Urna eletrônica e voto impresso

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

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A urna eletrônica materializa o progresso. Coíbe várias modalidades de fraude, acelera os resultados e torna mais fácil o ato de votar. Justamente por reunir essas virtudes é que o voto impresso vingou com a derrubada do veto presidencial à Lei nº 13.165/15. Para sacramentar essa garantia e ampliar “a legitimidade do voto eletrônico”, aguarda-se a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 113/15.

 

Os porquês são vários.

 

Não há discussão sobre a reforma política que não traga o assunto à baila. Frequentemente há boataria sobre a urna. Acentua-se o debate em torno de mecanismos que melhor conciliem a segurança do voto com mais transparência nas eleições. Os partidos não conseguem desenvolver programas próprios para proceder na conferência das assinaturas digitais das urnas espalhadas pelo país.

 

O sistema por elas adotado, conhecido como Direct Recording Electronic, não permite que os eleitores confiram o que foi gravado no Registro Digital do Voto nem os partidos de proceder numa contagem ou recontagem de votos. Em maio de 2007, professores da Universidade de Brasília recomendaram a integração tecnológica de todos os procedimentos, desde o cadastramento do eleitor à totalização dos votos, e apontaram vulnerabilidades na identificação dos eleitores no momento da votação.

 

Diversos estudos referem que a eficiência propagada não é suficiente quando as instituições habilitadas para a fiscalização não dispõem de preparo técnico e orçamentário necessários.

 

Foi exatamente a falta de transparência que ensejou a proibição de similares na Holanda, após mais de uma década de uso, e a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em 2009, ao argumento da carência de comprovação pública. Na Índia, especialistas provaram que o sistema era fraudável.

 

Economias poderosas como Alemanha, EUA, Japão e Inglaterra não podem ser alvejadas porque abdicaram de urnas eletrônicas ou porque demonstram desinteresse pelos artefatos brasileiros. Não se está cogitando, de forma alguma, do retorno ao voto manual ou daquelas intermináveis e cansativas apurações em ginásios. A demanda é apenas e tão somente por mais informação e possibilidades de controle em nome e função da democracia, conforme, aliás, concluiu o relatório da PEC nº 113/15.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Escreve no Blog do Mílton Jung.

 

A foto que ilustra este post é da eleição municipal de 1992, em Curitiba (PR), e foi reproduzida do site do jornal Gazeta do Povo

Reforma eleitoral reforça a democracia

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

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Com a proximidade de um pleito, algumas outras modificações importantes na legislação eleitoral merecem destaque.

 

Vejamos.

 

Num país com trinta e cinco partidos políticos, é absolutamente razoável instituir a filiação partidária seis meses antes do pleito.

 

A subtração de dez dias de propaganda eleitoral no rádio e na televisão foi um notável progresso.

 

Na forma como ficou redigida, a mudança de partido preservando o mandato eletivo resultou numa regra adequada. Outros países igualmente democráticos adotam-na com o mesmo formato.

 

Assegurar que as decisões dos tribunais regionais sobre cassações de mandatos e anulações de eleições sejam proferidas somente com a presença de todos os seus membros é medida que amplia o devido processo legal.

 

A determinação de novos pleitos, independentemente do número de votos anulados pela Justiça Eleitoral por corrupção, fraude ou outras causas similares, elimina a ciranda de segundos colocados assumindo postos para os quais não foram eleitos.

 

Limitar gastos de campanha a partir dos cargos em disputa é providência que estabelece alguma equidade entre candidatos e pode facilitar a fiscalização.

 

Essas são apenas algumas das mudanças introduzidas. Assim como a quase totalidade das demais que constam à Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, elas não eram apenas inerentes como necessárias. O resultado geral da obra, sem prejuízo de outras modificações que ainda se fazem necessárias, remete a Alfred Smith (1873-1944), para quem todos os males da democracia se podem curar com mais democracia.

 

Independentemente de críticas ou elogios, vetos ou sanções, mais uma vez se comprova que o processo legislativo é, por sua natureza e excelência, a ferramenta constitucional para a realização de ajustes periódicos na máquina democrática.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Escreve no Blog do Mílton Jung.

 

A imagem deste post é do álbum de Diego BIS, no Flickr

Minirreforma eleitoral, coisa nenhuma, é reforma, mesmo!

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

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A modificação de mais de meia centena de dispositivos em três normas importantes não pode ser apelidada de minirreforma. Nem de brincadeira. Segundo o léxico, mini é aquilo que é pequeno ou menor. No caso, as recentíssimas alterações promovidas pelo Congresso Nacional às Leis Federais nºs 9.504/96 (Eleitoral), 9.096/95 (Partidária) e 4.737/65 (mais conhecida como Código Eleitoral) foram expressivas e refletirão imediatamente no pleito municipal de 2016.

 

Para melhor situar o contexto, convém recordar que mesmo tendo sido editada em 1997, portanto há pouco menos de duas décadas, a Lei Eleitoral brasileira já havia sido alterada três vezes. Em 2006, no vácuo da CPI do Mensalão, a Lei nº 11.300 proibiu a distribuição dos brindes de campanha, showmícios e outdoors. Três anos depois, a Lei nº 12.034 determinou que as cotas de gênero são obrigatórias e não mais facultativas. Também ficou estabelecida a exigência de apresentação pelos candidatos a presidente, governador e prefeito de suas propostas de campanha, a possibilidade de candidatos sem registro fazer campanha eleitoral em pé de igualdade com os demais, e uma série de aperfeiçoamentos técnico-jurídicos. Em dezembro de 2013, a Lei nº 12.891 (não aplicada no pleito de 2014) incrementou as exigências relativamente às pesquisas eleitorais, dilatou as possibilidades de pré-campanha, restringiu as pinturas e adesivos nos veículos e limitou as contratações de pessoal para campanhas, sobretudo de rua, entre outras providências.

 

Evidentemente que alterações em profusão ou larga escala impedem que entendimentos e estudos em torno de um determinado item ou conduta se estabilizem. Contudo, ajustes e adequações são inerentes numa matéria desta natureza, especialmente para oxigenar os textos legais, banir regras obsoletas e torná-las compatíveis à realidade.

 

Vejamos algumas mudanças que foram votadas.

 

Janela partidária – Por 323 votos a 115, o destaque do PSB ao Projeto de Lei nº 5.735/13 incluiu no texto da Lei Eleitoral a possibilidade de desfiliação, sem perda de mandato, numa janela de até 30 dias antes do fim do prazo de filiação exigido para as candidaturas. Esse permissivo, salvo a declaração de sua inconstitucionalidade, contempla todos os parlamentares em exercício (deputados e vereadores), já que titulares do Poder Executivo (presidente, governador, prefeito e vices) e senadores haviam sido acertadamente liberados pelo Supremo Tribunal Federal por meio de uma decisão tomada à unanimidade.

 

É importante que a legislação eleitoral de um país que se jacta democrático contemple um mecanismo como esse. Afinal, muitas vezes existe uma tensão insuperável entre filiado e partido, tenha aquele mandato ou não. Evidentemente que não se quer estimular o fisiologismo. Todavia, os partidos políticos muitas vezes tornam as situações de convivência insuportáveis, impedindo mandatários de exercer os seus mandatos. Nesse sentido, autorizar que o mandatário deixe a legenda a poucos meses de uma nova eleição é bastante razoável. O eleitor que julgue tal conduta. É assim em diversas outras legislações.

 

Prazo de filiação – Uma votação de 290 votos contra 157 reestabeleceu que a filiação partidária não mais será de um ano e sim de 6 meses, ou seja, a mesma que é aplicada para os magistrados que se filiam para concorrer após a aposentadoria. Essa regra vigorou anteriormente, sem maiores problemas.

 

Propaganda eleitoral – A propaganda eleitoral pelos candidatos e partidos somente será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. O prazo anterior referia 6 de julho. A intenção é baratear as campanhas eleitorais. O horário eleitoral de rádio e televisão passa a ser de 35 dias. Projetos preconizam sua redução para 15, o que seria o mais adequado diante dos escassos índices de audiência que apresentam.

 

Efeito suspensivo – Os candidatos cassados pela Justiça Eleitoral exercerão os seus mandatos eletivos até a decisão definitiva. Trata-se de uma importante inovação revogando o texto ilegítimo e superado do Código Eleitoral de 1965.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Reforma Política é uma miragem

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Carecendo de tradição democrática mais profunda, o país que está na sexta Constituição Federal em menos de um século e meio de república necessita redefinir seu formato politico-institucional. O atual não convence mais. Não funciona mais. Não satisfaz mais.

 

Mas qual, dentre tantos, seria o adequado? Aquele que melhor conciliar as características nacionais. Para isso, é essencial levar em conta que não há sistema perfeito que tenha satisfeito, satisfaça ou vá satisfazer a unanimidade. Por quê? Porque como tudo na vida, cada um contém os seus defeitos e virtudes, em maior ou menor escala. No Brasil não é diferente. Basta referir que conceitos como cidadania e mandato, ainda que muito abstratos e não chegando ao cotidiano da maior parcela da população, não a impede de atribuir níveis acachapantes de desconfiança e rejeição à política e aos políticos a cada pesquisa de opinião que é realizada. As últimas propostas votadas não qualificam substancialmente a democracia.

 

O lamentável é que mesmo diante dessa penúria, a reforma política é apenas uma miragem, uma palavra solta sem conexão. Só existe na teoria, na retórica das entrevistas, das frases-feitas e dos bordões de campanha. Nunca foi objeto de uma agenda parlamentar realmente ambiciosa e conclusiva. Transformada numa espécie de obsessão nacional adornada com argumentos sedutores, foi amesquinhada, virou palavrório, bolor e até piada. Ninguém acredita na sua efetivação. Da distante Comissão Temporária instalada em junho de 1995 para cá, vinte anos e seis legislaturas escoaram sem qualquer mudança, embora o Congresso Nacional tenha produzido um volume considerável de projetos dotados de potencial reformador.

 

O cenário de falcatruas e de dinheirama desviada evidencia que nem os abalos institucionais mais recentes geraram aprendizado para efetivá-la. Porém, não obstante um parlamento integrado por maiorias autointeressadas e eficientes na blindagem do modelo atual para sobreviver eleitoralmente, há espaço para reações. Essa fadiga levada quase à exaustão pode ser um campo fértil para pautas menos intrincadas e mais convincentes.

 

Trabalhosa mas possível, a edificação de uma nova engrenagem representativa depende do interesse dos cidadãos não apenas exigi-la como saber de que maneira isso pode realmente aperfeiçoar a modesta democracia do Brasil. Do contrário, o tema continuará raso e saltitando de legislatura em legislatura, como se fizesse parte de uma peça teatral monótona e de longa temporada onde cada ato repete o anterior e não empolga quem assiste mais do mesmo.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Lei que proíbe prisão antes da eleição está ultrapassada

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

A vedação de prisão de eleitores nos períodos imediatamente antecedentes e seguintes à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas, vigora desde o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932.

 

O texto em vigor estabelece o seguinte: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

 

Esta redação legal, mantida praticamente inalterada ao longo de mais de oito décadas, esgotou-se. Não poderia ser diferente em relação a um instituto jurídico que remonta ao nefasto período do Estado Novo. Entre os segmentos de juristas e estudiosos, predomina o entendimento de que a interpretação literal do artigo 236 do Código Eleitoral colide com o direito de segurança pública guindado a patamares constitucionais pela Carta de 1988.

 

Como era de se imaginar, o Brasil tem eleições periódicas, passou de país agrário a urbano e a sua população superou os 200 milhões de habitantes. Contudo, este cenário implicou numa violência crescente e acompanhada de índices de criminalidade alarmantes. Delitos e criminosos não cessam mas gozam de uma tolerância legal absolutamente estarrecedora.

 

É diante dessa dura realidade que a regra eleitoral se mostra anacrônica ao restringir, senão obstruir, o trabalho de policiais, tribunais, promotores e juízes, além de reforçar a sensação de impunidade. Sua redação é lírica diante do cenário de guerra urbana que conflagra o cotidiano nacional.

 

O texto vigente exige alargamento para incluir outras hipóteses de prisão e adequação à realidade, ou seja, ao direito de segurança pública estabelecido em nome e em função da coletividade. Se as diversas proposições legislativas visando alterá-lo criam bolor no Congresso Nacional, que os integrantes da próxima legislatura tenham o bom-senso de votá-las. Afinal, “vivemos, atualmente, um período de normalidade político-institucional, com ampla liberdade de imprensa e com significativa participação popular, de sorte que não há mais espaço para normas dessa natureza”, sintetizou o bem fundamentado Projeto de Lei nº 5.005/13.

 


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Escreve no Blog do Mílton Jung.

Voto facultativo ou obrigatório

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

A natureza de ser facultativo ou obrigatório fomenta debates inconciliáveis a respeito ao exercício do voto. No âmbito da decantada reforma política, esta é a única questão que não se refere diretamente às instituições ou ao seu funcionamento, mas apenas ao sujeito, no caso, o eleitor. Em tempos de eleições para o Congresso Nacional e de debates nacionais, alguns analistas retornam ao tema.

 

Resumidamente, os defensores da facultatividade referem-na como uma demonstração de evolução política ao permitir que o eleitor manifeste o seu desinteresse eleitoral. Acrescentam que a obrigatoriedade implica numa contradição incompatível com a democracia. Sublinham que a facultatividade assola mais os políticos que os cidadãos pois segundo apontam as pesquisas, a população brasileira não só apoia o voto facultativo como repudia o obrigatório, o que poderia determinar o encerramento de carreiras políticas amparadas no fisiologismo.

 

Aqueles que se manifestam contrários à adoção do voto facultativo argumentam que o obrigatório se apresenta essencial à vitalidade do Estado de Direito porque a cidadania impõe diversas obrigações (serviço militar, pagar impostos, etc), inclusive votar periodicamente para a escolha de representantes. Referem que o voto é uma expressão tipicamente republicana cuja natureza determina ao eleitor a irrenunciável condição de participante ativo do processo de escolha dos representantes populares. Invocam pesquisas de preferência cujos resultados mostram que em todos os países em que o voto não é obrigatório, os votantes, em sua maioria, são os mais ricos e escolarizados porque têm mais tempo para se ocupar da vida pública, enquanto que os pobres, ao não participarem ativamente das escolhas Legislativas e Executivas, tornam-se ainda mais excluídos, o que determina um círculo vicioso.

 

Entre ambas correntes, há um elemento raramente citado nas análises mas que não pode ser desprezado. Trata-se da corrupção eleitoral. O elevado número de mandatos cassados e eleitores punidos pela Justiça Eleitoral nos últimos pleitos explicita um indicativo seguro de que o Brasil não dispõe das mínimas condições para tornar o voto facultativo, ao menos neste momento.

 

Embora goze de simpatia perante uma expressiva parcela de eleitores, provavelmente da sua maioria, trata-se de uma modalidade ainda incompatível com a realidade brasileira, onde os índices de mercancia eleitoral são significativos e estão em ascensão.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Mais da metade dos votos nulos não cancela a eleição

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Diante dos sucessivos escárnios ocorridos na república, o sentimento de indignação dos eleitores vem adquirindo contornos extremos e até peculiares. Por conta disso, a ideia de uma “nova eleição” ante um hipotético predomínio dos votos nulos sobre os válidos como forma de protesto dos eleitores tem sido noticiada. Os adeptos desta duvidosa solução para as anomalias e mazelas do país sustentam que se mais da metade dos votos do dia do pleito forem anulados pelos eleitores, haverá uma “nova eleição” e que os candidatos que participaram da primeira não poderão concorrer na seguinte. Negativo.

 

O ordenamento jurídico brasileiro define objetivamente que será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados brancos e nulos. Ou seja: vencerá o pleito majoritário quem obtiver metade mais um dos votos válidos, do país ou do estado. Mesmo que a eleição tenha reduzidos percentuais de participação, sempre haverá a formação de uma maioria e algum candidato será eleito, salvo se o comparecimento do eleitorado às urnas for zero, o que não se cogita nem como grotesca ilustração.

 

A “tese” da anulação de uma eleição para que outra lhe suceda, com ou sem os candidatos da primeira, corresponde a uma pregação inútil porque juridicamente impossível. O sistema, ainda que imperfeito e por isso sujeito a ajustes periódicos pelo Poder Legislativo, não estabeleceu regras frágeis ou vacilantes a ponto de vulnerar a democracia que o sustenta.

 

De outra parte, esclareça-se que o Código Eleitoral determina que uma “nova eleição” somente ocorre se aquele que venceu o pleito por mais de 50% dos votos tiver o seu registro ou diploma cassado por decisão da Justiça Eleitoral diante de abuso, corrupção ou inelegibilidade.

 

Disseminar fórmulas juridicamente inconsistentes é um desperdício de tempo e opções, especialmente diante de mandatos que se estendem por no mínimo quatro anos. A manifestação apolítica do eleitor anulando o seu voto corresponde a uma forma livre e legítima de expressar a sua rejeição por candidaturas, pela política ou até mesmo pelo voto obrigatório vigente no país. Entretanto, votos nulos não tem serventia democrática porque não foram direcionados a nenhum candidato. Vale dizer: não são contabilizados.

 

Enfim: nas democracias contemporâneas e organizadas, ainda que alguns divirjam, sempre existem eleitores e eleitos.

 


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Número de deputados revela deformação no parlamento

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Na semana passada, o Tribunal Superior Eleitoral ratificou a Resolução n° 23.389/2013 redefinindo a distribuição do número de deputados federais por estado e, com isso, via de consequência, a composição das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital. Na prática, com a decisão do TSE, oito estados (AL, ES, PE, PR, RJ, RS, PB e PI) perderam representatividade na Câmara dos Deputados e cinco (AM, CE, MG, SC e PA) adquiriram. O Pará é o estado cuja bancada mais cresceria na próxima legislatura, com quatro cadeiras a mais (de 17 para 21). Ceará e Minas Gerais teriam mais duas vagas cada um (passando, respectivamente, de 22 para 24 e de 53 para 55 deputados). Amazonas e Santa Catarina aumentariam suas bancadas em um deputado federal cada um (o Amazonas passaria de 8 para 9 cadeiras e Santa Catarina de 16 para 17). Já a Paraíba e o Piauí sofreriam a maior redução, cada um perdendo dois deputados federais (passando de 12 para 10 e de 10 para 8, respectivamente). Pernambuco (25), Paraná (30), Rio de Janeiro (46), Espírito Santo (10), Alagoas (9) e Rio Grande do Sul (31) perderiam um deputado na próxima legislatura.

 

Esta divergência acerca do número de parlamentares teve início em abril de 2013, quando o TSE aprovou a resolução recalculando o tamanho das bancadas estaduais. Naquela oportunidade, o Tribunal levou em conta o censo do IBGE de 2010 para efetivar o recálculo a partir da população de cada estado. Porém, esta medida foi rechaçada pelos congressistas através da aprovação de um Decreto Legislativo tornando a decisão do TSE sem efeito.

 

Este é apenas um dos ângulos que a matéria comporta. A par do confronto estabelecido pelo TSE relativamente à Câmara dos Deputados – que através de sua Mesa Diretora reagiu ingressando com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal – a desproporcionalidade que vigora nas representações regionais é uma anomalia histórica e tolerada sem qualquer esboço de reação, nem mesmo por aquelas mais prejudicadas.

 

Não obstante as tímidas tentativas de ajuste ou correção pela via legislativa, os 20 estados que formam as regiões Norte (7), Nordeste (9) e Centro-Oeste (4) do país, embora reunindo menos da metade da população brasileira (43%), seguem monopolizando expressivos 74% das 81 cadeiras do Senado Federal. Na Câmara dos Deputados a situação não é diversa quando estas mesmas bancadas controlam 50,1% das cadeiras (257), enquanto que os deputados oriundos dos 7 Estados que formam as regiões Sul (3) e Sudeste (4), sabidamente as mais industrializadas e populosas do país segundo o IBGE, preenchem 49,9% (256).

 

Sob o viés normativo, tanto a sobre-representação das primeiras quanto a sub-representação das demais foram introduzidas pelo Código Eleitoral de 1932 e incrementadas a partir da Constituição Federal de 1934. De lá para cá, a situação se consolidou. É indisfarçável que estes dois diplomas sacramentaram uma federação mutilada e parlamentarmente deformada, onde a representação de várias unidades federativas goza de um peso extra que se reflete sob a forma de desigualdades na formação de comissões, em votações, etc. No entanto, conforme recentemente lembrou Laurentino Gomes (2013, p. 106), tais distorções são enraizadas e tem suas origens ainda no Império, quando “os conservadores tinham representação mais forte nas províncias do Nordeste e, em geral, favoreciam a centralização do poder imperial, enquanto os liberais representavam as províncias do Sul e do Sudeste – especialmente São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul – e defendiam uma maior descentralização em favor da economia regional”.

 

Esta afronta à representação parlamentar configura uma temática que pelo fato de distorcer a federação e a própria soberania popular, merece prioridade pelos congressistas a serem eleitos em 2014.

 


Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Cuidado: campanhas eleitorais

 

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

 

Violando frontalmente os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de propriedade privada, a reforma eleitoral “debatida” pelo Congresso Nacional visando já o pleito de 2014 veda a possibilidade de propaganda eleitoral por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições veiculadas em bens particulares tais como muros, pátios de residências e até mesmo nas janelas.

 

Após alguns debates nas duas Casas Legislativas, suas excelências também determinaram que os adesivos de carro poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. Detalhe: estes adesivos, que logo ficam esmaecidos pelo sol, deverão ser microperfurados. Todavia, num toque de generosidade, os congressistas estabeleceram uma ressalva: a possibilidade de colocação de mesas na rua para a distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Surge, assim, o cabo-eleitoral sentado e de mesa. O que desgarrar disso será considerado infração ou ato irregular de campanha, talvez até crime. Mas nem tudo estará perdido: o parcelamento das multas eleitorais por eleitores, candidatos e partidos políticos poderá ser em até 60 parcelas. Isto mesmo que você leu: sessenta vezes. Ou seja: até a eleição seguinte, a dívida já estará paga!

 

A pretexto de reduzir custos de campanhas, atos outrora tradicionais e corriqueiros de campanha eleitoral se tornaram infrações. As pinturas e demais formas de identificação visual das candidaturas majoritárias e proporcionais estão proibidas. Mas a propaganda eleitoral através de helicópteros é permitida. Ufa, ao menos isto!

 

Com estas medidas, ressalvando a mímica, é claro, e a campanha eleitoral estará praticamente resumida aos horários de rádio e televisão que de gratuitos tem apenas o nome. Nome falso, aliás. Os protagonistas do cenário eleitoral suportam apenas os encargos com a produção dos seus programas, nada desembolsando quanto à utilização do espaço de exibição naqueles que são conhecidos e negociados como os horários nobres da televisão. Contudo, na prática, a União Federal confere isenção fiscal ao valor que seria cobrado por inserções comerciais não-obrigatórias. Dito por outras palavras: o pagamento deste espaço e de seus respectivos impostos é remetido ao contribuinte.

 

Ao invés de aprofundar uma reforma eleitoral condizente e convincente a ponto de alterar o próprio sistema e o eixo da representação popular – hoje muito mais voltado para dinâmicas de campanha do que para atuações parlamentares propriamente ditas –, vale-se o Congresso Nacional de um projeto de lei tosco e confuso para, à guisa de baratear disputas, reforçar a mais-valia política que favorece os detentores de mandatos em relação aos demais candidatos. É um absurdo mas, como se diz, é sempre possível ficar pior.

 

O passo derradeiro e mesmo previsível, ou seja, a sempre tão aguardada discussão da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal frente à regra da anualidade, pode resultar na frustração de alguns, eis que a mesma goza de precedente favorável admitindo alterações similares. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3741, que legitimou as alterações introduzidas em 2006, ano de eleição tal e qual 2014.

 

Em Brasília, 19 horas.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age).

21 anos, dez comissões e nenhuma reforma

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Em outubro de 1992, como decorrência do Impeachment do então Presidente da República, foi instalada na Câmara dos Deputados a “Comissão Especial de Legislação Eleitoral e Partidária” encarregada de elaborar uma primeira versão para uma nova lei dos partidos políticos e também a lei temporária que regulamentou as eleições gerais de 1994.

 

No mês de março de 1995, a “Comissão Especial da Reforma Política e Eleitoral” recebeu o projeto de alteração da lei dos partidos políticos que resultou na Lei Nº 9.096/95, a atual Lei dos Partidos Políticos brasileiros.

 

Uma terceira Comissão, integrada exclusivamente por Senadores e denominada “Temporária Interna encarregada de estudar a reforma político-partidária”, foi instalada em 21 de junho de 1995 sob a missão de sistematizar projetos relacionados a uma Reforma Política que tramitavam simultaneamente nas duas Casas do Congresso Nacional. Este foi o grupo de trabalhos que primeiro sistematizou um conjunto de itens relacionados ao sistema eleitoral propondo modificações substanciais.

 

A quarta, “Especial da Reeleição”, funcionou simultaneamente à anterior e aprovou a Emenda Constitucional Nº 16, que introduziu a polêmica possibilidade de reeleição para os cargos do Poder Executivo.

 

Em abril de 1997, a Câmara dos Deputados instalou nova “Comissão Especial” objetivando a elaboração de uma lei temporária para disciplinar o pleito subsequente. Seu trabalho resultou na Lei Nº 9.504/97, conhecida como Lei Eleitoral ou das Eleições que, a par de regular todos os pleitos do país, traz inúmeras incongruências, inutilidades e omissões.

 

Nos meses de maio de 2001 e fevereiro de 2003, duas outras “Comissões Especiais” foram instaladas novamente na Câmara pretendendo a retomada do Relatório de 1998. A primeira formulou o Projeto de Lei nº 5.268/01, que ampliou a proposta original mediante alterações no processo eleitoral. A segunda apresentou o PL 2.679/03 propondo a extinção das coligações para as eleições proporcionais, instituindo a Federação de Partidos, lista fechada e regulamentando o financiamento exclusivamente público de campanhas eleitorais.

 

Em 30 de maio de 2007, o Plenário da Câmara dos Deputados, por 378 votos a 43 e 4 abstenções, aprovou requerimento de urgência para o denominado “novo projeto da Reforma Política”, materializado no PL 1.210/07 que, na prática, reeditou os anteriores mas que poucos meses depois, foi inteiramente rejeitado. Um detalhe explicitando a costumeira postura errática e superficial do Congresso na matéria: para desobstruir a pauta, foi necessário a Casa rejeitar o Projeto de Lei nº 8.039, de 1986, anterior à Constituição vigente e que reunia mais de 100 propostas tratando de matérias relacionadas a uma reforma política.

 

Em 2011, nova proeza parlamentar se configurou: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados implantaram duas comissões para estudar e elaborar, separadamente, propostas para uma reforma política. Resultado: projetos superficiais, inconsistentes e nada alterado na legislação.

 

Em julho de 2013, após as bizarras manifestações do Poder Executivo pregando inicialmente uma Constituinte exclusiva e depois um plebiscito, a Câmara dos Deputados instalou a décima comissão temática num espaço de 21 anos para estudar e deliberar sobre o mesmo assunto. Desta vez a matéria se encontra no Projeto de Lei nº 5.735/13, o qual, restrito à Brasília, introduz avanços e retrocessos na legislação eleitoral e partidária do país.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Prefeitos de Porto Alegre – Cotidiano e Administração da Capital Gaúcha entre 1889 e 2012” (Editora Verbo Jurídico), “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico) e “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.