

 

Portanto, a Lei de Acesso à Informação (12.527/2011), conhecida como LAI, regulamenta este dispositivo constitucional. Assim, a LAI regula o acesso às informações dos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo os Tribunais de Contas e o Ministério Público (art. 1º, I). Bem como a administração indireta, que compreende as autarquias, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, II).

 

Ainda, aplica-se a LAI às entidades privadas sem fins lucrativos que recebem, para realização de ações de interesse público, recursos públicos (art. 2º).

 

Com a finalidade de cumprir o princípio da publicidade e a nova visão de uma gestão transparente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criaram o Portal da Transparência, local onde os órgãos públicos divulgam suas informações de forma ativa, ou seja, por iniciativa própria, sem a solicitação de qualquer cidadão (transparência ativa).

 

Entretanto, no caso de informações não publicadas de forma ativa, cabe ao cidadão requerer a informação junto ao órgão competente, a fim de obter tais informações. Portanto, quando o cidadão provoca a Administração Pública para franquear a informação, trata-se da transparência passiva.

 

Para solicitar informações, cabe ao interessado (pessoa física ou jurídica) se cadastrar no Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) e pleitear a informação. A Administração Pública tem o dever de responder, atendendo os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação pertinente a cada tipo de órgão.

 

No caso específico, do município de São Paulo, a Prefeitura disponibiliza o Portal da Transparência  que trata-se da transparência ativa. Dentro deste Portal há o ícone “Acesso à Informação” (e-SIC), que refere-se à transparência passiva, local onde o interessado solicita suas informações. Ademais, a solicitação pode ser feita pessoalmente nos órgãos da Administração.

 

A título de ilustração, comento um caso real de controle social, por meio da atuação individual de uma cidadã, realizado através da Lei de Acesso à Informação.

 

Trata-se de uma solicitação de esclarecimento acerca de uma obra que estava sendo realizada, porém, não continha a placa indicativa da obra, requisito obrigatório nas obras públicas. Além disto, após alguns meses, a obra encontrava-se abandonada.

 

O órgão competente, informou que a obra tratava-se do “Marco da Paz” e que a Subprefeitura teria cedido o espaço público para que a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) realizasse tal obra. Contudo, a Administração Pública informou que não tinha qualquer documentação a respeito, alegando que não sabia o valor da obra, a empresa que a executava, nem o prazo e, que obteria estas informações somente após a conclusão da obra, quando a ACSP apresentaria tal documentação.

 

Diante da resposta imprópria, devido ao fato da Administração estar adstrita ao princípio constitucional da legalidade, houve recurso conforme os procedimentos estabelecidos pelo decreto municipal que regulamenta a LAI no âmbito da cidade de São Paulo.

 

A Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI), que consiste na 3ª e última instância, proferiu decisão publicada no Diário Oficial da Cidade (DOC), concluindo que a autoridade requerida não pode alegar que houve a cessão do espaço público sem qualquer formalização e solicitou que a Subprefeitura complemente as informações, conforme decisão a seguir:

 

 

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Diante disto, a referida Subprefeitura instalou Comissão de Apuração Preliminar a fim de verificar os serviços referente ao caso em comento, conforme publicado no DOC:

 

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Essa Comissão tem prazo para concluir a apuração da suposta irregularidade. Verificada a responsabilidade de servidor, este poderá ser apenado conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo. Há a possibilidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar ou até Sindicância, conforme a gravidade da falta cometida, respeitando o direito a ampla defesa e ao contraditório.

 

Embora a situação ainda não tenha sido esclarecida em definitivo, é notório que uma simples solicitação de informação junto à Administração Pública, gerou uma “investigação”, pois devido aos esclarecimentos incoerentes da Subprefeitura, patente que há algo de irregular na execução desta obra ou nesta tal “cessão” do espaço público.

 

Este fato, demonstra a necessidade da sociedade acompanhar a execução dos serviços públicos, das obras em áreas públicas, de conhecer o orçamento público, para quem sabe conseguir “barrar” certos abusos e desvios cometidos por servidores públicos e/ou pela influência de empresas privadas.

 

O próprio Ente Público tem a obrigatoriedade de exercer o controle institucional, por meio do controle interno, isto é, aquele realizado por órgãos da própria Administração, como a Controladoria Geral. Já o controle externo institucional é feito pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.

 

A sociedade deve exercer o controle social da Administração Pública, que pode ser feita por cidadãos e/ou organizações organizadas ou não.

 

Há a necessidade de uma maior conscientização da importância da participação dos cidadãos no acompanhamento do trato da gestão pública. Aos cidadãos existem diversos instrumentos e meios de fiscalizar de forma individual. O caso mencionado é um ótimo exemplo disto. Afinal, por meio do direito de acesso à informação, verificou-se uma irregularidade em relação à execução de uma obra.

 

Portanto, os cidadãos podem e devem se utilizar dos órgãos de controle, não importando se eles são de controle interno ou externo, pois podem ser acionados, para que determinada situação seja averiguada.

O reajuste do “salário” dos vereadores de São Paulo: legalidade x moralidade

 

Márcia Gabriela Cabral
Advogada, especialista em Direito Constitucional e Político
Integrante do Adote um Vereador

 

 

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A polêmica do reajuste do subsídio dos vereadores paulistanos despertou a questão em relação aos princípios constitucionais adstritos à Administração Pública. São eles:

 

  • legalidade
  • impessoalidade
  • moralidade
  • publicidade
  • eficiência.

 

Aqui trataremos somente dos pertinentes à questão.

 

A repercussão da medida “bombou” negativamente nas redes sociais e na grande mídia – principalmente devido à crise econômica – pressionando os vereadores a se posicionarem a respeito de seu voto favorável ao reajuste.

 

Diante da repercussão negativa um vereador justificou sua conduta alegando que seguiu parecer do seu setor jurídico e da CMSP, que indicaram a constitucionalidade do Projeto de Resolução 12/2016.

 

Uma vereadora divulgou nas redes sociais nota com o título “justificando o injustificável”, onde declara que seguiu a orientação da bancada de seu partido, contrariando sua posição pessoal. Tardiamente, esta bancada soltou nota esclarecendo que a Resolução é legal já que a Lei Orgânica do Município estabelece que compete à Câmara fixar o subsídio dos Vereadores. Ainda, defendeu que o aumento ficou abaixo da inflação do período, respeitou os limites constitucionais e o impacto deste reajuste é ínfimo no orçamento da Câmara.
Com posição contrária ao aumento, um outro vereador argumentou que “a aprovação [do reajuste] é inoportuna neste momento de redução de arrecadação da prefeitura”.

 

Diante dos argumentos, fica nítido que o legislativo está restrito a embasar seu ato na legalidade, ignorando a questão da moralidade. Moralidade que assim como a legalidade é princípio constitucional no qual a Câmara está vinculada.

 

Perante a polêmica decisão, foi ajuizada uma Ação Popular em face da CMSP, onde foi suspensa liminarmente os efeitos da Resolução 12/2016, determinando a manutenção dos vencimentos anteriores, pois se entendeu que não foi respeitado o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em nota, a CMSP alega a constitucionalidade e legalidade do aumento e que tomará as devidas providencias jurídicas pertinentes ao caso.

 

Esta decisão põe em cheque a narrativa dos vereadores acerca da legalidade, pois o juiz entendeu que não foi observado o prazo estabelecido em lei específica, já que não pode ocorrer aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como que tal conduta gera danos à municipalidade.

 

Ainda que a conduta dos supostos representantes do povo esteja respaldada na legalidade é patente que diante da situação econômica, tal medida é imoral. Diante disso entende-se que “a legalidade de uma ação não pode ser justificativa quando sua moralidade é questionada”.

 

Aparentemente há conflito de princípios, pois sua aplicação acarreta decisão antagônica, já que a preservação de um deles pressupõe a preferência ocasional sobre o outro. Assim questiona-se, qual princípio prevalecerá nesta questão? Cena dos próximos capítulos.

 

Fato é que o direito é interpretativo, portanto, obviamente se interpreta da forma mais conveniente e benéfica a si próprio.

 

Essa é mais uma questão que foi judicializada e será decidida nos Tribunais. Evidente que se prevalecer à tese da legalidade, a vereança paulistana sairá beneficiária, caso por um lapso de consciência, seja invocado o princípio da moralidade e a Câmara não recorra da decisão, será a sociedade a beneficiária.
Outro ponto a ser analisado é a questão da eficiência da Administração Pública, que também é princípio constitucional.

 

Se o Legislativo for eficiente, provavelmente a população não se revoltará com o aumento expressivo dos nobres vereadores.

 

Destarte, sendo a legalidade, a moralidade e a eficiência princípios constitucionais, cabe ao legislativo paulistano o cumprimento de todos estes princípios e não apenas o cumprimento de um ou outro.

 

Aos olhos da população, o Legislativo paulistano não demonstrou sua eficiência, o que fez com que sua atitude, embora legal, seja imoral.

A política tem destas coisas: caixa 2, abuso de autoridade e medo da Lava Jato

 

Márcia Gabriela Cabral
Advogada, especialista em Direito Constitucional e Político
Integrante do Adote um Vereador

 

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Câmara dos Deputados muda medidas anticorrupção (foto: camara.leg.br)

 

Há no Brasil um excesso de legislação. Assim, questiono: Será mesmo que o caixa 2 não é tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro?

 

Atualmente, devido a investigação Lava Jato, discute-se o tão conhecido crime de caixa 2. Logo, a situação dos políticos se agravou com o acordo de delação da Odebrecht e isto provocou temor à classe política, que reagiu rapidamente.

 

O Ministério Público Federal encabeçou uma proposta com “10 medidas contra a corrupção” e apresentou à Câmara dos Deputados. No decorrer do processo legislativo, a proposta foi alterada pelos parlamentares. Dentre as modificações, a mais excêntrica delas é a que estabeleceria a anistia ao caixa 2.

 

Isto é, seria uma espécie de anistia a esta prática delitiva, contudo – na lógica maquiavélica dos parlamentares – o crime de caixa 2 não existe, pois não há a sua cominação. Assim, os crimes de caixa 2 já praticados, seriam “perdoados”, pois por obvio, não há que se falar em anistiar algo que não é crime, além de se valerem do princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

 

Fato é que no ordenamento jurídico há inúmeras leis de combate à corrupção, dentre elas a própria lei anticorrupção (12.843/13), a lei da lavagem de dinheiro (9.613/98), a lei das organizações criminosas (12.850/13), a lei de licitação (8.666/93), a lei da transparência (12.527/11), a lei da improbidade administrativa (8.429/92), a lei da evasão de divisas (7.492/86), a lei da ação civil pública (7.347/85), a lei da ação popular (4.717/65), o próprio código penal e diversas outras leis.

 

Ainda há, o Código Eleitoral, que em seu art. 350 estabelece como crime eleitoral “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular”. Diante disto, entendo estar aí tipificado o famigerado crime de caixa 2, que os políticos alegam não existir.

 

Entretanto, diante da má repercussão, o governo desistiu da tese de anistiar o crime de caixa 2, no entanto, a Câmara Federal aprovou uma suposta nova tipificação para o crime em comento, assim, de acordo com o texto aprovado “o caixa dois eleitoral é caracterizado como o ato de arrecadar, receber ou gastar recursos de forma paralela à contabilidade exigida pela lei eleitoral. Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa”.

 

Ainda, no pacote de medidas foi aprovada: a lei de abuso de autoridade que prevê responsabilização de delegados, juízes e membros do Ministério Público; a criminalização ao desrespeito a prerrogativa do advogado; as penas escalonadas para diversos crimes; a alteração de diversas das leis já citadas, entre outros pontos.

 

Foi excluída do pacote anticorrupção: o enriquecimento ilícito de servidor público; o teste de integridade; a reformulação de regras relativas ao acordo de leniência, dentre outras medidas.

 

Destarte, o projeto de lei será encaminhado para apreciação do Senado, onde provavelmente, também será aprovado, mas com mais alterações.

 

Lembramos, que a Câmara dos Deputados, aproveitando-se da tragédia aérea que vitimou a delegação do time da Chapecoense, que comoveu o país – afinal somos o país do futebol – e da intensa cobertura da imprensa no caso, votou na calada da noite o PL 4850/2016 ora comentado, com modificações extremamente benéficas a classe política, que pouco ajudam no combate à corrupção e que visa “estancar a sangria” da Operação Lava Jato, pois ela atinge diretamente a classe política.

 

Afinal, a política tem destas coisas.

 

Um “negócio da China” no Paraguai

 

Por Carlos Magno Gibrail

 

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Há sete dias, a Estrela, tradicional fabricante de brinquedos, viu suas ações subirem 15% na Bovespa. Ela tinha anunciado que estava transferindo parte de sua produção na China para o vizinho Paraguai.

 

Quase ao mesmo tempo, a Riachuelo, mega cadeia de lojas de vestuário, informava ao mercado que estava dobrando a  capacidade de produção no Paraguai, configurando um parque industrial apto a produzir 200 mil peças/mês.

 

Por trás dessas medidas está um ambicioso projeto do governo paraguaio da década de 70, quando Itaipu estava para operar, de transformar o país em um centro industrial. Havia prerrogativas de exportação sem ônus a outros países latino americanos. Ocorre que o tempo era de ditaduras e os trâmites burocráticos emperraram tais vantagens. O Brasil, por exemplo, não cumpria o que firmava.

 

Enfim, 30 anos depois, o presidente paraguaio Juan Carlos Wasmosy assinou a “Ley de Maquila”, que se viabilizou. Essa lei permite que empresas industriais e de serviços se instalem para produzir parcial ou totalmente produtos com vantagens operacionais, burocráticas e fiscais.

 

A lei dá isenção fiscal à importação de bens de capital, tarifas reduzidas para importação de matérias primas, elimina o imposto de renda e estabelece taxação de 1% ao faturamento. Acrescente-se a isso um custo de mão de obra 30% menor com uma legislação trabalhista mais flexível e uma inflação controlada em 4,5%.

 

Para quem acompanhou as dificuldades iniciais desse projeto na época de Stroessner e Figueiredo, como o atual Presidente da Câmara de Comércio Brasil Paraguai, Eulogio Ramirez, o momento é de euforia. Os números contabilizados de acordo com Ramirez são para comemorar. Existem 57 empresas brasileiras produzindo localmente e mais 10 deverão brevemente estar operando. Também há 10 companhias argentinas com parque industrial no país. A indústria paraguaia está crescendo 7%.

 

Para Ramirez, o longo processo compensou e o Paraguai escoa seus produtos não só por terra, mas também pelas almejadas saídas por mar pelo Porto Paranaguá, por Puerto Palmira e Puerto Buenos Aires.

 

Aos empreendedores é recomendável conhecer esta oportunidade paraguaia, certamente a região que os brasileiros que a desconhecem, têm a mais distorcida imagem.

 

Carlos Magno Gibrail é mestre em Administração, Organização e Recursos Humanos. Escreve no Blog do Mílton Jung, às quartas-feiras.

O que o vereador faz e qual é a sua responsabilidade – Parte II

 

Por André Leandro Barbi de Souza

 

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A principal função do vereador é legislar, mas é importante esclarecer o significado social dessa atribuição. Ao contrário do que habitualmente é comentado, legislar não significa apenas propor projeto de lei. Aliás, a apresentação ou não de projeto de lei, em quantidade, não deve ser uma preocupação do vereador e nem da sociedade. Para uma cidade, para um estado, para um país, é muito mais significativo ter menos leis, com mais clareza, precisão e simplicidade em seu texto, indicando de forma objetiva o que não pode ser feito, do que ter muitas leis, pobres de conteúdo, imprecisas e com baixa relevância social.

 

O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, em pesquisa realizada sobre o tema, demonstrou que o Brasil produziu, nos primeiros 25 anos pós Constituição Federal, uma média de 784 novas normas por dia, considerando as leis federais, estaduais, distritais e municipais. E o Brasil está muito longe de ser considerado um país desenvolvido. Portanto, não é a quantidade de leis que irá resolver os problemas sociais, ao contrário, a sobreposição de leis, a produção de leis inúteis, inócuas, sobrepostas, demagógicas e de pequena relevância para a comunidade, não só tumultuam a vida do cidadão, das instituições e da sociedade, como produzem uma poluição legislativa, fazendo com que a fronteira entre o lícito e o ilícito fique incerta, como aponta o constitucionalista Manuel Gonçalves Ferreira Filho. Montesquieu, no seu clássico texto O Espírito das Leis, já alertava: as leis inúteis debilitam as leis necessárias.

 

Muitos candidatos a vereador estão, na campanha, por inexperiência, por desconhecimento ou até mesmo com a pretensão de produzir uma falsa expectativa no eleitor e, com isso, conquistar o seu voto, comprometendo-se em apresentar projetos de lei sobre vários temas, com o objetivo de resolver vários problemas. Já se ouviu inclusive propagação de metas: “se eu me eleger vou apresentar dez projetos de lei por mês”. É preciso ter cuidado com aquilo que é colocado em campanha, pois, primeiro, nem todos os problemas podem ser tratados por lei municipal; segundo, nem todos os problemas podem ser resolvidos por lei de iniciativa de vereador, em alguns casos, a iniciativa é reservada ao prefeito; terceiro, muitos problemas detectados na comunidade podem ser resolvidos com as leis que já existem e que não estão sendo aplicadas.

 

Por outro lado, muitos eleitores cobram dos candidatos a apresentação de projetos e até mesmo avaliam o desempenho de um vereador, quando for esse o caso, pelo número de projetos que ele propôs. Esse critério não é correto. Nesse ponto, o eleitor também precisa entender o seu equívoco. Para comunidade, é muito mais importante um vereador que apresente poucos, mas bons projetos de lei, e que atue com atenção, discuta, debata e busque o máximo de informação sobre todos os projetos de lei que tramitam na Câmara Municipal, do que ter outro vereador que proponha sessenta projetos de lei por ano, quase todos inconstitucionais ou de baixa relevância social, a fim de “obter estatística” para prestação de contas do mandato, e que não se interesse pelos demais projetos em tramitação, não atue nas comissões, não participa das audiências públicas e até mesmo aprova matérias, em sessão plenária, sem ter certeza da repercussão elas terão ou até mesmo sem saber exatamente do que elas tratam.

 

Quando se afirma, portanto, que a principal função do vereador é legislar, quer-se destacar que a ele não cabe fazer qualquer lei, mas dedicar-se, em todas as fases do processo legislativo, a fazê-la com qualidade, mesmo quando o projeto de lei não seja de sua autoria. Cabe ao candidato a vereador demonstrar ao eleitor o grau de comprometimento que ele terá com a construção qualificada da lei e com o exercício da sua função de legislador, demonstrando que a sua atuação não será demagógica, mas pedagógica, mediante a construção de conhecimento parlamentar para o correto exercício de seu mandato.

 

Leia do mesmo autor: O que o vereador faz e qual é a sua responsabilidade – Parte 1

 

André Leandro Barbi de Souza, advogado com especialização em direito político, sócio-diretor e fundador do IGAM e autor do livro A Lei, seu Processo de Elaboração e a Democracia.

Mundo Corporativo: juiz Marlos A. Melek dá dicas de como reduzir conflitos trabalhistas na sua empresa

 

 

“A tendência das empresas que passarem de dois anos, graças à Deus, é crescer. Daqui dois, três anos, daqui seis meses, talvez vocês não lembrem o que foi combinado lá atrás, aí começa a criar aquele conflito, aquela dúvida. O trabalhador diz: mas eu não fui contratado para isso, eu estou acumulando função. Então começa um grau de insatisfação,piora o clima organizacional da empresa e, por outro lado, começa a ter o conflito”. A afirmação é do juiz federal do trabalho Marlos Augusto Melek, em entrevista ao jornalista Mílton Jung, no programa Mundo Corporativo, da rádio CBN. Melek faz inúmeros alertas sobre cuidados que empregados e empregadores devem adotar para que os problemas trabalhistas não contaminem o ambiente organizacional. Ele é autor do livro “Trabalhista. E agora?”, publicado pela EstudoImediato.com

 

O Mundo Corporativo pode ser assistido, ao vivo, no site cbn.com.br, às quartas-feiras, 11 horas. O programa é reproduzido aos sábados, no Jornal da CBN. Participam do Mundo Corporativo Alessandra Dias, Carlos Mesquisa e Denis Willians Ferreira.

Aposentadoria sem futuro: as novas gerações que se preparem

 

Por Carlos Magno Gibrail

 

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O Protecionismo, mecanismo que o Governo propõe, quando objetiva preservar mercados ou classes trabalhistas é um sistema que requer uma administração equilibrada. Para evitar que uma intensidade exagerada na medida não o leve a reduzir o tamanho destes mercados. Entretanto, raramente o equilíbrio é conseguido.

 

No Congresso, esses processos recebem os impactos de correntes ideológicas conflitantes, além de estarem nas mãos de alguns políticos carreiristas. Por isso, direitos ao trabalhador acima do padrão estão gerando custos elevados e as empresas perdendo poder de competição. Assim como as condições de aposentadoria estabelecidos em cenário diferente e mantidas até hoje leva ao Governo uma carga insuportável.

 

Se os poderes Executivo e Legislativo não agem ou atuam em dose exagerada como tem ocorrido, o mercado responde. O crescimento do número de PJ – Pessoas Jurídicas em contrapartida a CLT para salários mais altos e das Diaristas para sobrepor ao registro de Doméstica, é evidente. E, dentro desta mesma linha, no post do dia 26 deste blog, Mílton Jung relata que lendo reportagem de O Globo encontrou a pesquisa da Manpowergroup e da Reputations Leaders, a qual ressalta que a geração “millenials” espera trabalhar até a morte. É o mercado reagindo.

 

Mílton explica que os “millenials” são jovens nascidos na metade da década de 80. No mundo pesquisado 12% pensam desta forma, e no Brasil 10%, que se destaca pelo futuro, onde 60 a 69% estão otimistas.

 

Quanto a incerteza indagada por Mílton Jung de como o mercado reagirá a tanta gente trabalhando, acredito que o próprio mercado responderá.

 

As novas gerações que se preparem.

 

Carlos Magno Gibrail é mestre em Administração, Organização e Recursos Humanos. Escreve no Blog do Mílton Jung, às quartas-feiras.

Só 11% das câmaras municipais de SP atendem a Lei de Acesso à Informação

 

Por Marcia Gabriela Cabral
Advogada, especialista em Direito Constitucional e Político,
Conselheira Participativa Municipal
Integrante do Adote um Vereador

 

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Prédio da Câmara Municipal de São Paulo – Flickr/Milton Jung

 

A Lei de Acesso à Informação (12.527/2011), conhecida como LAI, completa 4 anos de existência. Ela regulamenta o direito constitucional que assegura a todos o acesso à informação, por parte dos órgãos públicos, que ficam obrigados a informar o que lhe for solicitado, salvo informações consideradas sigilosas.

 

Deve ainda, disponibilizar de forma ativa, isto é, de maneira espontânea, as informações dos órgãos, para que todos tenham conhecimento.

 

A LAI regula o acesso às informações dos órgãos públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como a Administração Indireta, que compreende as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Ainda, aplica-se a LAI às entidades privadas sem fins lucrativos que recebem, para realização de ações de interesse público, recursos públicos.

 

Adiante, verificaremos o grau de efetividade da LAI, ou seja, se esta tornou-se uma lei que “pegou”, portanto, está sendo cumprida, ou, se não saiu da teoria.

 

No Estado de São Paulo, segundo um estudo realizado pela Rede pela Transparência e Participação Social (RETPS) e apresentado nesta semana, 66% das Prefeituras paulistas (Executivo) ainda não possui norma específica regulamentadora da LAI.

 

Este número é pior em relação ao Legislativo municipal, pois somente 11% possuem normas regulamentadoras da LAI.

 

Destacamos, que em relação ao Executivo municipal, embora o número de regulamentação seja pequeno, 92% das prefeituras tem algum tipo de site/portal da transparência. Bem como quanto as Câmaras, 75% delas também possuem algum tipo de site/portal da transparência. Porém, estes instrumentos estão muito limitados, com poucas informações, não satisfazendo as diretrizes do amplo acesso à informação e a transparência.

 

Quanto aos Tribunais de Justiça, a Ong Artigo 19, constatou que “nenhum dos Tribunais avaliados cumpriu todos os requisitos do levantamento”.

 

Diante dos dados, concluímos, que a Lei de Acesso à Informação ainda está em fase de implementação.Contudo, para que realmente se torne efetiva, se faz necessário que os órgãos e entidades que acompanham a efetividade da mesma, pressionem os órgãos públicos a tomarem medidas para ampliarem o acesso às informações públicas.

 

Além disso, cabe aos cidadãos requerer tais informações (se utilizando da LAI) e fiscalizar a atuação dos diversos órgãos públicos, exercendo assim, o controle social, que é de suma importância para “frear” os abusos que costumam ocorrer nestas instituições.